Capa da publicação Mulheres trans podem ser vítimas de feminicídio?
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Aplicabilidade da Lei do Feminicídio aos transexuais

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11/12/2019 às 06:41

Resumo:


  • A Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015) qualifica o homicídio quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, incluindo-o no rol dos crimes hediondos.

  • Existe controvérsia sobre a aplicabilidade da lei para mulheres transexuais, com divergências entre entendimentos jurídicos e doutrinários sobre o reconhecimento da identidade de gênero.

  • Alguns casos de violência contra mulheres transexuais têm sido enquadrados como feminicídio, refletindo uma evolução na interpretação da lei e no reconhecimento dos direitos das pessoas transexuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. RELATOS DE VIOLÊNCIA A TRANSEXUAIS

Desde a criação da Delegacia Especializada em Intolerância no Distrito Federal, em janeiro de 2016, um caso que ganhou grande repercussão foi o da mulher transexual Jéssica, que sofreu agressões de quatro suspeitos. Após as investigações, a delegada responsável registrou o boletim de ocorrência como feminicídio, tornando-se este o primeiro caso divulgado nessa tipificação. Posteriormente, relatos semelhantes também foram encontrados na Bahia e no Rio Grande do Sul.

Segundo definiu a delegada do 17º DP de Taguatinga/DF, Dra. Gláucia Cristina da Silva:

“É perfeitamente cabível enquadrar em tentativa de feminicídio. O crime foi muito violento e, segundo as testemunhas, o grupo gritava ‘vira homem, vira homem’. Então, há uma motivação que é de gênero.”
(SILVA, 2018)

Outro caso, registrado em 2017, envolveu uma mulher transexual do Distrito Federal em contexto de violência doméstica. Nessa ocasião, a Lei Maria da Penha foi aplicada por analogia. Até então, não havia registros de violência doméstica tão expressivos (homem contra mulher transexual). Em diversos episódios semelhantes, a Lei Maria da Penha foi utilizada para a proteção de pessoas transexuais e foi bem aceita, o que aponta para a possibilidade de significativo avanço com a aplicação da Lei do Feminicídio em casos de violência de gênero.

Em São Paulo, o primeiro caso de feminicídio registrado de morte de uma mulher transexual foi o de Raiana, ocorrido em Praia Grande, no litoral sul paulista. Embora se trate de uma tragédia, o reconhecimento desse enquadramento representou um avanço no amadurecimento institucional ao tipificar corretamente o crime. Outros casos também foram registrados. O último noticiado até outubro de 2019 envolveu uma vítima assassinada a facadas pelo companheiro, em crime ocorrido na Chácara Bandeirante, zona sul de São Paulo. O agressor mantinha relacionamento com a vítima havia quase dez anos.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, até então não havia registros de casos semelhantes. Entretanto, em maio de 2020, outro episódio ganhou repercussão: Larissa, uma mulher transexual, foi morta a pauladas em área nobre da capital. O caso, porém, não foi registrado como feminicídio, pois o delegado entendeu não haver indícios de motivação de gênero, tipificando o crime como homicídio por motivo fútil.

Apesar dos avanços na aplicação da lei específica a crimes relacionados ao gênero feminino, ainda é necessário ampliar o debate sobre a possibilidade de considerar a mulher transexual como vítima de feminicídio.

Nossa sociedade, infelizmente, ainda carrega preconceitos retrógrados. Muitos não reconhecem a mulher transexual como mulher em sentido pleno. Todavia, mudanças vêm sendo buscadas, especialmente no ordenamento jurídico, com doutrinadores cada vez mais modernos, que procuram alinhar suas posições à realidade social contemporânea.

A Polícia Civil, por sua vez, amadureceu consideravelmente no reconhecimento da mulher transexual como possível vítima de feminicídio.

Nesse sentido, a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (GEVID), do Ministério Público, afirmou:

“É positivo já receber o registro adequado desde o início, mostra um amadurecimento. Na época em que a lei foi publicada, havia uma resistência. Questionavam por que precisávamos de uma ‘lei sexista’, que dá uma valoração diferente para essas mortes.”

O machismo, o racismo, a lesbofobia, a bi fobia e outras formas discriminatórias interagem diretamente entre si, produzindo e reproduzindo relações de poder que ditam qual o papel da mulher na sociedade. Quando uma mulher desafia o papel que lhe é imposto, como é o caso das lésbicas e bis, ao transgredirem a norma heterossexual, acaba sofrendo uma violência “diluída” que vem de diversas frentes. O que eu chamo de violência diluída são essas divisões. O racista, por exemplo, não se conforma em não ver naquela lésbica a ideia da mulata hipersexualizada que a sociedade vendeu a ele. O machista e lesbofóbico não se conforma em não ver na lésbica a mulher que será submissa a ele sexual e socialmente. Ou seja, não dá para falarmos de um marcador isoladamente. E essa violência visa dominar e readequar essa mulher ao papel exteriormente imposto, ou até destruí-la psicológica ou fisicamente, levando-a muitas vezes à morte.”

(Ticiane Figueiredo, advogada, especialista em Direito Civil pela Universidade Mackenzie., A VIOLÊNCIA, 2015).

As violações contra mulheres transexuais, de forma geral, repetem o padrão dos crimes de ódio, motivados por preconceito em relação a alguma característica que identifique a pessoa como integrante de um grupo socialmente discriminado e desprotegido. Tais crimes costumam se caracterizar pela forma hedionda como são praticados — múltiplas facadas, disparos de arma de fogo sem aviso, apedrejamentos —, reiterando a violência sistemática e a abjeção com que são tratadas as pessoas trans no Brasil.

Historicamente, a população trans é estigmatizada, marginalizada e perseguida, em razão da crença na sua “anormalidade”, decorrente do estereótipo de que o “natural” seria a correspondência entre o gênero atribuído no nascimento e a identidade vivenciada pela pessoa. Espera-se, assim, que o indivíduo se comporte de acordo com o que se julga “adequado” para determinado gênero, perpetuando uma lógica excludente e discriminatória (JESUS, 2015, apud OS MEIOS, 2015).

Infelizmente, embora a maioria da população reconheça a existência do preconceito, não se considera preconceituosa. Esse paradoxo contribui para a manutenção e até mesmo para o aumento dos índices de violência contra mulheres transexuais, que permanecem, em muitos casos, marginalizadas e relegadas à invisibilidade social.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência de gênero constitui um fato social de elevada incidência. O homicídio de mulheres em razão do gênero, pela condição de ser mulher, geralmente ocorre em um processo continuado, cujo resultado extremo é a morte. Não raro, o óbito representa a última etapa de uma sequência de agressões anteriores — como, por exemplo, o estupro —, inseridas em uma conjuntura factual que nem sempre se restringe ao âmbito familiar.

No Brasil, entre 2009 e 2018, cerca de 44 mil mulheres foram assassinadas, sendo que aproximadamente 41% dessas mortes ocorreram dentro das residências das vítimas. Os casos de violência contra a mulher são reiterados e tendem a se agravar ao longo do tempo. Assim, um estudo acerca desse fenômeno revela-se de grande relevância, dada a sua recorrência no cenário atual do país. Trata-se de problema social e de saúde pública, além de grave violação aos direitos humanos. Negligenciar a complexidade da violência de gênero implica colocar em risco a assistência às vítimas, aumentando sua vulnerabilidade e a exposição ao risco de morte.

Foi nesse contexto que surgiu, em 2015, a Lei nº 13.104, que incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio (art. 121 do Código Penal). A lei estabelece que haverá feminicídio quando o crime for motivado “em razão da condição do sexo feminino”.

Diante disso, surge a questão: é possível aplicar a lei do feminicídio às mulheres transexuais? A criação da lei representou um avanço, um retrocesso ou apenas uma estagnação social?

O objetivo geral deste estudo é correlacionar a teoria de gênero com o conceito de mulher transexual, compreendendo como essa identidade se insere no âmbito do gênero feminino. Como objetivos específicos, propõe-se analisar a aplicabilidade da qualificadora do feminicídio em casos que envolvem pessoas que não nasceram biologicamente com o sexo feminino, mas que se identificam e vivem socialmente como mulheres.

Com base no que foi estudado, constata-se que, da forma como redigida, a lei excluiu as pessoas transexuais da proteção, a critério do legislador. Contudo, se indivíduos transexuais, ao se submeterem a procedimentos cirúrgicos e ao ingressarem judicialmente, passam a ser jurídica e formalmente reconhecidos como mulheres, não lhes estender a proteção da lei do feminicídio configura discriminação.

Portanto, este trabalho conclui ser razoável que as mulheres transexuais sejam amparadas pela lei do feminicídio, desde que reconhecidas juridicamente como mulheres, ou seja, como sujeitos que possuem identidade de gênero feminina. Se podem ser civilmente reconhecidas, com alteração de registro e nome, devem igualmente ser penalmente protegidas.

O texto legislativo, contudo, não deixou claro se as mulheres transexuais estariam ou não abrangidas pela proteção do feminicídio. Assim, esta pesquisa busca contribuir para que se dê a devida importância ao tema, evitando lacunas que perpetuem discriminação e vulnerabilidade.


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Abstract: Feminicide became a qualifying circumstance of the crime of homicide with the enactment of Law No. 13.104/2015, being included in the list of heinous crimes. This change gave rise to intense discussion regarding who may be considered the passive and the active subject of this offense. The most significant controversy concerns whether a transgender woman can be a victim of this crime. Some scholars argue that only women genetically defined as such can be included as victims, thereby denying the possibility of a transgender woman being considered in this context. On the other hand, more contemporary authors, guided by the principle of human dignity, argue that when a person identifies as a woman, lives socially as such, and has their name and gender marker changed in the Civil Registry — even without undergoing gender-affirming surgery — they must be protected by law. In light of this controversy, the present study aims to examine, from a research perspective, violence against women, the issue of gender, the phenomenon of transsexuality, and how transgender women are incorporated into the legal system. Furthermore, it seeks to analyze feminicide and its applicability — or lack thereof — in cases where the victim is a transgender woman.

Key words: Femicide. Law 13.104/2015. Violence against women. Gender. Transsexuality .Transsexual women. Discrimination.

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação (ESAMC) como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Dr.ª Agnez Foltran Moniz.

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