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Notas
3 Constituição Federal, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4 Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
5 Constituição Federal, Art.226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
6Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
7Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
8 Criada em 1999 pela Rainha Silvia da Suécia, a Childhood Brasil faz parte do World Childhood Foundation (Childhood), instituição que conta ainda com escritórios na Suécia, na Alemanha e nos Estados Unidos. A organização é certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
9 De acordo com o Código Penal Brasileiro, “maus tratos” (art. 136): “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”; “lesão corporal” (artigo 129): “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
10 Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 1982. Atuou como Advogado na iniciativa privada até o ano de 1987, quando assumiu o cargo de Pretor. Em 1988 assumiu o cargo de Juiz de Direito, tendo inicialmente sido designado como Juiz Substituto na 1ª Vara Criminal de Santa Maria. Classificou-se em primeira entrância na comarca de Rosário do Sul, tendo após sido promovido para a comarca de São Leopoldo, na qual permaneceu até ser promovido para a comarca de Porto Alegre. Nesta, atuou inicialmente no Projeto Justiça Instantânea, junto à extinta FEBEM, tendo após se classificado na Vara de Família do Foro Regional Tristeza. Em 1999 pediu sua reclassificação para o 2º Juizado regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre, no qual permaneceu até ser promovido para o cargo de Desembargador. É especialista em Direitos da Infância e da Juventude pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Criador do primeiro Cadastro Eletrônico para Adoções e Abrigagens no Brasil, ainda quando atuava na comarca de São Leopoldo, posteriormente implementou, já em Porto Alegre, o Projeto Depoimento Sem Dano, para inquirições judiciais de crianças e adolescentes vítimas de violência, o qual deu ensejo que o Conselho Nacional de Justiça editasse, em 2010, a Recomendação nº 33, orientando que todos os tribunais brasileiros adotassem a mesma metodologia, todavia, como o nome Depoimento Especial. Conferencista nacional e internacional sobre os Direitos da Infância e da Juventude, publicou, em 2007, a obra Depoimento Sem Dano, Uma Alternativa Para Inquirir Crianças e Adolescentes nos Processos Judiciais. Foi empossado Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 30/7/2012.
11Lei 13.431/2017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
12Lei 13.431/2017, Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
13Lei 13.431/2017, Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Child sexual abuse: a study concerning the application of Law 13.431/2017.
Abstract: Child sexual abuse is a devastating crime of great concern in today's society, especially when practiced in the family environment. In view of this, greater care for the victim who suffers this type of abuse is indispensable. In order to avoid revictimization caused by the repeated inquiry into the facts, Law No. 13.431. / 2017 regulated the method of specialized listening and special testimony, so that the victim or witness of sexual violence feels welcomed and receives humane treatment. Thus, this article intends to analyze whether through Law No. 13.431. / 2017, the protection network, has been able to guarantee qualified and humanized care for children and adolescents victims of sexual abuse. High Cross The methodology used was the qualitative bibliographic through the use of doctrines, scientific articles, analysis of legislation and jurisprudence. Finally, it is understood that the new legislation has been applied in the municipality and is the result of the effort and collective work of the safety net that seek daily to defend the rights of children and adolescents.
Key words : Child and adolescent. Sexual abuse. Revitimization. Expert Listening