CAPÍTULO 3
CONCLUSÃO
A péssima redação do dispositivo legal conferida pelos parlamentares dá azo a diversas polêmicas quando da aplicação prática do recurso extraordinário modificado por esse novo requisito de admissibilidade. O primeiro, referente à possibilidade do Tribunal local proceder ao juízo de admissibilidade, certamente ensejará os mais calorosos debates. Não obstante as abalizadas opiniões em contrário, entendemos ser competente o Tribunal local para fazê-lo, frente a determinação do §1º do art. 542 do CPC e real intenção do legislador com a edição da EC 45, qual seja, em linhas gerais, desafogar o STF.
A discussão não será menor acerca do quorum para apreciação da repercussão geral de determinada causa, bem como quanto à possibilidade do relator julgar o recurso monocraticamente, em consonância com o art. 557 do CPC. Dada a redação do art. 102 §3º comparado com o caput do art. 103-A da CF, e em virtude da finalidade da EC 45, concluímos que a Turma – e não o Plenário – é competente para o julgamento do recurso, sendo, da mesma forma, totalmente possível a aplicação do art. 557 ao novo recurso extraordinário, desde que seja possível a interposição do competente recurso para o órgão colegiado.
Bibliografia
ALVIM, Arruda, A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Introdução à Ciência do Direito (O título das edições anteriores desta obra foi: O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma Perspectiva Luso-Brasileira). 3ª edição, Renovar, 2005.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22ª edição, Rio de Janeiro Forense, 2002.
BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional Nº 45. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
. A Argüição de Relevância da Questão Federal. Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 7, pág. 435.
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
Notas
01
A EC N. 45 e o Instituto da Repercussão Geral, pág. 64, in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...02
Nesse sentido:Arruda Alvim, A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988, pág. 3103
José Carlos Barbosa Moreira, Regras de experiencia e conceitos juridicamente indeterminados, Temas de Direito Processual, 2ª Serie, São Paulo, Saraiva, 1988, pág. 64 in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, pág. 375, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...04
A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, Forense, Rio de Janeiro, 2005, pág. 56.05
Repercussão Geral e Súmula Vinculante, pág. 373, in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...06
O Recurso Extraordinário e a Demonstração da Repercussão Geral, pág. 186, in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...07
08
O Recurso Extraordinário e as Questões Constitucionais de Repercussão Geral, pág. 724, in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...09
A Repercussão Geral das Questões Constitucionais e o Juízo de Admissibilidade do Recurso Extraordinário, pág. 756, in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...10
Ob. cit., pág. 5611
Dados fornecidos pelo Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, em www.stf.gov.br12
ob. cit., págs. 95 e 9913
A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional Nº 45, Forense, Rio de Janeiro, 2005, pág. 5714
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.15
Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas: (...)III – julgar, em recuso extraordinário, as causas a que se referem (...)
16
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar sumula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração publica direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.17
As Inovações da EC N. 45/2004 Quanto ao Cabimento do Recurso Extraordinário, págs. 545 e 548 , in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...18
No mesmo sentido, Luiz Manoel Gomes Junior, ob. cit., págs. 93/9419
Entende o autor que "Já tendo a Turma, Seção ou o Pleno – Órgão Especial nos caso do Superior Tribunal de Justiça – decidido, possível a invocação do art. 557 do Código de Processo Civil, visando à rejeição da argüição de relevância sem haver qualquer violação ao dispositivo constitucional", ob. cit. pág 94.20
Ob. cit., pág. 37821
O Recurso Extraordinário e as Questões Constitucionais de Repercussão Geral, pág. 738, in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier...22
Introdução à Ciência do Direito, 3ª edição, Renovar, 2005, pág.395. O título das edições anteriores desta obra foi: O Direito. Introdução e teoria geral. Uma perspectiva Luso-Brasileira