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Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário

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04/01/2006 às 00:00
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O presente estudo visa à abordagem das questões processuais polêmicas a respeito da repercussão geral do recurso extraordinário, tema inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

INTRODUÇÃO

            O presente estudo visa a abordagem das questões processuais polêmicas a respeito da repercussão geral do recurso extraordinário, tema inserido pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004 através da introdução do § 3º do art. 102 da Constituição:

            § 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

            Antes tudo, deve-se aplaudir a postura do legislador ao introduzir a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, atuando de acordo com os anseios da sociedade de descongestionar o STF e acelerar a prestação jurisdicional e, não menos importante, atendendo as vontades dos membros do nosso Tribunal de cúpula.

            Corroboramos o entendimento do professor Arruda Alvim [01] quando o insigne processualista afirma que "a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário (...)".

            Este estudo faz-se necessário em virtude da confusa redação do art. 102, §3º, da CF, que ensejará diversas discussões acerca dos termos da sua aplicação, principalmente quanto à (i) possibilidade do exercício de juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo; (ii) competência (Turma ou Plenário) para apreciar a repercussão geral; e (iii) possibilidade de julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 557 do CPC.


CAPÍTULO 1

A REPERCUSSÃO GERAL

            1.1 – Conceito

            Ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (argüição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou evidente que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.

            Não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega uma certa vaguidade. Entretanto, em determinadas ocasiões não se deve buscar uma definição objetiva do que o instituto significa, como ocorre, por exemplo, com a boa fé. Ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. [02]

            Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de se notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O ilustríssimo jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica". [03]

            Deve-se ressaltar que não é necessário que a lei complementar preveja as hipóteses nas quais haveria (ou não) repercussão geral, pois não há impedimento para que o STF modifique seus parâmetros e passe a entender que há repercussão geral em determinada questão, mesmo que outrora não tenha sido o recurso admitido por falta deste requisito. A definição de hipóteses que contenham repercussão geral acarretaria o engessamento daquele Tribunal à determinações legislativas, o que não traria seu tão esperado descongestionamento.

            1.2 – Natureza jurídica da repercussão geral

            Da simples leitura do art. 102, §3º, da CF, inserido pela EC 45, infere-se que foi adicionado ao recurso extraordinário um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso. Deve o recorrente, portanto, antes de adentrar no mérito do recurso, demonstrar a repercussão geral da questão ali abordada.

            Essa é também a opinião do eminente professor Sergio Bermudes [04], em recente obra publicada sobre o assunto, onde afirmou que "o §3º do art. 102 criou mais um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, cabendo à lei estruturar o modo de demonstração desse requisito".

            No mesmo sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier [05] afirmam que "a repercussão geral pode ser considerada novo requisito para admissibilidade do recurso extraordinário, que terá ainda de ser disciplinado por lei".

            Ainda que num primeiro momento cause estranheza, eis que pela interpretação literal do art, 102, § 3º seria necessário um quorum maior para julgamento de um requisito de admissibilidade do que para o próprio mérito, não há como fugir da conclusão que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade, pois o legislador assim o quis e assim o definiu.


CAPÍTULO 2

QUESTÕES PRÁTICAS DA REPERCUSSÃO GERAL

            2.1 – O Juízo de Admissibilidade do Recurso Extraordinário após a EC 45

            De início, levantam-se dúvidas acerca da possibilidade do Tribunal local exercer juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. A primeira leitura do art. 102, § 3º conduz a conclusão que o juízo de admissibilidade competirá privativamente ao STF, assim como era na época da argüição de relevância.

            Através de uma interpretação literal dos termos utilizados pelos legisladores na Constituição, afirmam Elvio Ferreira Sartorio e Flavio Cheim Jorge [06] que o juízo de admissibilidade não poderá ser feito pelo tribunal local, porquanto "a letra maiúscula de Tribunal sugere que o Tribunal competente é o STF, uma vez que na sistemática da Constituição Federal de 1988 a palavra tribunal (com letra minúscula), em regra, é utilizada para designar os tribunais em geral (ou os ordinários) e, em letra maiúscula, para designar os tribunais superiores".

            Da mesma forma, entendem a notável Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier [07]: "A Constituição nada diz a respeito de o órgão a quo poder negar a subida ao recurso extraordinário por este fundamento, mas, ao que parece, isso não poderá ocorrer, já que nem o relator no próprio STF poderá fazê-lo. Muito provavelmente esta decisão será irrecorrível, salvo embargos de declaração".

            No mesmo sentido, Rodrigo Barioni [08] explica que, frente ao art. 102, §3º da CF, o recurso extraordinário não poderá sofrer juízo de admissibilidade pelo Tribunal local por duas razões:

            "Primeiro, porque se é certo que compete ao presidente do órgão a quo examinar a admissibilidade do recurso extraordinário, é igualmente induvidoso que esse juízo de admissibilidade faz-se por meio de decisão unipessoal do presidente. Como o texto constitucional prevê que a recusa, pela falta de ‘repercussão geral’, somente poderá ser tomada por dois terços dos membros do tribunal, a apreciação da ‘repercussão geral’ deve ser feita por órgão colegiado, o que já é suficiente para impedir o exame desse tema pelo presidente do tribunal a quo.

            A esse argumento, alinha-se outro: a localização da norma. O art. 102, caput, da CF trata da competência originária e recursal do STF. A inclusão do §3º no art. 102 indica seu indissociável vinculo com o caput. A partir daí, tem-se que o vocábulo ‘tribunal’ significa STF, de forma que incumbe a este e não ao tribunal a quo apreciar a alegação de repercussão geral da matéria constitucional".

            Sandro Marcelo Kozikoski [09] esclarece que apenas se não abordada a questão da repercussão geral, poderia o Tribunal local exercer o juízo de admissibilidade, como num exame formal: "Por outro lado, a ausência da abordagem e fundamentação do recorrente em relação à repercussão geral das questões constitucionais configurará inépcia da peça recursal, faltando-lhe regularidade formal".

            Entretanto, consoante muito bem assevera Sergio Bermudes [10], "como em todo recurso interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida, sabe-se que o primeiro juízo de admissibilidade é dele próprio", pelo que se infere que o Tribunal local seria competente para analisar a admissibilidade do recurso, inclusive quanto à questão da repercussão geral, nos termos do art. 542, §1º, do CPC.

            Não podemos deixar de concordar com o distinto professor. Como se sabe, um dos maiores objetivos da Reforma do Judiciário é o descongestionamento do STF, pelo que não faria sentido que um dos filtros para a diminuição dos recursos para lá enviados, o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo, seja agora simplesmente eliminado do sistema. A questão prática e o objetivo do legislador devem ser destacados, pelo que se impõe a prática do juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, até para que não ocorra o efeito inverso ao desejado pela Reforma do Judiciário.

            Antes que se alegue que o juízo de admissibilidade pelo Tribunal local seria inconstitucional, deve-se lembrar contra a decisão de inadmissibilidade cabe agravo de instrumento, o que garante que a causa será apreciada pelo STF. Aliás, a possibilidade de interposição desse recurso é justamente o que confere constitucionalidade ao exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. Mesmíssimo princípio foi adotado pelo nosso Tribunal de cúpula ao apreciar a constitucionalidade do art. 557.

            Ademais, insta ressaltar que não houve pelo legislador qualquer proposição para modificar o art. 542 §1º do C.P.C., razão pela qual, além de todos os motivos acima expostos, entendemos ser necessária e legal a apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal local.

            2.2 – Quorum de Votação e Competência para Julgar o Recurso Extraordinário

            Além da polêmica quanto ao juízo de admissibilidade, a interpretação literal do §3º do art. 102, da CF gera uma absurda conclusão acerca do quorum de votação de um mero requisito de admissibilidade do recurso.

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            Segundo tal interpretação, para que seja negada a existência de repercussão geral em determinado caso, o Tribunal deveria se manifestar em dois terços de seus membros. Isso mesmo. Dos onze Ministros que compõem o STF, pasmem, oito deles teriam que declarar a não existência de repercussão geral em determinada questão.

            A partir de agora, então, o STF não precisaria mais ser dividido em Turmas. Como seria necessário que pelo menos dois terços dos Ministros estejam nas sessões de julgamento para se analisar um dos requisitos de admissibilidade do recurso, todos os recursos teriam de ser julgados pelo Plenário do STF.

            Os contrários a tal conclusão dirão que o Plenário funcionará tão somente para que sejam decididas as questões onde se verifiquem a existência ou não de repercussão geral, conferindo às Turmas a incumbência de julgar o mérito dos recursos. Seria preciso então reunir todos os Ministros do STF (ou ao menos oito, se se acreditar na constante unanimidade) para enfrentar a repercussão geral do recurso e, após isso, remeter o processo ao julgamento na Turma, o que tornará ainda mais complicado e demorado o tempo de tramitação do processo perante o STF. Há coerência? Há senso prático? Estar-se-ia descongestionando o STF e acelerando a prestação jurisdicional?

            Ainda que esse seja o modelo utilizado na argüição de relevância, quando apenas o Plenário era competente para apreciar a relevância de determinado caso, copiá-lo agora seria andar na contra mão à vontade geral e do legislador. Além disso, não podemos comparar a época que vigorou a argüição de relevância, de 1975 até 1988, quando o STF julgou em média 13.392 processos por ano com o quadro hodierno, quando o STF julgou, na média dos dois últimos anos, 104.778 casos [11].

            Pior, chegamos ao absurdo de ser necessário um quorum maior (oito Ministros) para apreciar um dos requisitos de admissibilidade do que para se dar provimento a um recurso extraordinário.

            Nada obstante, Arruda Alvim [12], no seu recente estudo sobre o assunto, entende que "em relação ao critério quantitativo para deliberar i.e., para admitir ou recusar a repercussão geral, é ele similar àquele que existiu em relação à argüição de relevância, porque em relação a esta dispunha o art. 328 do RISTF". Adiante, em suas conclusões finais, explicita o autor que "referindo-se o texto do §3º do art. 102 da CF a ‘Tribunal’, e mais aludindo a um quorum dos membros do Supremo, a verificação da repercussão geral ficou afetada ao tribunal todo, e, não a uma das suas Turmas".

            Para que não sobressaia tal interpretação, Sergio Bermudes [13] indica excelente solução para não incidir a interpretação literal ao art. 102, §3º da CF. Do seu gênio, o exímio jurista indica que o tribunal deve ser, na verdade, entendido como a Turma e não como o Plenário.

            "Entenda-se por tribunal, não o plenário da Corte, mas o órgão competente para o julgamento do recurso (no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por aproximação, será de três ministros, ressalvados os casos de remessa de recurso ao plenário). Se este é o órgão competente para julgar o recurso, será dele a competência para julgar o juízo de admissibilidade. Note-se que o §3º não usou da linguagem do art. 97 [14], onde a referencia ao órgão especial leva à conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade dependerá do voto da maioria dos membros da Corte, se nela não houver órgão especial".

            Acrescente-se aqui que o art. 9º, III do Regimento Interno do STF [15] é cristalino ao afirmar que compete às Turmas julgar os recursos extraordinários. Nunca se falou em Plenário. E logicamente, o julgamento engloba os requisitos de admissibilidade e o mérito do recurso. Na verdade, não teria qualquer sentido que um dos requisitos de admissibilidade fosse apreciado pelo Plenário do STF e o mérito pela Turma, fazendo supor que aquele tem maior importância que este.

            Como argumento irrefutável, compare-se a redação dada aos arts. 102, §3º e 103-A [16] da Constituição, ambos incluídos pela EC 45. Fácil perceber que a real intenção do legislador era de conceder às Turmas (e não ao Plenário) a competência para julgar o recurso extraordinário, pois enquanto que no caput do art. 103-A, o legislador se referiu ao Plenário do STF por Supremo Tribunal Federal, no §3º do art. 102 utilizou o termo Tribunal. Quisesse o legislador que todos os Ministros do STF apreciassem a questão da repercussão geral – como quis acerca da edição de súmulas vinculantes – não seria Tribunal o termo utilizado e sim Supremo Tribunal Federal.

            2.3 – A incidência do art. 557 do C.P.C. aos Recursos Extraordinários

            Não há que se fazer qualquer restrição à aplicação deste dispositivo ao recurso extraordinário, alterado pela EC 45. A lei processual é cristalina ao afirmar que o relator poderá negar seguimento a recurso, só não podendo, até por uma questão de lógica, julgar monocraticamente o agravo que trata o §1º daquele dispositivo. Sendo diferente a vontade do legislador, este certamente modificaria também o dispositivo processual civil ao editar a EC 45, o que não ocorreu ou foi sequer ventilado.

            Osmar Mendes Paixão Cortes [17], em recente estudo sobre o tema, demonstrou entendimento que o relator poderia, nos termos do art. 557 do CPC, julgar o recurso para reconhecer a repercussão geral em determinado processo, mas não para negá-lo, devido à previsão expressa que dois terços do Tribunal deva fazê-lo [18]. Esclarece o autor para adiante concluir que:

            "Parece-nos que a redação do §3º do art. 102 não autoriza a decisão monocrática negativa sobre a repercussão geral, o que significa que, no caso de o relator julgar monocraticamente um recurso extraordinário, implicitamente, estará considerando a questão constitucional relevante.

            (...)

            Nesse caso, para que haja a negativa de exame, é necessário que a decisão seja tomada pelo órgão colegiado, pela votação de mais de dois terços dos membros, segundo o §3º do art. 102. A possibilidade de decidir monocraticamente, portanto, resta mantida, só não podendo ocorrer quando for denegatória do recurso extraordinário pela falta de ‘repercussão geral’".

            Luiz Manoel Gomes Junior, contudo, cria uma exceção à regra acima explicada, qual seja, quando o STF, por reiteradas vezes já tiver decidido acerca da não repercussão geral de determinada causa. Nesta hipótese, não haveria necessidade que o relator novamente submetesse idêntica questão ao colegiado. [19]

            Mesmo ponto de vista compartilham Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, visando também resultado prático de forma a acelerar a prestação jurisdicional, pois o contrário "conduziria a resultado contraproducente". [20]

            Discordando dos autores acima, Rodrigo Barioni [21] expressou sua opinião no sentido de ser aplicável este dispositivo legal ao novo recurso extraordinário, pois "é preciso conjugar os dispositivos constitucionais e legais para conferir maior celeridade ao julgamento dos recursos, com menor dispêndio de tempo", posição que manifestamos concordância. Em outras palavras, explica o autor que "melhor alternativa é conferir ao relator competência para, previamente, exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nas hipóteses do art. 557 do CPC".

            Consideramos aplicável o art. 557 aos recursos extraordinários sem qualquer restrição, também à vista da necessidade de se descongestionar o STF. Além disso, da mesma forma que o art. 102, §3º da CF prevê que o Tribunal examinará a questão, também o faz o caput do art. 102 da CF, determinando que compete privativamente ao STF o julgamento do recurso extraordinário, o que não impede, contudo, que o recurso extraordinário seja julgado monocraticamente.

            Por último, vale ressaltar a lição do ilustríssimo jurista angolano, professor catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa, José de Oliveira Ascensão: "A finalidade proposta carece de ser tida em conta. A ela deve ser adequada a regra resultante, porque todo direito é finalista. Toda a fonte existe para atingir fins e objetivos sociais. Por isso, enquanto não se descobrir para quê duma lei, não se detém ainda a chave para sua interpretação". [22]

            Desta forma, deve-se também considerar a real intenção do legislador ao editar a EC 45 de diminuir o numero de recursos a serem julgados pelo colegiado, de forma a acelerar a prestação jurisdicional. Não há como se aceitar que a regra do art. 557 não se aplique aos recursos extraordinários porquanto isto aumentaria substancialmente o numero de recursos a serem julgados pelas Turmas do STF, justamente o contrário do escopo da EC 45.

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Sobre o autor
Vinicius Martins Pereira

advogado no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7804. Acesso em: 17 nov. 2024.

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