Adoção intuitu personae.

Um instrumento jurídico para assegurar de forma efetiva as garantias constitucionais da criança e do adolescente

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17/12/2019 às 16:00

Resumo:


  • A adoção intuitu personae é uma forma de adoção na qual os pais biológicos escolhem uma pessoa específica para adotar seu filho, baseando-se em vínculos de afeto e confiança pré-existentes.

  • O Projeto de Lei do Senado nº 369/2016 propõe a legalização da adoção intuitu personae, permitindo que esse tipo de adoção seja formalmente reconhecido e regulamentado, proporcionando maior segurança jurídica.

  • Essa modalidade de adoção visa assegurar o melhor interesse da criança ou adolescente, permitindo que permaneçam em um ambiente familiar onde já exista um vínculo afetivo, ao invés de passarem por processos de adoção mais burocráticos e impessoais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção é a forma mais completa de inserir uma criança abandonada em uma família substituta, é a prova que as relações afetivas independem do vínculo biológico para se estabelecerem. Assim, o dever jurídico deve constituir medidas que possam retratar com eficácia formas de proteção da criança e do adolescente, através de princípios que norteiam seus direitos e garantias.

A legalização do método de adoção intuitu personae para as crianças e adolescentes é importante, pois sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro irá proporcionar maior exercício de seus direitos.

Assim como a adoção de crianças e adolescentes alcançou novo patamar a partir da Constituição Federal de 1988, com a implementação do Estatuto e com a Lei Nacional de Adoção, esta também será elevada com o condicionamento da atividade intuitu personae, baseando-se na doutrina da proteção integral, pois os menores estão em condições de sujeitos de direito, por serem pessoas em desenvolvimento.

Diante essa ótica, o Judiciário vem fazer acontecer as políticas públicas que incentivam a valorização do interesse das crianças e dos adolescentes, de maneira a não retirar as crianças de suas famílias adotivas, só por não preencherem as formalidades impostas em lei, bem como concluir que a adoção intuitu personae deve ser analisada pela sua estrutura constitucional e não como um critério que desrespeita o cadastro nacional, ela simplesmente se adequa a suas proposições, ainda que o fiel seguimento ao cadastro enfrente o princípio do melhor interesse, principalmente porque necessita-se da análise de cada caso concreto de adoção conforme suas especificidades e aplicabilidade.

Dessa maneira, a adoção consentida, estudada no presente trabalho, contudo, necessita de atenção, uma regulamentação específica, para que de fato tenha aplicabilidade, para que os mesmo erros do passado não sejam cometidos novamente.


REFERÊNCIAS

BOCHNIA, Simone Franzoni. Da Adoção: Categorias, Paradigmas e Práticas do Direito de Família. 2008. 223f. Dissertação (Pós-graduação em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2008. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/17098/Disserta;jsessionid=B881C8DF6725C80D05C823277ECCEC14?sequence=1>. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 21.ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. 73p. (Coleção Saraiva de legislação.).

_______. Lei n. 12.010/2009. Dispõe sobre Adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga positivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 19 ago. 2019.

_______. Lei 8069/1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Vade Mecum JusPodivm: 2019/ Salvador: juspodivm. 6.ed.2019.

_______. Lei 10.406/2002: Código Civil Brasileiro. Vade Mecum JusPodivm: 2019/ Salvador: juspodivm. 6.ed. 2019.

_______. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 369, de 2016, que altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre adoção intuitu personae. Parecer/29 de março de 2019. Relatora: Senadora Rose de Freitas. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127082>. Acesso em: 19 ago. 2019.

_______. Cadastro Nacional de Adoção. Relatório Estatístico; Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf. Acesso em: 23 ago. 2019.

_______. Projeto de Lei 369/2016. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=127082>. Acesso em: 23 ago. 2019.

Dias, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Disponível em: <https://www.mariaberenice.com.br>. Acesso em: 21 ago. 2019.

_______. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

_______. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.

_______. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 29. ed. São Paulo: Saraiva. 2012.

GARCIA, Fernanda Bigliazzi. A (IM)Possibilidade da Adoção Intuitu Personae no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2011. 73f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/impossibilidade-da-ado%C3%A7%C3%A3o-intuitu-personae-no-ordenamento-jur%C3%ADdico-brasileiro>. Acesso em: 19 out. 2019.

GOMES, Manuela Beatriz. Adoção intuitu personae no direito brasileiro: uma análise principiológica. 2013. 117f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: <https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-09122014-135856/publico/Dissertacao_Adocao_intuitu_personae_ManuelaBeatrizGomes.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2019.

GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Breves Considerações Sobre o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Revista Brasileira de Filosofia. Volume 236. 2011. Disponível em: <https://www.editoramagister.com/doutrina_23385195_BREVES_CONSIDERACOES_SOBRE_O_PRINCIPIO_DO_MELHOR_INTERESSE_DA_CRIANCA_E_DO_ADOLESCENTE.aspx>. Acesso em: 16 ago. 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro v.6: direito de familia. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUERRA, Eleonora Santos. O afeto como valor jurídico: uma análise sobre a legalidade da adoção intuitu personae. 2013. 95f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22493@1&meta=1>. Acesso em: 21 ago. 2019.

KUSANO, Suely Mitie. Adoção intuitu personae. Tese Doutorado em Direito –Curso de Pós- Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006, p. 135. Disponível em: <www.dominiopublico.gov.br>. Acesso em: 19 set. 2019.

_______. Adoção de Menores –Intuitu Personae. Curitiba: Editora Juruá. 2011.

MACIEL, Kátia Regina F. Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva. 2018.

NEVES, Márcia Cristina A. Vademecum do direito de família à luz do novo código civil. 2°Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2002.

SUA PESQUISA.COM. Código de Hamurábi; Disponível em: https://www.suapesquisa.com/mesopotamia/codigo_hamurabi.htm. Acesso em: 30 ago. 2019.

WIKIPÉDIA. Roda dos Expostos; Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Roda_dos_expostos. Acesso em: 08 set. 2019.


ANEXO A - PROJETO DE LEI PSL 369/2016.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 369, DE 2016

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre adoção intuitu personae.

AUTORIA: Senador Aécio Neves

DESPACHO: Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última decisão terminativa

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 50. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ...............................................................................................

§13° ..................................................................................................................

IV –se tratar de adoção na modalidade intuitu personae, mediante a comprovação de prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, bem como, para criança maior de dois anos, do vínculo afetivo entre adotantes e adotando.

§14° Nas hipóteses previstas no §13° deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei, inclusive submetendo-se ao procedimento de habilitação de pretendentes à adoção.

§15° Não se aplica a hipótese do inciso IV do § 13° deste artigo em favor de candidato a adoção internacional.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A adoção intuitu personae ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem, durante a gravidez ou depois do parto, a pessoa que irá adotar seu filho. Essa modalidade de adoção atualmente não é autorizada no ordenamento jurídico brasileiro, mas tampouco é vedada.

Justamente pela inexistência de previsão legal para essa modalidade de adoção, existe grande controvérsia e insegurança jurídica a seu respeito. Parte da doutrina reconhece sua possibilidade, como, por exemplo, a desembargadora aposentada e autora de diversos livros em Direito Civil, Maria Berenice Dias, que afirma categoricamente:

E nada, absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho. É o que se chama de adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC , art. 1.729).

O Judiciário também vem, cada vez mais, emitindo decisões que confirmam esse entendimento, havendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) algumas vezes se pronunciado a respeito, entendendo pela possibilidade da adoção intuitu personae , bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade.

Em decisão proferida em agravo regimental na Medida Cautelar nº 15.097, em 2008, o STJ afirmou expressamente que a observância do cadastro, ou seja, a referência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo ser excepcionada em observância ao princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, princípio que deve orientar todo o sistema protecionista do ECA e, consequentemente, também deve orientar o processo de adoção.

Diante das manifestações do Judiciário e dos inúmeros casos de adoção intuitu personae que acontecem no dia a dia, faz-se necessária e urgente uma manifestação do Poder Legislativo, regulando uma situação que na prática já existe.

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Uma vez constante em lei, esse tipo de adoção conta com uma maior segurança jurídica para as partes, especialmente para a criança ou adolescente diretamente interessado. O projeto que apresentamos leva em consideração necessariamente a existência do vínculo entre adotando e adotante - quando a criança tiver mais de 2 anos de idade; determina, ademais, que os adotantes atendam os requisitos necessários à adoção, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive submetendo-se ao procedimento de habilitação, ainda que já no curso do processo de adoção; e veda essa possibilidade em favor de adotante candidato à adoção internacional.

Lembro que hoje existem programas de acolhimento familiar, com duração máxima de dois anos, e essa mudança daria segurança jurídica para que tais famílias adotassem, posteriormente, a criança acolhida, se houver manifestação mútua de vontade.

Certos de que a nossa proposta representa um avanço esperado e bem vindo em matéria de adoção no Brasil, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para aprovar esta proposição.

Sala das Sessões,

Senador AÉCIO NEVES


ANEXO B - PARECER RELATADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.

PARECER N° DE 2019

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 369, de 2016, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre adoção intuitu personae.

RELATORA: Senadora ROSE DE FREITAS

I –RELATÓRIO

Submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 369, de 2016, de autoria do Senador Aécio Neves.

Composto de dois artigos, o art. 1º do projeto altera o art. 50. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA), conferindo nova redação ao § 13 do seu art. 50, o qual prevê exceções à necessidade de cadastramento prévio do candidato a adotante. O projeto acrescenta o inciso IV àquele dispositivo, bem como os §§ 14 e 15 ao art. 50, admitindo formalmente a adoção intuitu personae, desde que (i) o adotante guarde relação prévia com a família do adotando e, com este, vínculo afetivo, (ii) o adotante submeta-se à habilitação típica dos postulantes a adotarem, e (iii) a adoção não seja internacional.

A cláusula de vigência, prevista no art. 2º do projeto, institui que a Lei decorrente da eventual aprovação da matéria entra em vigor na data de sua publicação.

Na justificação, argui-se que o projeto visa preencher uma lacuna legal, uma vez que uma lei sobre o tema trará maior segurança jurídica a instituto que, hoje, é controverso e, embora praticado, o é sem previsão formal que o ampare.

O projeto foi distribuído inicialmente à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que exarou relatório pela sua aprovação, apresentando uma emenda de redação (Emenda nº 1 –CDH), com o fim de promover simples ajustes de técnica legislativa e sem alteração da redação original do projeto, por meio da renumeração do § 15 para § 16, em virtude da recente publicação da Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que inseriu o § 15 no referido art. 50.

A proposição seguiu para esta Comissão, no âmbito da qual nos coube a Relatoria.

II –ANÁLISE

O projeto não apresenta vício de regimentalidade. Nos termos do art. 101, incisos I e II, alíneas “d” e “l”, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos por despacho da Presidência ou consulta de qualquer comissão, bem como, no mérito, emitir parecer sobre matéria afeita ao direito civil e registros públicos.

Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, por sua vez, são atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e registros públicos, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal, bem como por não ter sido deslustrada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48. da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito, nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta.

No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, pois, como se sabe, a juridicidade de uma norma pode ser aferida com esteio nos seguintes critérios: a) adequação do meio eleito ao alcance dos objetivos vislumbrados; b) generalidade normativa, que exige sejam destinatários do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; c) inovação ou originalidade da matéria, ante as normas jurídicas em vigor; d) coercitividade potencial; e e) compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica.

Quanto à técnica legislativa, entendemos que o projeto está em desacordo com os termos da Lei Complementar (LC) nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei, a saber: clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos. Anotamos que, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017 (posterior, portanto, à apresentação deste projeto), que acrescentou novo § 15 ao art. 50 do ECA, faz-se necessária renumeração, para § 16, do § 15 proposto pelo projeto (inserindo-se, ademais, linha pontilhada entre o § 14 e o § 16.) Ademais, faz-se necessário excluir a notação de número ordinal ( º ) dos parágrafos apresentados no projeto, substituindo-se o símbolo utilizado “ º ” por mero ponto ( . ).

No que concerne ao mérito, consideramos louvável a medida inovadora abraçada pelo projeto em análise, pois está muito bem ajustada ao espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, além de demonstrar elevado respeito pelo princípio da proteção do melhor interesse da criança.

A adoção intuitu personae, ou adoção direta, é aquela em que os genitores do menor indicam quem deverá receber a guarda do menor ou, ainda, aquela em que o adotante manifesta vontade de adotar uma criança ou adolescente com quem já tem relação de afeto. Não há, na lei brasileira, previsão expressa sobre a possibilidade da adoção intuitu personae –por esse motivo, pois, é que o projeto em análise foi proposto.

Segundo o art. 50. do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o adotante deve estar inscrito em cadastro de adoção a fim de postular a possibilidade de adotar uma criança ou adolescente. O § 13 do art. 50. do ECA, entretanto, prevê três hipóteses nas quais há a descrição da dispensa do registro prévio no cadastro:

“Art. 50. ...............................................................

..............................................................................

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237. ou 238 desta Lei.

............................................”

Embora não conte com previsão expressa na lei, a adoção intuitu personae verifica-se na prática social.

A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade legal de se realizar, legalmente, tal tipo de adoção. A doutrina 1 parece-nos dividida, embora tenhamos encontrado mais autores a relatar que a prática não possui impedimento legal, uma vez que, em tese, o rol de exclusões da necessidade de cadastro, previsto no § 13 do art. 50. do ECA, não seria exaustivo.

Ao defender a prática da adoção direta, invoca-se, habitualmente, o princípio da proteção do melhor interesse da criança, o qual, de outra maneira, permaneceria sem família por muitos anos. Já ao condenar a prática, habitualmente alega-se sua falta de previsão legal, haja vista entender-se que as exceções previstas no ECA são taxativas, sem admitir outras situações.

No que toca à jurisprudência, há julgados tanto em negação quanto em favor da adoção direta –neste caso, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça2. O argumento habitualmente utilizado é, tal qual a doutrina, o de que se deve ter em conta o melhor interesse da criança –isto é, que se aceite a postulação de adotante não registrado no cadastro de adoção, se restar comprovada sua habilitação e seu vínculo afetivo com o menor.

Somos do entendimento de que a aprovação do projeto em tela permitirá a pacificação do entendimento de que a adoção intuitu personae é, finalmente, legal e permitida pelo Direito brasileiro. Contudo, por outro lado, admitir-se-á a relatividade do cadastro nacional de pessoas interessadas na adoção, reconhecendo-se que o critério cronológico de inscrição não é de observação estrita, desde que, dentre as exceções já previstas, haja vínculo afetivo já estabelecido entre adotando e adotante, acrescido da aquiescência da família natural, na forma prevista no caput do art. 45. do ECA, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

Por oportuno, há que se levar em conta o risco da venda de crianças sob a aparência da adoção direta intuitu personae. Teme-se que a legalização da adoção direta intuitu personae crie espaço para que famílias hipossuficientes vejam na venda de bebês uma oportunidade de renda. Tal temor, registre-se, foi apresentado ao Senado Federal pelo Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, manifestado no Ofício nº 01/2017-RCPG/COL3. Acontece que, para esses tipos de abusos, já há a previsão de que a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, já é conduta tipificada criminalmente no art. 238. do ECA, com pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. Ademais, mesmo sem a adoção direta, esse tipo de crime já acontece, de maneira que a aprovação desse instituto só trará benefícios aos nossos pequenos brasileiros. Por fim, não se pode esquecer de que a adoção só se constitui por sentença judicial, conforme previsão encartada no caput do art. 47. do ECA, o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Logo, apenas o juiz de direito, após a concordância do representante do Ministério Público, poderá tomar a decisão final, ainda que haja a indicação da família do adotado em favor de um determinado adotante.

III –VOTO

Diante de todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 369, de 2016, com o acolhimento da Emenda nº 1 –CDH.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relatora

Referências

1 LIMA, Ricardo Alves; BRAIDOTTI, Adrielli Marques. Adoção : controvérsias a respeito da modalidade intuitu personae. Revista de Doutrina e Jurisprudência. 52. Brasília. 108. (1). P. 57-74. Jul –dez 2016.

PÁDUA, Idiene Aparecida Vitor Proença. MARQUES, Aline Campos . A possibilidade da adoção intuitu personae em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Revista Eletrônica "Diálogos Acadêmicos". V. 09, nº 2, p. 34-48, jul - dez 2015.

GOMES, Manuela Beatriz. Adoção intuitu personae no direito brasileiro : uma análise principiológica. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013.

VALVERDE, Tadeu. Adoção intuitu personae. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange. Guia de adoção : no jurídico, no social, no psicológico e na família. São Paulo : Roca, 2014. P. 637. - 645.

FERREIRA, Élcio José de Souza Ferreira. "Os paradoxos da adoção intuitu personae". Informativo Jurídico Consulex. Ano XXVIII - nº 10. Brasília, 10 de março de 2014.

ALMEIDA, Júlio Alfredo de . Adoção intuitu personae - uma proposta de agir. Revista do Ministério Público / Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, n. 54, p. 189218, out./abr. 2004/2005.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Da impossibilidade jurídica da "adoção intuitu personae" no ordenamento jurídico brasileiro à luz da Lei n. 12.010/2009 e da Constituição Federal de 1988.

Atuação : revista jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 7, n. 17, p. 131-156, jul./dez. 2010.

OLIVEIRA, Claudio Gomes de. Adoção intuitu personae : a prevalência do afeto. Revista Síntese: direito de família, v. 17, n. 97, p. 68-74, ago./set. 2016.

SOUZA, Christine Siviero de. Adoção intuitu personae : a viabilidade do deferimento em favor de quem detém a guarda de fato da criança, diante da filiação socioafetiva constituída. Revista

IBDFAM : família e sucessões, n. 19, p. 85-105, jan./fev. 2017.

2 AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009 ; RESP nº 1347228/SC. Terceira Turma. Rel. Ministro Sidnei Beneti. 06/11/2012. <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5301944&disposition=inline>

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Sobre a autora
Letícia Gonçalves Silva

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Santarém (CEULS/ULBRA), como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito.Orientadora: Professora Tânia Mara Sakamoto Borghezan

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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