O pluralismo jurídico: uma análise dos recursos das decisões dos tribunais comunitários para os tribunais judiciais no ordenamento jurídico moçambicano

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13/12/2019 às 15:52

Resumo:


  • Os tribunais comunitários e judiciais têm critérios de julgamento completamente diferentes, com os comunitários privilegiando o bom senso e a equidade, enquanto os judiciais seguem a constituição e a lei de forma profissional.

  • O artigo 86 da Lei de Organização Judiciária estabelece que as decisões dos tribunais comunitários devem ser objeto de recurso para os tribunais judiciais, que devem julgar de acordo com os critérios utilizados pelos tribunais comunitários, o que pode gerar conflitos de interpretação e aplicação da lei.

  • A remessa das decisões dos tribunais comunitários para os tribunais judiciais pode ser vista como uma forma de devolução do processo para revisão, não se encaixando propriamente como um recurso, o que levanta questões sobre a aplicação dos critérios de julgamento em cada instância.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Advogado e Docente Universitário - Faculdade de Direito da Universidade Católica de Moçambique.

[2] Lawyer and University Professor - Faculty of Law of the Catholic University of Mozambique.

[3] Lei n.º24/2007  de 20 de Agosto

[4] Cfr artigo 5 da lei da Organização Judiciária

[5] Cfr. art. 2º n.º 2.º da Lei 4/ 92 dos Tribunais Comunitários

[6]BUCHILLI, Beatriz, da Consolação Mateus, o Pluralismo Jurídico e a Realidade Sociocultural de Moçambique, Dissertação de Mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2006, disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/13147  (Acessado em 05 de Setembro de 2018).

[7] Cfr Artigo 1da  Lei da Organização Judiciária

[8] CURA, António Alberto Vieira. Organização Judiciária. Coimbra. 2010. P. 30

[9] PRATA, Ana, Dicionário Jurídico. 5a Edição Actualizada e Comentada. Lisboa, 2008.

[10] TELLES, M. e FERREIRA, M. Código de Processo Civil Anotado. 2a edição, Lisboa, 1997.

[11] Cfr. arts. 69.o e 70.o da CRM e 19. o da Lei da Organização Judiciária.

[12] Cfr. art. 88.º do Código do Processo Civil)

[13] Cfra art. 676.º do CPC

[14]NETO, Abílio. Código de Processo Civil Anotado. 1a Edição, Lisboa, 1970.

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Sobre o autor
Sezinho Pedro Luis Muachana

Advogado e Docente Universitário na Universidade Católica de Moçambique na Faculdade de Direito na Cidade de Nampula

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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