IV - CONCLUSÕES
O presente ensaio teve como principal objetivo analisar a importância da estrutura do sistema das nulidades, no que pertine ao exame de vícios essenciais do processo, à luz dos princípios da adequação e da relativização das nulidades, através da categoria dos sobredireitos processuais.
Após discorrer-se brevemente sobre a estrutura fundamental e básica da sistematização das nulidades processuais perpetrada pelo mestre GALENO LACERDA, desse exame, conseguiu-se demonstrar a sua atualidade e legítima pertinência para a prática diuturna dos operadores do direito. Tão-somente no que diz respeito aos vícios essenciais e insanáveis, concebidos como nulidades absolutas, é que deveremos ter especial e redobrada atenção para o seu reconhecimento, uma vez realizada a leitura sistemática e teleológica da norma legal, em conjugação com a categoria dos sobredireitos processuais.
A categoria do sobredireito processual, compreendida como a aplicação de regras e princípios superiores, deve ser interpretada de forma a abranger todo o sistema vigente.
Neste diapasão, cremos que, bem aplicada a teoria das nulidades processuais, em conjunto com a categoria do sobredireito processual e, principalmente, com a teoria da adequação, o processo, visto e entendido como verdadeiro instrumento colocado à disposição dos cidadãos para o efetivo acesso à ordem jurídica justa, servirá à justiça humana, social e concreta, a que se reduz seu princípio informador e capital.
A realidade da vida nos impõe diariamente uma multiplicidade de conflitos de valores. Ao invés de rechaçarmos certos princípios essenciais à justiça e à dignidade da pessoa humana, deveremos, isto sim, orientar nossa conduta para a sujeição na aplicação de relevantes e superiores princípios, sem nos basearmos em critérios preconcebidos, sempre que houver necessidade da observância de preceitos paradigmáticos de maior hierarquia. A justiça da decisão está na concretude do bem comum, na valoração axiológica do caso real, sempre dirigido ao fim último da realização da justiça e da paz social.
Para tanto, mister se faz que para cada relação jurídica material exista uma estrutura processual adequada(67). As normas processuais, como bem proclama o mestre GALENO LACERDA, têm de se adequar ao direito material, e não este àquelas. Tudo isso, para que seja possibilitada a outorga de efetiva tutela jurisdicional, que será determinada e delimitada pela natureza do direito posto em causa, lançando a instrumentalidade do direito processual à eficácia plena e efetiva de sua utilidade jurídico-social.
Cumpre destacar, entretanto, que o problema da efetividade da tutela jurisdicional, que tanto é perseguida pelos operadores do direito, não tem por causa única e exclusivamente a necessidade de mudanças na legislação processual, como se pretende. Em verdade, a problemática da efetividade enseja exame mais profundo, uma vez verificada a existência de aspectos relacionados com o âmbito externo do modo de atuação do processo, ou seja, a efetividade concreta dependerá, igualmente, de uma boa e eficaz organização judiciária, do aparelhamento de seus órgãos e, precipuamente, do aperfeiçoamento dos juízes e seus auxiliares. A lição de RENÉ MOREL permanece atual: é inútil dispor de boas leis processuais se é má a organização judiciária ou não insuficientes os juízes, ao passo que magistrados com amplos conhecimentos podem, a rigor, atuar bem leis medíocres(68).
NOTASEm verdade, o direito já é algo
que faz parte da própria substância e essência das pessoas , enchendo parte da nossa
vida pessoal, e que existe sempre envolvido com coisas concretas e com a vida , como muito
bem ensina o filósofo gaúcho CARLOS N. GALVES, in Manual de Filosofia do Direito,
Rio de Janeiro, Forense, 1995, pp. 16 e 17.
Em verdade, o direito já é algo que faz parte da própria substância e essência das pessoas , enchendo parte da nossa vida pessoal, e que existe sempre envolvido com coisas concretas e com a vida , como muito bem ensina o filósofo gaúcho CARLOS N. GALVES, in Manual de Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1995, pp. 16 e 17.
Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, processo é o método ou sistema de atuar a tutela jurisdicional, cf. nota 1 a LIEBMAN, in Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. I, p. 3.
É o caso, verbi gratia, da regra constante do art. 502 do nosso Código Civil, que permite ao possuidor turbado ou esbulhado na sua posse manter-se ou restituir-se por sua própria força. Do mesmo modo a regra inserta no art. 776 do Código Civil, ao permitir que o hospedeiro ou estalageiro, e bem assim os fornecedores de pousada ou alimento, titulares de penhor legal, retenham as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os fregueses ou consumidores tiverem consigo, bem como ao locador sobre os móveis do locatário.
A jurisdição, como sabido, é uma das expressões da soberania, e o processo instrumento dessa jurisdição, instrumento político de efetivação das garantias asseguradas constitucionalmente até mesmo de manifestação político-cultural, espelho cultural da época, na dicção de FRANZ KLEIN, consoante bem pinçado por MAURO CAPPELLETTI, in Problemas de Reforma do Processo Civil nas Sociedades Contemporâneas, Revista de Processo, Ed. RT, vol. 65, p. 127.
OSCAR VON BÜLOW, in Excepciones procesales y presupuestos procesales, 1868, tradução espanhola de 1964, Buenos Aires.
OSCAR VON BÜLOW, in Excepciones procesales y presupuestos procesales, 1868, tradução espanhola de 1964, Buenos Aires, pp. 1 e ss.
Sobre a doutrina racionalista da consagração dogmática da separação estrita dos poderes, após a Revolução Francesa, ver o interessante estudo de JOHN HENRY MERRYMAN, in La Tradicion Jurídica Romana-Canonica, pp. 72 a 79, 2ª Edição, México, Breviários del Fondo de Cultura Económica, 1994.
Assim, a autonomia e independência total do direito processual, erigida a condição de dogma absoluto, deve ser revisitada à luz dos elementos inerentes à relação de direito material, cujo conteúdo diz com a vida e ao direito substancial que a regula.
Neste sentido, vide o erudito livro de BENJAMIM N. CARDOZO, intitulado Natureza do Processo e a Evolução do Direito, em especial a parte sobre a Evolução do Direito, publicado pela Companhia Editora Nacional, com tradução de Leda Boechat Rodrigues, 1943, e Coleção Ajuris, n.º 09, 1978.
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", Preâmbulo da Constituição Federal. Vide, também, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º (Princípios Fundamentais), e arts. 5.º ao 17 (Direitos e Garantias Fundamentais) da CRFB.
E. D. MONIZ ARAGÃO, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 1ª edição, Forense, p. 273.
GALENO LACERDA, O código como sistema legal de adequação do processo, in Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, comemorativa do cinqüentenário 1926-1976, Porto Alegre, p. 164.
Sobre a poesia de COUTURE, veja-se La Comarca y el Mundo, Montevidéo, Biblioteca Alfar, 1953, obra na qual revelou a verdadeira vocação artística em sua plenitude, considerada um "mimo literário" por GALENO LACERDA, a quem incumbiu a dolorosa tarefa de prestar homenagem póstuma (Presença de Couture, in Revista da Faculdade de Direito de Porto Alegre, URGS, 1958, ano IV, n.º 1).
Cf. EDUARDO J. COUTURE, in Introdução ao estudo do processo civil, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 03.
A respeito da idéia e função essencial do processo, na qual lhe é emprestado sentido orgânico e teleológico, ao ensejo da construção da teoria da instituição, veja-se o maravilhoso ensaio dedicado a ENRICO REDENTI, desenvolvido por EDUARDO J. COUTURE, in Studi in Onore di Enrico Redenti, vol. I, Milão, Giufré, 1951, pp. 351-373.
A nulidade relativa é permitida no direito processual porque ela é própria e necessária para a legitimidade do direito instrumental, meio para a descoberta e realização do direito material, não sendo curial que a menor infração provocasse a morte de tão trabalhoso e caro instrumento. Nesse sentido, a ordem jurídica deve prover para que, sempre que for possível, esse instrumento seja salvo, para cumprir com o seu escopo último. Daí por que a relativização das nulidades no processo.
GALENO LACERDA, in Despacho Saneador cit., p. 72.
Sobre as irregularidades, apontadas pelos processualistas como uma quarta espécie de defeito dos atos processuais, ver o estudo realizado por ANTÔNIO JANYR DALLAGNOL JÚNIOR, in Invalidades Processuais, Porto Alegre, Lejur, 1989.
EDUARDO J. COUTURE, in Fundamentos del derecho processal civil, Buenos Aires, Depalma, 1988, n.º 252, p. 391.
Quem o diz é o professor MARCEL STORME, relator geral do tema sobre "O Ativismo do Juiz", no IX Congresso Mundial de Direito Judiciário, realizado em agosto de 1991 em Portugal, verbis: "Cest dailleurs au droit judiciaire, celle qui ordone le juge à considérer um acte comme valide, dès que cet acte ait atteint son objectif (art. 244 Code Brésilien). (É, aliás, ao direito judiciário brasileiro que devemos a mais bela regra de direito judiciário, aquela que ordena ao juiz considerar um ato como válido, desde que tenha atingido seu objetivo (art. 244 do Código Brasileiro). (relatórios Gerais, I, p. 405)." GALENO LACERDA, in Livro de Estudos Jurídicos, vol. 5, Instituto de Estudos Jurídicos, Rio de Janeiro, p. 2.
Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, são elas: a) deformalização e agilização; b) redução de tempo de espera pela tutela jurisdicional; c) aprimoramento da qualidade dos julgamentos; e d) efetividade da tutela jurisdicional. (Nasce um novo processo civil, in Reforma do Código de Processo Civil, p. 07, Saraiva, 1996).
PONTES DE MIRANDA considerava o Direito Internacional Privado como verdadeiro sobredireito, porque é o ramo do Direito que traça as regras para solução de conflitos normativos no espaço, entre a lei de um país e a lei de outro.
Em outra oportunidade, GALENO LACERDA decidiu da mesma forma, consoante Agravo de Instrumento n.º 585008816, julgado em 21 de março de 1985, em que foi relator.
Cf. O Novo Processo Civil Brasileiro, 3.ª ed., I/159, parágrafo 13, n.º 2, citado por Galeno Lacerda, in RJTJRS, 102/286.
Cf. Apontamento sobre as Formalidades do Processo Civil, 3.ª ed., 1911, p. 170, nota 29, citado por GALENO LACERDA, in RJTJRS, 102/286.
GALENO LACERDA, O código como sistema legal de adequação do processo, in Revista do IARGS, Comemorativa do Cinqüentenário 1926-1976, pp.163/170. Em estudo mais recente, veja-se os Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo I, pp. 18/20, 6ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1994.
É o prof. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA quem nos traz a definição magistral da essência da finalidade insculpida por HEILBUT em 1886, verbis: "Nem todo descumprimento de uma forma determinada deve ter como conseqüência a ineficácia do ato processual realizado, pelo contrário haverá ineficácia apenas e na medida em que, com a desatenção da forma, for malograda a própria obtenção da finalidade para cuja segurança a forma foi estabelecida", Do formalismo no processo civil, São Paulo, Saraiva, 1997, nota 68, p. 205.
Cf. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, "GELSI BIDART, La humanización del proceso, em Revista de Processo, 9(1978-1):105-151, esp. Págs. 150-151, invocando o nosso art. 154 do CPC, estabelece como orientação humanizadora do processo temperar o formalismo processual com o princípio da finalidade", op. cit. nota 71, p. 206..
Cf. percuciente conclusão de CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, op. cit., item 41.5.4, p. 224.
A idéia do exemplo não é nossa. Esta já se encontrava em GALENO LACERDA, in Despacho Saneador, p. 131, 3ª edição, 1990. Ver também o trabalho de ANTÔNIO JANYR DALLAGNOL JÚNIOR, publicado na Revista da Ajuris n.º 24, p. 196, intitulado "Nulidades do processo civil por falta de intimação do MP", onde o ilustre jurista defende a relativização de referida nulidade.
A interpretação literal e gramatical, sem dúvida, é considerada a mais pobre das interpretações. Conforme refere o gênio de CARLOS MAXIMILIANO, "ela oferece o encanto da simplicidade; fica ao alcance de todo; impressiona agradavelmente os indoutos, e convence os proprios letrados não familiarizados com a sciencia do Direito. Empresta-lhe menor valor o profissional de boa escola, verdadeiro jurisconsulto. A forma é sempre defeituosa como expressão do pensamento; e é este que se deve buscar. Em vez de se ater à letra, aprofunde-se a investigação, procure-se revelar todo o conteúdo; o sentido e o alcance do dispositivo. Scire leges non est verba earum tenere; sed vim ad potestatem: já ensiná-ra Celso (Digesto, De legibus, frag. 17)", in Comentários à Constituíção de 1891, 1.ª ed., p. 95.
OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, in Curso de processo civil, vol. I, , 3ª edição, Porto Alegre, 1996, p. 179.
Sobre o conceito de ação, que não é objeto deste ensaio, vejam-se, entre nós, os estudos eruditos de GALENO LACERDA, Ensaio de uma teoria eclética da ação, in Revista da Faculdade de Direito de Porto Alegre, 1958, pp. 89-94; OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, Direito Subjetivo, Pretensão de Direito Material e Ação, in Revista da AJURIS, 1983, n.º 29, pp. 99-126, e Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, especialmente pp. 161-180. Na literatura estrangeira, podem ser encontradas diversas obras a esse respeito, como, por exemplo em WACH, COUTURE, WINDSCHEID e MUTHER, CHIOVENDA. Sugerimos, em especial, para a compreensão da teoria adotada pelo nosso sistema, a de ENRICO TULLIO LIEBMAN, Concepto de la acción civil, in Revista de Estudios Jurídicos y Sociales, ano XIII, Tomo XIII, n.º 70, Montevidéo, 1940, pp. 217-242.
A esse respeito, no sentido de dispensar a tradução de documentos redigidos em língua espanhola, já existe jurisprudência: Julgados do TARS, n.º 112, p. 176.
Nosso código de processo só em poucos casos expressamente comina pena de nulidade , como, exempli gratia: arts. 11, parágrafo único, 13, I, 84, 113, parágrafo 2.º, 214, 236, parágrafo 1.º, 246, 247, 618, 1.074, 1.100 e 1.105, consoante bem pinçado por THEOTÔNIO NEGRÃO, in CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 1997, nota ao art. 243, p. 228.
Para estudo mais profundo, veja-se a brilhante e inédita tese de doutoramento do prof. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, "Do Formalismo no Processo Civil".
Cf. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, Do formalismo no processo civil, São Paulo, Saraiva, 1997, p.7.
"Quando o Código, no art. 244, ordena ao juiz considere válido o ato, apesar da nulidade, se alcançado o objetivo; quando, no art. 249, parágrafo 1.º, determina que, apesar de nulo, o ato não será repetido nem suprida a falta, se inexistente prejuízo à parte, estamos em presença, na verdade, de normas processuais superiores que eliminam os efeitos legais da inobservância de dispositivos inferiores, como se o Código, em outras palavras, estabelecesse o seguinte silogismo: embora nulo o ato, porque descumpriu prescrição imperativa imposta pelo artigo número tal, a regra mais alta reguladora das nulidades impede a declaração do vício porque não houve prejuízo; porque, a resguardar a instrumentalidade do processo, o fim foi atingido. Isto é, a cogência da norma inferior cessa", cf. GALENO LACERDA, Livro de estudos jurídicos cit., p. 02, e O código e o formalismo processual cit., p. 11.
A jurisprudência tem entendido no mesmo sentido, embora não vislumbrando a prevalência de uma norma de sobredireito processual. No sentido de que o processo deva ser adaptado a todo tempo, com o aproveitamento dos atos praticados, quando não tiver havido prejuízo, v. RT, 487/138, 541/189, 610/101, 625/74, e Julgados do TARS, 87/368, 88/138, 110/344. Em caso de não haver ocorrência de prejuízo à parte adversa, embora tenha preferido a parte autora o procedimento ordinário ao sumário, v. REsp. 11.200-SP e Resp. 13.573-SP. Cf. Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil, Saraiva, 28.ª ed., 1997, nota 4 ao art. 250, p. 231.
in RJTJRS 108/365.
Sobre a aplicação do art. 462 do CPC, vide jurisprudência do próprio GALENO LACERDA, in Apelação Cível n.º 587026493, da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que faz referência a outras decisões, insertas na RJTJRS, 96/398, e RJTJSP, 74/183. Vide, igualmente, o R.Esp. n.º 10.398-SP, da lavra do Ministro Athos Gusmão Carneiro, inserto na LEX - JSTJ e TRF, n.º 37, pp. 126-131.
Cf. GALENO LACERDA, O código e o formalismo processual cit., pp. 12 e 13.
Sobre a obrigação precípua do juiz de perquirir dos pressupostos que legitimam o direito de ação, recomendamos a leitura da obra de GALENO LACERDA, Despacho Saneador cit., especialmente no capítulo referente aos efeitos do despacho saneador.
Sobre a idéia de processo como fenômeno cultural, veja-se o brilhante artigo firmado pelo professor GALENO LACERDA, Processo e Cultura, publicado na Revista de Direito Processual Civil, 3º volume, p. 74 e seguintes, 1962.
EDUARDO J. COUTURE, in Revista da Faculdade de Direito de Porto Alegre, ano II, n.º 01, 1950, p. 53.
Cf. JAIME GUASP, esta seria a visão de processo sob o seu prisma material, ou seja, processo como instrumento guiado e dirigido para a resolução do conflito social, propugnando a justiça e a pacificação social. In Derecho Procesal Civil, 3.ª ed., t. I, Madrid, 1968.
A idéia de interpretação sistemática aqui adotada é aquela sustentada pelo ilustre jurista JUAREZ FREITAS, na qual é "a interpretação sistemática o processo hermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira que se pode asseverar que ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Neste sentido, é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação", in A interpretação sistemática do direito, Malheiros, 1995, p. 49.
Sobre o sentido de Sistema, a propósito, ver o excelente trabalho de NORBERTO BOBBIO, In Teoria do Ordenamento Jurídico, 7;ª ed., UNB, 1996, para quem, "(...), sistema, equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas.".
Cf. JUAREZ FREITAS, in A interpretação sistemática do direito, Malheiros, 1995, pp. 47-50.
A idéia de lide aqui utilizada não é a mesma de CARNELUTTI, que a tinha voltada única e exclusivamente para o caráter privado, mas, muito pelo contrário, a idéia de lide é a mais genérica e universal possível, envolvendo todo e qualquer conflito de interesses, aliás, a mesma adotada e preconizada pelo mestre GALENO LACERDA.
A esse respeito, importante a orientação de MORELLO, citado por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, segundo a qual nenhum princípio processual pode impedir a realização rápida e econômica do processo, ou seja, será necessária uma limitação racional desses princípios para que se possa dar preferência a uma decisão adequada à situação objetiva. In Direito e Processo, influência do direito material sobre o processo, Malheiros, 1995, p. 50.
Para uma análise e estudo mais completo da definição de interpretação e suas origens, vide o livro do mestre CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito.
A respeito, ver a percuciente admoestação para a criação de ritos diferenciados em correspondência à tutela de direito substancialmente diversos, efetivada pelo ilustre processualista OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, in Processo de conhecimento e procedimento especial, publicado na Revista da Ajuris n.º 57, p. 17, 1993.
Cf. RENÉ MOREL, Traité Élémentaire de Procédure Civile, 2.ª ed., Libraire di Recueil Sirey, Paris, 1949, n.º 3, p. 3, apud, E. D. MONIZ DE ARAGÃO, O Código de Processo Civil e a crise processual, in Revista Forense, n.º 316, p. 54.
V - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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