Notas
1 OLIVEIRA, José J. de M. Impostos Municipais: ISS, ITBI, ITBI: comentários, doutrina, jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 223.
2 “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” (Lei nº 5172/1966 – Código Tributário Nacional – CTN);
3 “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU. 2. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1191604/SP. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Cambell Marques. Julg. 17/05/18. Publ. DJe 24/05/18);
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. VALOR VENAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto 31.134/1992 e Lei 11.154/1991, alterada pela Lei 14.256/2006, todos do Município de São Paulo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp. 871.034/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no AREsp. 768.845/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016. 2. Ademais, o acórdão recorrido encontra apoio na jurisprudência desta Corte Superior de que inexiste ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. Precedente: REsp. 1673866/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1551884/SP. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julg. 24/04/18. Publ. DJe 09/05/18);
4 “Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN.” (STJ. REsp 261166/SP. Recurso Especial. 1ª Turma. Rel. Min. José Delgado. Julg. 12/09/00. Publ. DJ 12/09/00);
5 “O ‘valor venal’, base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação. Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado.” (STJ. RMS 36966/PB. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2ª Turma. Rel. Min. Castro Meira. Julg. 27/11/12. Publ. DJe 06/12/12);
6 “Art. 1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155. da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.” (Resolução do Senado Federal nº 8 de 1992);
Estado |
Alíquota do ITCMD |
AM |
2% |
RO, AC, RR, PA, AP, PI, AL, ES, SP, PR |
4% |
MG |
5% |
RN, RS, MS, DF |
6% |
MA |
7% |
TO, CE, PB, PE, SE, BA, RJ, SC, MT, GO |
8% |
8 “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60. do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.” (Lei nº 9249/1995)
9 “Mandado de segurança – ITCMD – Quotas de capital social – Cancelamento de expedientes administrativos de cobrança do tributo que se utilizam do valor venal do imóvel – Base de cálculo do imposto a recair sobre o valor patrimonial das quotas – descabimento de se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa na base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10705/2000 – Sentença de procedência mantida – Apelo e remessa necessária desprovidos.” (TJSP. MS 10259755420178260602 SP. 1025975-54.2017.8.26.06502. Rel. Souza Meirelles. 12ª Câmara de Direito Público. Julg. 18/04/18. Publ. 23/04/18);
10 “Imposto de transmissão causa mortis - Transmissão de cotas de empresa - Critério para a base de cálculo - Inteligência da Lei Estadual 10.750/00, do Decreto 46.655/02 e da Portaria CAT 15/03 - Recurso provido. (...) Está no art. 8° dessa Portaria que para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação ocorrida no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIU, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (fls. 39). Vai-se ao anexo e lá está no item 11.2.2 que, relativamente a colas, participações ou ações não enquadradas na alínea anterior, o documento a ser juntado para os fins acima será o Balanço Patrimonial da empresa relativo ao exercício anterior ao da data do óbito... (fls. 45). (...) Isso considerado, entendo merecer total reforma a sentença por ser caso de conceder a segurança e declarar sem efeito o ato administrativo visto a fls. 60. e determinar que o cálculo do ITCMD incidente sobre as cotas da empresa HBPL deixadas por óbito de José Cutrale Júnior tenha como base o valor patrimonial conforme balanço de 31 de dezembro de 2003, nos exatos termos da Portaria CAT 15/03. que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com ITCMD, tendo em vista o disposto no Regulamento desse imposto aprovado pelo Decreto 46.655/02...” (TJSP. Ap. 0189902-31.2007.8.26.000. Apelação. 13ª Câmara de Direito Público. Rel. Borelli Thomaz. Julg. 10/02/2010. Publ. 24/02/2010.)
11 TJPR. Ap. nº 16197507 PR 1619750.7 (Acórdão). Apelação Cível. 1ª Vara Cível. Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti. Julg. 14/03/17;
12 TJRS. Ap. nº 70068958545. CNJ nº 0106048-17.2016.8.21.7000. Apelação Cível. Vigésima Segunda Câmara Cível. Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo. Julg. 19/05/16;
13 BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia C. P. Curso Avançado de Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
14 Site <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4529914&numeroProcesso=796376&classeProcesso=RE&numeroTema=796>, consulta em 08/11/2018..
15 Site <https://www.haradaadvogados.com.br/incidencia-ou-ao-do-itbi-sobre-o-valor-do-bem-excedente-ao-do-capital-integralizado/>, consulta em 07/11/2018.
16 SALTORATTO, Elias. ITBI: a integralização de imóveis ao capital de PJ’s por valores abaixo do valor venal com o benefício da imunidade do artigo 156, §2º, I da CF, <https://jus.com.br/artigos/51451/itbi-a-integralizacao-de-imoveis-ao-capital-de-pj-s-por-valores-abaixo-do-valor-venal-com-o-beneficio-da-imunidade-do-artigo-156-2-inciso-i-da-constituicao-federal>, consulta em 20/11/18.
17 “TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO. (...) Artigo nº 244 O imposto não incide: (...) VIII - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) § 6º A não incidência prevista no inciso VIII restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver.” (Lei Complementar nº 632 de 2008 de Blumenau/SC);
18 “Art. 154. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários: (...) III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões de imóvel ou direitos a que se refere o art. 155, deste Código.” (Lei Complementar nº 36 de 2017 de Eusébio/CE);
19 “Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.” (Lei nº 10406/2002 – Código civil)