REFERÊNCIAS
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WOLKMER, Antonio Carlos; MELO, M. P. As recentes evoluções do constitucionalismo na América Latina: Neoconstitucionalismo? Curitiba: Juruá. 2013.
[1] Os militares que se encontram na ativa estão previstos no art. 3º, § 1º, alínea a, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), enquanto que os militares na inatividade estão previstos na alínea “b” do mesmo dispositivo.
[2] Militares Estáveis – Oficiais efetivos estabilizados selecionados por concurso público, oriundos das Academias Militares (AMAN, Escola Naval, AFA) e aos quais se aplica, sem restrições, o artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e praças efetivas ou temporárias com mais de dez anos de serviço (KAYAT, 2014, p. 23).
Militares não Estáveis – Praças efetivas ou temporárias com menos de dez anos de efetivo serviço; Oficiais efetivos não estabilizados (selecionados por concurso público, mas para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e Oficiais temporários (selecionados por meio diverso do concurso público, e para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80.
[3] Art. 1ª a 4º da Lei 4.375/64
[4] Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I - aos militares da reserva remunerada e reformados; II - aos alunos de órgão de formação da reserva; III - aos membros do Magistério Militar; e IV - aos Capelães Militares.
[5] Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.
[6] Praça engajada é a incorporada que solicita, voluntariamente, a prorrogação do tempo de serviço militar.
[7] Praça reengajada é a que solicita prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.
[8] “Administrativo. Militar. Reintegração nas fileiras do Exército. Ação ordinária. Procedência. – A atividade administrativa de engajamento ou exclusão, de praças temporárias nas fileiras do Exército, sujeita-se ao princípio geral da discricionariedade.” (TRF4, AC 2003.72.00.001871-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 30/06/2004).
[9] A Constituição Federal no art. 142, § 3º, X, determina que a lei disporá sobre condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
[10] STJ - REsp: 1406514 RN 2013/0327052-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/08/2018. AgRg no REsp 980.270/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 15/02/2013) 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015. AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, Dje 27/09/2017.