Artigo Destaque dos editores

O princípio constitucional da eficiência administrativa: a construção possível de seu conteúdo jurídico

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

NOTAS DE RODAPÉ

[1] Cf. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986, p. 620. Definições similares são encontradas em:

 a) José Baptista da Luz (Org.), Dicionário popular brasileiro, 6.ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1952, p. 195: “Eficiência - ação, força de produzir um efeito; eficácia. Eficácia – qualidade do que produz efeito, do que dá bom resultado”.

b) Abrahão Koogan (dir.) e Antônio Houaiss (superv.), Enciclopédia e Dicionário Ilustrado, 2.ed., Rio de Janeiro: Edições Delta, 1998, p. 558: “Eficiência – capacidade de produzir um efeito; rendimento satisfatório imputável a uma pesquisa voluntária sistemática: a eficiência de uma técnica, de um empreendimento; eficácia. Eficácia – qualidade daquilo que produz o efeito que se espera: eficácia de um auxílio; eficiência.

[2] Nesse estudo o termo eficácia é voltado para os resultados da ação administrativa. Quando estes correspondem ao previsto nas normas jurídicas de nosso sistema constitucional, diz-se em Direito que houve a eficácia social da norma, ou efetividade da norma, i.e., a produção dos efeitos visados pelo Direito na realidade fática.

[3] A opinião provém de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 4. ed., t. II, Coimbra: Coimbra Ed., 2000, p. 262 (nota de rodapé), ao classificar como conceitos indeterminados alguns que se encontram situados nos princípios fundamentais e em outras partes da Constituição Portuguesa: subsidiariedade (arts. 6º, nº 1 e art. 7º, nº 6); igualdade real (art. 9º, “d”); eficiência do setor público (art. 81, “c”); repartição justa dos rendimentos e da riqueza (art. 103, nº 1); efetiva ligação à comunidade nacional (art. 121, nº 2); segredo de Estado (art. 161, “q”). (grifos nossos)

[4] Com posição semelhante à de Jorge Miranda, v. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 92: “Quanto ao princípio da Eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que buliram no texto”. (grifamos)

[5] Cf. . Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 137-139, a interpretação constitucional evolutiva é essencial nas sociedades de hoje, que vivem a era da informação e da globalização e sofrem constantes mudanças em seus contornos. Tal método de interpretação possibilita adaptar a abrangência da norma constitucional (utilizando-se dos conceitos variáveis presentes sobretudo nos princípios e diretrizes, mas também nas regras constitucionais), sem, todavia, infringir a letra e o espírito (finalístico) das normas, para que regule de forma adequada uma sociedade em constante transformação.

[6] De onde se pode concluir que o conceito pode e deve ser interpretado justamente para cobrir dimensões essenciais e qualitativamente conformes com aquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa.

[7] V. Jorge Miranda, op. cit., pp. 261-263.

[8] V. Idalberto Chiavenato, Introdução à teoria geral da administração, 6. ed., Rio de Janeiro: Campus, 2000, pp. 237-238. A discussão sobre eficiência e eficácia também é promovida por Ubirajara Costodio Filho, A emenda constitucional 19/98 e o princípio da eficiência na administração pública, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 27,  São Paulo: IBDC, abril/jun. 1999, pp. 209-217.

[9] V. Konrad Hesse, A força normativa da constituição, Trad. Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, pp. 22-23 e 27. O princípio da ótima concretização da norma constitucional tem sido acolhido por inúmeros constitucionalistas, recebendo nomes como: a) princípio da máxima efetividade; b) princípio da eficiência (que aqui não se confunde com o princípio da eficiência em estudo, que vincula o atuar da Administração Pública); c) princípio da interpretação efetiva; d) princípio da efetividade. Sobre este assunto, v. ainda J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional, 4. ed., Coimbra: Almedina, 1986, p. 233; Jorge Miranda, op. cit., pp. 261-265. Sobre a Teoria da força normativa da Constituição, v. Eduardo García de Enterría, La Constitucion como norma y el Tribunal Constitucional, 3. ed., Madrid: Editorial Civitas, 1994, pp. 63 e ss. No direito constitucional brasileiro, destaca-se o trabalho de Luís Roberto Barroso no desenvolvimento e propagação de uma teoria da efetividade (como eficácia social) das normas constitucionais, que permeia suas obras, dentre elas: Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, São Paulo: Saraiva, 1996; O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira, 4. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 

[10] V. Linares Quintana, La Constitución Interpretada: texto completo y anotado de las sentencias fundamentales pronunciadas por la Corte Suprema desde su creación hasta la fecha, 3. ed., Buenos Aires: Roque Depalma Ed., 1960, pp.  XV-XVII.

[11] Tais objetivos sem dúvida se encaixam na definição de diretrizes políticas de Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, Cambridge: Harvard University Press, 1978, p. 22, segundo o qual, enquanto os princípios são normas jurídicas que devem ser observadas enquanto exigências de justiça, de equidade ou de outra dimensão da moralidade, isto é, enquanto exigência mais direta de cunho axiológico, como por exemplo a proibição de enriquecimento ilícito, as diretrizes políticas, ou simplesmente diretrizes (policies), são normas jurídicas  que  tem  mais  densidade  normativa  do  que  os  princípios,  podendo ser  classificadas  em: 

a) diretrizes-resultado – são aquelas normas que estabelecem um objetivo/resultado específico a ser alcançado em determinada política pública, plano/projeto de atuação, como uma melhora em algum aspecto econômico, social, ou político da comunidade, v.g., a diminuição do número de acidentes de trânsito, podendo ter caráter negativo (quando o objetivo é a conservação/proteção de determinada situação);

b) diretrizes-condição – são as normas que fixam uma condição ou um meio para que o Estado realize determinada política pública ou plano/projeto de atuação, como, v.g., quando a Constituição exige que a proteção do patrimônio histórico conte com a participação da sociedade.

Dessa forma, enquanto a diretriz de “diminuição de mortes por acidentes de trânsito”, fixa um objetivo quanto a um resultado concreto a ser alcançado pelas políticas públicas de transportes e de trânsito, resultado que pode ser mensurado por uma avaliação estatística de desempenho, mas que deve ser objeto do planejamento da respectiva política pública, eventuais diretrizes-condição, por dizerem respeito aos meios, são mais facilmente controláveis, e também devem ser consideradas no planejamento e na execução das políticas públicas, sob pena de estas serem submetidas ao controle social e às outras formas de controle externo (Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Judiciário, Poder Legislativo)..

[12] V. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, pp. 151-152. A obra foi originalmente concebida em 1924, e desde então já se destacava no Brasil a importância do método teleológico de interpretação.

Sobre o método teleológico de interpretação, v. ainda: Luís Roberto Barroso, op. cit., 1996, p. 129: “A Constituição e as leis visam a acudir certas finalidades e devem ser interpretadas no sentido que melhor atenda à finalidade para a qual foram criadas”. Barroso relembra alguns célebres estudiosos que pesquisaram a divulgaram o método de interpretação teleológico: Philipp Von Heck, Interpretação da lei e jurisprudência dos interesses, 1858, trad. José Osório, São Paulo: Saraiva, 1947; François Geny, Méthode d'interprétation et sources en droit privé positif, Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1954; Rudolf Von Lhering (tendo este papel destacado), A finalidade do direito, trad. José Antônio Faria Correa, Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979.

[13] Cf. mencionado por Ubirajara Costodio Filho, op. cit., p. 213.

[14] V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 4. ed., São Paulo: Atlas, 1994, pp. 62-64.

[15] Acerca do sentido amplo do termo eficiência, v. Ubirajara Costodio Filho, op. cit., p. 212, onde considera que o sentido mais amplo de eficiência é aquele que identifica o termo com eficácia, observação da qual discordamos, por entendermos que o sentido comum e mais amplo de eficiência abrange os sentidos comuns estritos de eficiência e de eficácia (vistos nos dicionários citados), os quais vem a ser enriquecidos pelos conceitos técnico-científicos e estritos de eficiência e eficácia.

[16] Para uma visão anterior a este estudo e que aborda com ótima fundamentação alguns dos pontos aqui desenvolvidos, mas com algumas diferenças, v. Ubirajara Costodio Filho, op. cit., pp. 212-214. Em seu artigo, o autor considera quatro argumentos para a adoção do sentido amplo de eficiência:  a) o princípio da máxima efetividade da norma constitucional; b) a interpretação teleológica do princípio da eficiência, levando em consideração as declarações da exposição de motivos da emenda referida; c) a interpretação sistemática da mesma norma, quando vista em conjunto com as demais alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98; d) o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos (nesse ponto, preferimos a invocação do princípio da supremacia do interesse público).

[17] Quando temos em mente que o atuar administrativo está regulado na lei e na Constituição, ou de forma ampla, em normas jurídicas, percebemos que a eficácia da ação administrativa possibilita a eficácia social (ou efetividade) das normas que a regulam. Assim, percebe-se a importância do princípio da eficiência para o alcance da efetividade (cumprimento na realidade concreta dos fatos) das normas constitucionais e legais que se relacionam com o atuar da Administração Pública dos três Poderes Políticos.

[18] Cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102. V. ainda, reconhecendo na doutrina italiana um dos antecedentes do princípio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 83; Alvacir Correa dos Santos, O princípio da eficiência da Administração Pública, 1.ed., São Paulo: LTR Editora, 2003, p. 186; Paulo Modesto, Notas para um debate sobre o princípio da eficiência, Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, v. 39, n.2, Belo Horizonte: TC/MG, abr./jun. 2001, p.197.

[19] Cf. Alexandre Moraes, apud. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., pp. 207-208.

[20] Cf. Caio Tácito, apud. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., p. 208.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[21] A respeito, v. Domingos Poupel de Castro, O Controle Interno como Instrumento para a Economia, Eficiência e Eficácia dos Programas Governamentais, Anais do Seminário Internacional de Controle Externo, Salvador: Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 1995.

[22] V. também Alvacir Correa dos Santos, op. cit., pp.184-185, onde o autor, com base em Alexandre Moraes, informa que o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a existência do princípio da eficiência na Constituição, antes da reforma administrativa constitucional de 1998 (STJ, ROMS n. 5590/95-DF, relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.4.96, publ. DJ Seção I 10.6.96, p. 20.395). 

[23] Essa a posição de Maurício Ribeiro Lopes, Comentários à reforma administrativa, São Paulo: RT, 1998, apud. Vladimir da Rocha França, Eficiência administrativa na Constituição Federal, Revista de Direito Administrativo, v. 220, Rio de Janeiro: Renovar, abr./jun. 2000, p. 169. O Prof. Maurício Ribeiro Lopes está bem intencionado, pois contrasta a eficiência com a remuneração baixa dos servidores, com as injunções políticas, com o nepotismo e com “a entrega de funções de alto escalão a pessoas inescrupulosas ou de manifesta incompetência”, apud. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., p. 201. 

[24] V. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27.ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.103; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 14.ed., São Paulo: Atlas, 2002, p.83; Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, Salvador: TC/BA, 1993, p. 11.

[25] V. Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 6.ed., São Paulo: RT, 2002, p.157; Paulo Modesto, Notas para um debate sobre o princípio da eficiência, Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, v. 39, n.2, Belo Horizonte: TC/MG, 2001, p.195; Sandra Pires Barbosa, Impacto da Globalização sobre o princípio da eficiência, Revista de Direito Administrativo, v. 224, Rio de Janeiro: Renovar, abr./jun. 2001, p.198.

[26] Cf. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, Salvador: TC/BA, 1993, p. 11.

[27] Odete Medauar, op. cit., p. 157; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit., p. 83; Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 103; Paulo Modesto, op. cit., pp.194-195, 201.

[28] Esse é o conceito de economicidade do Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 12, no qual os princípios de eficiência e de economia estão intimamente ligados: a aquisição econômica de produtos e serviços contribui para a otimização dos recursos financeiros disponíveis.

[29] V. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 12. V. ainda Paulo Modesto, op. cit., p. 208; Alexandre de Moraes, apud. Rosimeire Ventura Leite, O princípio da eficiência na Administração Pública, Revista de Direito Administrativo, v. 226, Rio de Janeiro: Renovar, out./dez. 2001, p. 259; Sandra Pires Barbosa, op. cit., p. 206.

[30] V. Paulo Modesto, op.cit., p. 196.

[31] V. Alexandre de Moraes, apud. Rosimeire Ventura Leite, op. cit., p. 259. O autor fala ainda de neutralidade, mas em nosso entender a única possível é a que coincide com a imparcialidade. Adotando a mesma posição, v. ainda Sandra Pires Barbosa, op. cit., p. 206; Vladimir da Rocha França, Eficiência administrativa na Constituição Federal, Revista de Direito Administrativo, v. 220, Rio de Janeiro: Renovar, abr./jun.2000, p. 171; Alvacir Correa dos Santos, op. cit., pp. 193-194.

[32] Para uma análise do princípio da eficiência sob a perspectiva dos procedimentos administrativos, v. Vera Cristina Caspari Monteiro Scarpinella Bueno, As leis de procedimento administrativo: uma leitura do princípio constitucional da eficiência, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 10, v. 39, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 267-288, com destaque para a Lei nº 9784/99, que rege os procedimentos administrativos na esfera federal e é subsidiária para as outras entidades federativas em caso de lacuna legislativa (cf. STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 25979-GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2013, DJe 16.04.2013). O art. 2º da Lei Federal nº 9784/1999 elenca os princípios que regem os processos administrativos referidos: “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (grifamos).

[33] Ressalta-se que, no Distrito Federal, a Lei Federal nº 9784/1999 foi recepcionada expressamente pela Lei Distrital nº 2834/2001, a qual foi mantida e atualizada pela Lei Distrital nº 6.037/2017, incorporando as alterações introduzidas na Lei Federal nº 9784/1999 pela Lei Federal nº 12.008/2009.

[34] V. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 103. Parecendo adotar tal concepção, v. Diogo Figueiredo de Moreira Neto, A lei de responsabilidade fiscal e seus princípios jurídicos, Revista de Direito Administrativo, v. 221, Rio de Janeiro: Renovar, jul./set. 2000, p. 84, em que afirma que a eficiência se apresenta como atributo técnico e ético da administração. (grifamos). V. ainda Alvacir Correa dos Santos, op. cit., pp. 203-205. Por outro lado, Vladimir da Rocha França, op. cit., p. 174, ressalta que não defende uma “discricionariedade técnica”.

[35] Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit., p. 83.

[36] Cf. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 11.

[37] Cf. Paulo Modesto, op. cit., p. 196. V. ainda Vladimir da Rocha França, op. cit., p. 171.

[38] Cf. Paulo Modesto, op. cit., p. 196.

[39] Cf. Mírian dos Reis Ferraz de Souza, O princípio da proporcionalidade, Ed. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 01 jan. 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44024/o-principio-da-proporcionalidade. Acesso em: 01 jan. 2020.

[40] Cf. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., p. 31, a teoria burocrática é fundada nas teorias do tipo ideal (de organização), de Max Weber: a) a organização deve ter níveis diferenciados de especialização, para gerar o desenvolvimento das habilidades; b) a organização deve ter uma estrutura hierárquica com ênfase para a autoridade, além de regras formais, de maneira a possibilitar a coordenação das atividades; c) a alienação aumenta a racionalidade. Essas características combinadas, segundo Weber, serviriam para maximizar a eficiência administrativa.

[41] Cf. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, apud. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., 2003, pp. 168-169.

[42] Apud. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., pp. 169-170. 

[43] A Lei 9637/98 regula a assinatura de “contratos de gestão” entre os Ministérios pertinentes e as ditas entidades civis a serem qualificadas como “organizações sociais”, sob as condições de atuarem em áreas específicas, como ensino, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e saúde, bem como de terem em seu Conselho de administração mais da metade dos conselheiros dividida entre representantes do Poder Público Municipal (entre 20% a 40% do total) e de entidades da Sociedade Civil (entre 20 a 30% do total), de notória capacidade profissional e idoneidade moral. Nessas condições, fixados os objetivos e os padrões de desempenho e de aferição de resultados, a entidade civil pode receber recursos públicos, ser beneficiada com a cessão de servidores públicos e até mesmo com a permissão para utilizar bens públicos. A Lei 9790/99, por sua vez, regula a assinatura de “termos de parceria” entre o Ministério da Justiça e “organizações da sociedade civil de interesse público”, que seriam outras entidades civis sem fins lucrativos, diferentes das organizações sociais e de outras entidades que especifica, e constituídas há pelo menos 03 (três) anos, tendo como finalidade a realização de alguma das seguintes atividades, além daquelas que podem ser desempenhadas pelas organizações sociais, quais sejam: atividades de assistência social, promoção de novos direitos, assessoria jurídica, promoção de cidadania, ética, paz, democracia e valores universais, desenvolvimento de novos modelos de produção econômica de bens e serviços, promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar, promoção da segurança alimentar e nutricional. A diferença primordial parece estar na gestão da entidade, pois não há exigência de que haja participação, no Conselho de Administração ou na Diretoria da entidade, de representantes de outras entidades da Sociedade Civil organizada nem de representantes do Poder Público, apesar de haver a permissão para que servidores públicos façam parte da composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Justamente em face disso, a organização da sociedade civil de interesse público tem apenas acesso a recursos públicos, mas não a servidores ou a bens públicos. A fiscalização externa, todavia, acontece nos dois tipos, sendo tipicamente uma fiscalização “por resultados”.

[44] A esse respeito, v. Alexandre Santos de Aragão, Agências reguladoras e a evolução do Direito administrativo econômico, 2.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003; Marcos Juruena Villela Souto, Direito Administrativo Regulatório, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; José Eduardo Faria (org.), Regulação, Direito e Democracia, São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002.

[45] Essa é a visão de Elizabeth Ferraz Barros, quanto às Cortes de Contas, em sua obra Auditoria de desempenho nos tribunais de Contas estaduais brasileiros: uma pesquisa exploratória, 2000, pp. 214-217.  

[46] Cf. Rodolfo F. Alves Pena, Segregação Urbana; Mundo Educação. Disponível em: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/segregacao-urbana.htm. Acesso em 05 de janeiro de 2020, a segregação urbana – também chamada de segregação socioespacial – refere-se à periferização ou marginalização de determinadas pessoas ou grupos sociais por fatores econômicos, culturais, históricos e até raciais no espaço das cidades. No Brasil, alguns exemplos de segregação urbana mais comuns são a formação de favelas, habitações em áreas irregulares, cortiços e áreas de invasão. Pode-se dizer que a segregação urbana é a representação ou reprodução espacial e geográfica da segregação social, estando quase sempre relacionada com o processo de divisão e luta de classes, em que a população mais pobre tende a residir em áreas mais afastadas e menos acessíveis aos grandes centros econômicos. Esses espaços segregados, além do mais, costumam apresentar uma baixa disponibilidade de infraestruturas, como pavimentação, saneamento básico, espaços de lazer, entre outros.

[47] Por sua vez, cf.  Eduardo de Freitas, Segregação e desigualdades nos centros urbanos; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/geografia/segregacao-desigualdades-nos-centros-urbanos.htm. Acesso em 05 de janeiro de 2020, a população de baixa renda depende efetivamente da qualidade dos serviços públicos para alcançar melhor qualidade de vida, tanto na área da educação, como na saúde, transporte coletivo, além de outros. Para obter êxito é preciso que tais serviços sejam executados adequadamente. Por isso é preciso haver uma organização a fim de requerer as necessidades comunitárias, ou dificilmente esse panorama será modificado.

[48] Nesse contexto, importante lembrar que a Lei Federal 10257/2001 (Estatuto da Cidade) traz importantes institutos que podem ser utilizados para reverter esse processo, como a Gestão Democrática da Cidade e o Orçamento Participativo. A propósito, v. Boaventura de Souza Santos, Orçamento participativo em Porto Alegre: para uma democracia redistributiva, In: Democratizar a Democracia: os caminhos da democracia participativa, Org. Boaventura de Souza Santos, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

[49] Cf. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 11, insumos são recursos (e. g., recursos humanos e financeiros, equipamentos, materiais, instalações, informações, energia e terrenos) utilizados para a produção de produtos e a prestação de serviços.

[50] Cf. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 11, produtos são os bens e os serviços resultantes do processo de utilização dos insumos, com a finalidade (ou objetivo) de responder às necessidades de um “cliente”. Os produtos se definem em termos de quantidade (suficiência) e qualidade (adequação, ou sintonia) e são elaborados em função de parâmetros re­lativos ao nível de serviço.

[51] Cf. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 11, a produtividade é o percentual da quantidade de bens e serviços aceitáveis produzidos (produto) em relação à quantidade de recursos (insumos) que serviram para sua produção. A produtividade se exprime em percentual, com o custo ou o tempo por unidade de produto. Diogo Figueiredo Moreira Neto, op. cit., p. 84, parece discordar do conceito como sendo equiparável à eficiência.

[52] Cf. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 11. Apesar do conceito um pouco “frio”, à p. 18 o Guia se preocupa com as relações humanas na organização, quando recomenda a definição clara das regras, responsabilidades e autorizações; o estímulo e a apreciação do bom rendimento; o treinamento e aperfeiçoamento; o funcionamento no contexto das convenções coletivas.

[53] Lei nº 9784/1999, Art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...).

[54] É importante a observação de todas as regras e princípios do sistema jurídico, já que é altamente “ineficiente” realizar um ato contra a lei, pois este deverá ser anulado no futuro, levando ao desperdício do dinheiro público e do tempo gastos com o ato ilegal.

[55] V. Guia de Auditoria do Escritório do Auditor Geral do Canadá, op. cit., p. 12, que a eficiência é um conceito relativo. Ela é medida comparando-se a produtividade obtida ao que se é desejado como padrão, objetivo ou critério. A quantidade e a qualidade dos produtos obtidos e o nível de serviço oferecido são também comparados aos padrões e objetivos, a fim de se determinar em que medida serão provocadas mudanças na eficiência. A eficiência é melhor quando mais produtos de qualidade estabelecida são produzidos com os mesmos ou menores re­cursos, ou quando se produz a mesma quantidade de produtos com menos recursos.

[56] O ordenamento jurídico existe para ser realizado concretamente, e é justamente com a adoção de práticas que conduzem à eficiência-eficácia dos fins “jurídicos” que poderemos ter a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido, há quem defenda que o princípio da eficiência está implícito em qualquer Constituição, como Heraldo Garcia Vitta, apud. Alvacir Correa dos Santos, op. cit., p. 193.

[57] Cf. Constituição Federal, Art. 74, § 2º. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

[58] Constituição Federal, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (...) § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

[59] Justamente nesse sentido é que, como visto, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, A lei de responsabilidade fiscal e seus princípios jurídicos, Revista de Direito Administrativo, v. 221, Rio de Janeiro: Renovar, jul./set. 2000, p. 84 afirma que “a eficiência se apresenta como atributo técnico e ético da administração”.

[60] V. a Lei nº 7347/1985, Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

- por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística; (...)

VIII – ao patrimônio público e social. (...)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

- o Ministério Público; (...)

V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Pereira Nogueira da Gama

Delegado de Polícia Civil do DF, Professor de Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Direito Público (UERJ-2003), Especialista em Gestão de Polícia Civil (UCB-2010), Bacharel em Direito (UFES-1997)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAMA, Eduardo Pereira Nogueira. O princípio constitucional da eficiência administrativa: a construção possível de seu conteúdo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6034, 8 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78816. Acesso em: 6 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos