Artigo Destaque dos editores

A indisponibilidade de bens como medida cautelar ou executiva.

Oportunidade e conveniência

16/01/2006 às 00:00
Leia nesta página:

A LC nº 118 incluiu no CTN a "indisponibilidade eletrônica" dos bens do devedor tributário que, embora citado, não apresentou bens à penhora, ou não foram eles encontrados pela Fazenda Pública.

Nos últimos anos, tem-se verificado no direito posto o surgimento de inúmeros normativos legais e, até, infralegais, facultando, por vezes determinando, a supressão da disponibilidade do patrimônio privado em nome da cautela e efetividade do processo. As medidas de indisponibilidade de bens figuram hoje nas mais variadas sendas do universo jurídico. Tal proliferação se dá tanto na seara do direito público quanto no privado.

Nesse diapasão, a edição da Lei Complementar nº 118, de 9.02.2005, com vacatio legis de 120 dias, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional - CTN, traz à tona tema de suma relevância para os operadores do direito nas mais variadas áreas: a indisponibilidade de bens ope legis.

A norma supra possui pontos elogiáveis como a prelação dos direitos reais frente aos créditos tributários, por força de sua aderência, no concurso creditório da insolvência. O diploma legal, na nova redação dada ao art. 186 do CTN [01], assegura a primazia dos créditos com garantias reais, em caso de falência, frente aos créditos tributários, no limite do valor do bem gravado. Tal aprimoramento vêm em resposta aos reclamos reiterados dos agentes creditícios e mesmo da doutrina, seguindo o exemplo quase absoluto da legislação comparada.

Entretanto, voltando à temática objeto deste estudo, o normativo incluiu no CTN novo dispositivo, art. 185-A [02], criando a denominada "indisponibilidade eletrônica" dos bens do devedor tributário que, embora citado, não assegurou o juízo com a apresentação de bens à penhora, ou não foram eles encontrados pelo exeqüente, a Fazenda Pública.

Trata-se de previsão em nível de lei complementar das medidas cautelares fiscais já previstas pelas Leis nº 6.830/80 e nº 9.532/97, de forma mais contundente e imediata. A sistemática assenta-se na experiência do denominado bloqueio ou penhora eletrônica ou on line, prática que vem sendo utilizada por vários órgãos do Poder Judiciário.

Apesar da aparente agilidade e simplicidade das medidas preconizadas, o praaeceptum juris deixa dúvidas quanto à sua eficácia, já que condiciona a medida a não terem sido encontrados bens excutíveis, e quanto à sua operacionalidade em relação aos bens imóveis, pela inexistência de um sistema integrado de registros de direitos, a exemplo dos já em funcionamento no sistema financeiro. Propugnam-se sites na INTERNET ou banco de dados amplos, no melhor estilo SERASA, com o rol dos inadimplentes indisponibilizados.


A Propriedade e sua Indisponibilidade

A Lex Legum cidadã de 1988 assegura o direito de propriedade dentre aqueles por ela considerados fundamentais (art. 5º, XXII), ainda que relativizado por sua função social (art. 5º, XXIII). Ademais, consagra ( art. 5ªº, LIV) o direito de todo e qualquer cidadão a seus bens, não podendo ser destituído destes sem o devido processo legal: "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A Lex Mater não distingue se tal privação será temporária ou perene.

O Código Civil de 2002 (art. 1.228), à semelhança de seu anterior, procura definir o supremo dos direitos reais: a propriedade; lista seus atributos e a vincula à finalidade social. [03]

O direito real de propriedade é o mais amplo dos direitos reais, plena in re potesta. O jus disponendi apresenta-se como um marcante atributo da propriedade. A faculdade de dispor física e juridicamente da coisa, desfazer-se dela, transmiti-la, exprime um dos direitos imanentes à propriedade.

Todavia, em inúmeras situações, tal prerrogativa vê-se subtraída do feixe de faculdades de exercício de direito subjetivo sobre a coisa, denominado propriedade. Limitação desse escol pode originar-se na lei ou na convenção e , como visto, se cogente, sempre submetido ao due process of law.

O termo "indisponibilidade", conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva (2003), exprime a qualidade atribuída às coisas que, sob encargo ou ônus de inalienabilidade, não podem ser vendidas nem alheadas sob qualquer pretexto. Já o vocábulo inalienabilidade, composto negativamente, exprime a condição imposta aos bens, para que não possam ser alheados ou alienados, atribuindo ao bem:

"a) A insuscetibilidade de apropriação, quando se trata de bens públicos, e a inalienabilidade advém desta sua condição.

b) Sua não transferência a outrem, pelo que não pode ser cedido, vendido ou permutado.

c) Não ser gravado com qualquer ônus real, como a hipoteca, o penhor ou a servidão. É a ingravabilidade."

Dispõe o Código Civil (art. 391) que todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, assim como seu art. 1.911 que a condição de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, não podendo serem os bens excutidos, expropriados por via judicial.

Restrições que gravem tais direitos, reduzindo as faculdades jurídicas inerentes à propriedade, exigem para sua eficácia e publicidade o devido registro no fólio real da circunscrição onde se localize o bem onerado, sob pena de serem ineficazes perante terceiros de boa-fé. Assim, reza a Lei n. 6.015/73 ( art. 247) pela averbação na matrícula de todos os atos de indisponibilidade que incidam sobre o imóvel.


Evolução do Instituto da Indisponibilidade

Desde períodos imemoriais, a propriedade privada funda-se na transmissibilidade, sendo exceção sua vedação, por isso não é aceita hoje a vedação perpétua à sua transmissão. Entretanto, razões de cunho econômico, social ou cultural levaram as sociedades a fixar eventos justificantes da indisponibilidade de bens por seus titulares.

Uma das manifestações primevas de tais normatizações está presente nas Ordenações Afonsinas de 1446, primeira codificação do direito reinol, onde já encontrávamos, no Livro IV, o Título XIII – "Do homem casado que da ou vende alguma cousa a sua barregã", onde fica vedada expressamente a doação de bens pelo homem casado a sua concubina, exemplo de indisponibilidade subjetiva relativa, nos mesmos moldes hoje fixados pelo art. 1642 do Código Civil de 2002. [04]

O instituto da indisponibilidade de bens teve sua origem no âmbito do direito privado, produto da evolução de institutos jurídicos ligados ao direito de família ou sucessões, em normas na maioria meramente dispositivas, normas essas que facultam ao titular convencionar o levantamento temporário do atributo da propriedade de ser livremente transmitida, como no bem de família ou nas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade que condicionam doações inter vivos ou transmissões causa mortis. Todavia, tais restrições ao livre tráfico jurídico dos bens não são de uso freqüente em nossa sociedade, em geral avessa a convenções pós-morte.

Por outro lado, tais limitações encontraram terreno fértil no campo das normas de direito público, em uma plêiade de dispositivos esparsos e por vezes contraditórios, em regra como instrumento assessório de medidas assecuratórias da efetividade de decisões tanto na esfera administrativa quanto na jurisdicional, determinando a suspensão cautelar da disponibilidade dos bens, dentre outros, em casos de:

  1. liquidação extrajudicial de empresas de seguros, art. 2º da Lei n. 5.627, de 1970 [05] ;

  2. liquidação extrajudicial de instituições financeiras, art. 36 da Lei n. 6.024, de 1974 [06];

  3. execuções fiscais, como medida cautelar fiscal, Lei n. 8.397, de 1992 [07];

  4. atos de improbidade administrativa, art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 1992 [08], e de seu contemporâneo Estatuto do servidor público civil federal, art. 136 da Lei n. 8.112, de 1992, como penalidade disciplinar [09];

  5. decisões cautelares do Tribunal de Contas da União, art. 44 da Lei n. 8.443, de 1992 [10];

  6. malversação de recursos de organizações da sociedade civil de interesse público- OSCIPs, no âmbito do Programa Nacional de Publicização criado pela Lei n. 9.637, de 1998, art. 10 [11] ;

  7. liquidação extrajudicial de previdência complementar, art. 59 da Lei Complementar n. 109, de 2001 [12], e previdência privada aberta, art. 3º da Lei nº 10.190, de 2001 [13];

  8. liquidação extrajudicial de empresas seguradoras de capitalização, art. 3º da Lei nº 10.190, de 2001; e

  9. liquidação extrajudicial de entidade de saúde suplementar, art. 23 da Lei n. 9656, de 1998, alterado pela MP n. 2177-44, de 2001 [14].

A exacerbação da busca pela eficácia da execução ou da efetividade das medidas cautelares tem levado os órgãos executores de medidas desta natureza a situações inusitadas, a exemplo do bloqueio e excussão de bens e valores no âmbito da justiça trabalhista e federal, no denominado bloqueio ou penhora "on line", sem disposição legal que expressamente autorize o mecanismo utilizado.

O procedimento da justiça trabalhista, diga-se, também utilizado em execuções fiscais na justiça federal, sustenta-se exclusivamente em convênio firmado pelo Banco Central do Brasil com o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, de 08.08.2001, e com o Tribunal Superior do Trabalho, de 05.03.2002, denominado de "Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, para fins de acesso ao Sistema BACEN JUD".


De lege ferenda

A sistemática de tornar indisponível os bens da entidade ou dos responsáveis por eventuais ilícitos ou facilitar a excussão dos bens do devedor tem a seu favor a busca de celeridade e efetividade na constrição judicial e, contra, a insegurança que gera para o responsável/devedor, dificultando sobremaneira a retratabilidade das decisões, por seu caráter preclusivo e consumativo, ou tornando a execução, por vezes, excessivamente onerosa para o excutido, em especial quando empresas com dificuldades momentâneas de caixa.

Em razão desses aspectos dicotômicos da indisponibilidade de bens e suas modernas variações eletrônicas/instantâneas, identificam-se tendências legislativas antagônicas, por vezes vedando expressamente o bloqueio de valores, em outras regulando em lei o instrumento da penhora on line e assemelhados, como a seguir exemplificado.

O PL n. 2.597, de 2003, que se encontra para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, propõe acréscimo ao art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "O bloqueio de conta corrente ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo".

Já o PL 3.927, de 2004, em apreciação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, prevê em lei a sistemática hoje já adotada pela Justiça do Trabalho, acrescendo ao mesmo art. 883 da CLT o seguinte parágrafo: § 3º É assegurado aos Tribunais do Trabalho acessar sistema que permita o encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas correntes e de ativos financeiros de clientes do Sistema Financeiro Nacional através do Banco Central do Brasil."

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Fecho

Assim, restrições ao direito de propriedade, ainda que temporárias, só são aceitas pelo ordenamento quando fundadas em princípios de valoração superior ao direito de propriedade, como o interesse público, a segurança nacional, a proteção econômica a instituições sociais a exemplo da família. A propriedade privada, em especial os bens de raiz, configura-se como um dos esteios da sociedade capitalista, refletindo seu modo de produção e de acumulação da riqueza, ainda que subordinada à sua finalidade social.

Restrições ao livre tráfico jurídico de bens e direitos, por meio de limites impostos ao uso, gozo e disposição da propriedade, devem ser parcimoniosos, plenamente justificados e tratados como excepcionalidade.


Notas

01 "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

02 "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

03 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

04 Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: .....

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

05 LEI 5.627 DE 01/12/1970 - DOU 02/12/1970 RET 04/12/1970

Dispõe sobre Capitais Mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras Providências.

Art. 2º Os administradores e conselheiros fiscais das Sociedades de Seguros ou de capitalização, que entrarem em regime de liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo os referidos bens ser vendidos, cedidos ou prometidos vender, vedada a constituição de ônus reais sobre eles.

Parágrafo único. A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorrerá do ato que declarar o regime da liquidação extrajudicial compulsória e atingirá todos aqueles que tenham exercido as funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

06 LEI 6024 DE 13/03/1974 - DOU 14/03/1974

Dispõe sobre a Intervenção e a Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras e dá outras Providências.

CAPÍTULO IV - Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal (artigos 36 a 49)

SEÇÃO I - Da Indisponibilidade dos Bens (artigos 36 a 38)

Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.

§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Art. 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.

Art. 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

07 LEI 8.397 DE 06/01/1992 - DOU DE 07/01/1992

Institui Medida Cautelar Fiscal, e dá outras providências.

Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 2º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1º), desde que seja capaz de frustrar nota.cfm?nota=notas/0924/CPC/SL8397/A4N1.htm&titulo=Lei 8.397 de 06/01/1992-Art. 4º1 a pretensão da Fazenda Pública.

§ 3º Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens , a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

08 LEI 8.429 DE 02/06/1992 - DOU DE 03/06/1992

Dispõe sobre as Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício de Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e dá outras providências.

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (artigos 1º a 8º)

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à nota.cfm?nota=notas/0924/CPC/SL8429/A7N1.htm&titulo=Lei 8.429 de 02/06/1992-Art. 7º1 autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

09 LEI 8.112 DE 11/12/1990 - DOU 12/12/1990 - RET 19/04/1991 - REP 18/03/1998

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar (artigos 116 a 142)

CAPÍTULO V - Das Penalidades (artigos 127 a 142)

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

10. LEI 8.443 DE 16/07/1992 - DOU DE 17/07/1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

TÍTULO II - Julgamento e Fiscalização (artigos 6º a 61)

CAPÍTULO II - Fiscalização a Cargo do Tribunal (artigos 36 a 48)

SEÇÃO IV - Fiscalização de Atos e Contratos (artigos 41 a 47)

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastante para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

11 LEI 9.637 DE 15/05/1998 - DOU 18/05/1998 - RET 25/05/1998

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - Das Organizações Sociais (artigos 1º a 16)

SEÇÃO IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão (artigos 8º a 10)

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens , contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

12 LEI COMPLEMENTAR 109 DE 29/05/2001 - DOU 30/05/2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

CAPÍTULO VI - Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial (artigos 44 a 62)

SEÇÃO III - Disposições Especiais (artigos 54 a 62)

Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.

§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 5º Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.

13 LEI No 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei no 5.627, de 1o de dezembro de 1970, e dá outras providências

Art. 3o Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2o e 15 do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1o a 8o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3o a 49 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974.

14 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.177-44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

"Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.

§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:

I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;

II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou

III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.

§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.

§ 4o A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:

I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;

II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;

III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial;

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eber Zoehler Santa Helena

consultor de orçamento e fiscalização financeira da Câmara dos Deputados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HELENA, Eber Zoehler Santa. A indisponibilidade de bens como medida cautelar ou executiva.: Oportunidade e conveniência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 929, 16 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7819. Acesso em: 24 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no Caderno Aslegis nº 26 (maio/junho de 2005), da Associação dos Consultores Legislativos e de orçamento e Fiscalizção Financeira da Câmara dos Deputados.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos