Notas
01 Validade formal ou técnico-jurídica, nas palavras de Miguel Reale. Para o filósofo, "a validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo", enquanto a eficácia refere-se "aos efeitos ou conseqüências de uma regra jurídica. Não faltam exemplos de leis que, embora em vigor, não se convertem em comportamentos concretos, permanecendo, por assim dizer, no limbo da normatividade abstrata." (Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed., 1991, p. 114). Na mesma linha, Bobbio ensina que "validade jurídica de uma norma equivale à existência desta norma como regra jurídica." Já a eficácia de uma norma diz respeito ao "problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica) e, no caso de violação, ser imposta através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou. Que uma norma exista como norma jurídica não implica que seja também constantemente seguida." (Teoria da Norma Jurídica, São Paulo: Edipro, 2001, pp. 46/47).
02 Para Hélio Tornaghi, "em relação ao indiciado, não há necessidade de qualquer ato declaratório ou constitutivo dessa qualidade; ela decorre das circunstâncias. Não é indiciado quem foi qualificado e identificado pelo processo datiloscópico, mas, ao reverso, pode ser feita a identificação de quem é indiciado". (apud Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 7ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 178). Exatamente por isso, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem concedendo habeas corpus para garantir que o paciente seja ouvido na Comissão Parlamentar de Inquérito como indiciado/investigado, e não mera testemunha.
03 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro através do Decreto nº. 592/92 e Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado entre nós pelo Decreto nº. 678/92.
04 Diz a Constituição, no art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
05 Giuseppe Bettiol, Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1976, p. 46.
06 Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Colex, 1999, p. 657.
07 Processo Penal – 1, Coimbra: Almedina, 1981, p. 390.
08 Walter Coelho lembra-nos "que no esplendor da civilização helênica, Platão aceitava que se infligisse punição aos então denominados ´animais assassinos`. E, se avançarmos mais na História, encontraremos no livro ´Bestie Delinquenti`, de Abdosis, referência a mais de uma centena de processos instaurados contra animais. Assim, mesmo sem recuar às primitivas sociedades da antiguidade oriental, veremos que a Idade Média foi pródiga em imputar crimes aos irracionais, com especial predileção a bodes e assemelhados, que, juntamente com ´feiticeiras`, ardiam nas fogueiras da ´santa` inquisição pelo crime de pactuarem com o diabo. Onde hoje se situa a Bélgica, no século XVI, executava-se o touro pela morte de um homem, enquanto que no Brasil, já no século XVIII, tem-se notícia que os bons frades franciscanos de Santo Antônio, em São Luiz do Maranhão, fortes no Direito Canônico, processaram todos os componentes de um formigueiro que vinham ´furtando` a dispensa daquela comunidade eclesiástica." (Teoria Geral do Crime, Vol. I, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 41). Cesare Lombroso, em sua obra clássica, "O Homem Deliqüente" (Porto Alegre: Ricardo Lenz Editor, 2001, p. 53, nota 1), historia: "A Lei Mosaica (Êxodo, XXI) condenava à morte por apedrejamento o boi que causasse a morte de um homem, e, se o fato se repetisse, também o proprietário. Na Idade Média, condenavam-se os animais homicidas ou perniciosos à agricultura (Lacassagne). Já no reinado de Francisco I, davam-lhes um advogado. Em 1356, em Falaise, uma porca que havia devorado uma criança foi condenada a morrer pela mão do carrasco. O Bispo de Autum excomungou ratos que haviam roído objetos sagrados. Benoist Saint-Prix registra 80 condenações desse gênero, atingindo todo tipo de animais, desde o asno até a cigarra. A municipalidade de Torino comprara da Santa Sé, por intermédio do embaixador, uma maldição contra lagartas, e o bispo, em grande pompa, acompanhado do prefeito e assessores, proclamava-a do alto de um palanque armado na praça do castelo. Os processos desse tipo também eram freqüentes. Em Verceil, houve um grande debate sobre a questão de saber se certas lagartas deveriam ser julgadas pelo tribunal civil, ou pelos tribunais eclesiásticos, porque haviam danificado as vinhas da paróquia (Lessona, 1880, Turim)."
09 Sobre a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica (com a qual absolutamente não concordamos), leia-se "La Responsabilidad Penal de las Personas Jurídicas", de David Baigún, Buenos Aires: Depalma, 2000; "Responsabilidad de las Personas Jurídicas en el Derecho Penal", de Gustavo Eduardo Aboso e Sandro Fabio Abraldes, Montevideo: Julio César Faira Editor, 2000; "Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal", coordenado por Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999; "Crimes Contra o Ambiente", de Luiz Regis Prado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998 e "Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica", de Sérgio Salomão Shecaira, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
10 Absolvição imprópria, segundo terminologia consagrada pela doutrina.
11 Sobre o assunto, indicamos a obra de Miguel Ângelo Ciavareli Nogueira dos Santos, "Imunidades Jurídicas", São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
12 Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1996, 7ª. ed., p. 331.
13 Conferir a respeito o que escrevemos no artigo sobre o interrogatório.
14 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 388.
15 http://www.cpc.adv.br/Doutrina/Penal/breves_consideracoes_ponte.htm
16 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 41.
17 Art. 2.043 do Código Civil e art. 9º. da Lei Complementar nº. 95/98 (com redação dada pela Lei Complementar nº. 107/01).
18 JESUS, Damásio de. Mesa de Ciências Criminais – A nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev. 2003. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>.
19 http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo3-oldmar2003.html
20 http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo3-oldmar2003.html