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A desincorporação do militar temporário do Exército devido a moléstia que o afaste do serviço por 90 dias:

da legalidade à juridicidade

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09/03/2020 às 14:10
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REFERÊNCIAS

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BARROSO, L. R. NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO  (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, 240(0), 1–42. 2005. Disponível em:  http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618/44695. Acesso em novembro de 2019.

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FONTE, Felipe Melo. Revista de direito do Estado: RDE / Instituto de Direito do Estado e Ações Sociais. Para além da legalidade: a constitucionalização do direito administrativo através do princípio da juridicidade. Algumas propostas. Imprenta: Rio de Janeiro, Renovar. n. 13, p. 249–267, jan./mar. 2009.

KAYAT, R. C. R. Inatividade Remunerada e Pensão dos Militares das Forças Armadas. Salvador: JusPODIVM. 2014.

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PERIN, J. J. Regime jurídico aplicável ao militar temporário das Forças Armadas. Revista de Informação Legislativa, 43(170), 41–55. 2006. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/92453. Acesso em novembro de 2019.

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WOLKMER, Antonio Carlos; MELO, M. P. As recentes evoluções do constitucionalismo na América Latina: Neoconstitucionalismo? Curitiba: Juruá. 2013.


[1] Os militares que se encontram na ativa estão previstos no art. 3º, § 1º, alínea a, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), enquanto que os militares na inatividade estão previstos na alínea “b” do mesmo dispositivo.

[2] Militares Estáveis – Oficiais efetivos estabilizados selecionados por concurso público, oriundos das Academias Militares (AMAN, Escola Naval, AFA) e aos quais se aplica, sem restrições, o artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e praças efetivas ou temporárias com mais de dez anos de serviço (KAYAT, 2014, p. 23).

Militares não Estáveis – Praças efetivas ou temporárias com menos de dez anos de efetivo serviço; Oficiais efetivos não estabilizados (selecionados por concurso público, mas para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e Oficiais temporários (selecionados por meio diverso do concurso público, e para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80.

[3] Art. 1ª a 4º da Lei 4.375/64

[4] Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I - aos militares da reserva remunerada e reformados; II - aos alunos de órgão de formação da reserva; III - aos membros do Magistério Militar; e        IV - aos Capelães Militares.

[5] Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

[6] Praça engajada é a incorporada que solicita, voluntariamente, a prorrogação do tempo de serviço militar.

[7] Praça reengajada é a que solicita prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.

[8] “Administrativo. Militar. Reintegração nas fileiras do Exército. Ação ordinária. Procedência. – A atividade administrativa de engajamento ou exclusão, de praças temporárias nas fileiras do Exército, sujeita-se ao princípio geral da discricionariedade.” (TRF4, AC 2003.72.00.001871-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 30/06/2004).

[9] A Constituição Federal no art. 142, § 3º, X, determina que a lei disporá sobre condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

[10] STJ - REsp: 1406514 RN 2013/0327052-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/08/2018. AgRg no REsp 980.270/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 15/02/2013) 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015. AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, Dje 27/09/2017.

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Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. A desincorporação do militar temporário do Exército devido a moléstia que o afaste do serviço por 90 dias:: da legalidade à juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6095, 9 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78138. Acesso em: 21 nov. 2024.

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