Notas
[1] Serviu de subsídio para a elaboração do presente texto, a nossa obra O Contrato de Doação, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2020.
[2] Sobre o contrato preliminar de promessa de compra e venda e o direito real do promitente-comprador, cf. GAGLIANO, Pablo Stolze. Código Civil comentado, Ed. Atlas, v. XIII, p. 224-236, e, também, GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Vol. 5, Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 417 a 430.
[3] TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em geral. 4. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2002, p. 208-210.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 7ª ed., São Paulo: Gen, 2017, p. 788.
[5] PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001,, cit., v. III, p. 160-161.
[6] PRATA, Ana. O Contrato Promessa e o seu Regime Civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 307.
[7] Confira-se, por exemplo, PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER: “O outorgado (promitente donatário) tem a pretensão ao cumprimento, através de ação condenatória ou de preceito cominatório. Analogamente à promessa de compra e venda, a promessa de doação é marcada pela irrevogabilidade, ou seja, após sua ultimação é defeso ao promitente doador exercer direito de arrependimento” (Considerações a respeito da promessa de doação. Dissertação apresentada no Curso de Pós-Graduação da PUCSP em 2000, p. 128, sob a orientação do Prof. Dr. Arruda Alvim). Em verdade, posto não desconheçamos a efetividade que se tem buscado no âmbito do Processo Civil, entendemos ser inviável, como sustentado supra, admitir a execução coativa como regra geral, em virtude da peculiar causa do contrato de doação, que especialmente o diferencia das demais modalidades de contrato passíveis de execução compulsória: a liberalidade.
[8] PRATA, Ana. O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, cit., p. 315.
[9] VENOSA, Silvio. Direito Civil: Contratos em Espécie, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 132.
[10] MIRANDA, Andréa Paula Matos R. de. A Boa-Fé Objetiva nas Relações de Consumo. Dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Direito da UFBa, em 2003, p. 162.
[11] Nesse contexto, confira-se o interessante Enunciado 549 da VI Jornada de Direito Civil: “Enunciado 549 – A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil”.
[12] STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PROMESSA DE DOAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE PACTO ANTENUPCIAL.
1. Exigibilidade da obrigação reconhecida mediante fundamentação adequada e coerente, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Omissão verificada apenas quanto à análise da exorbitância dos honorários de sucumbência. Excesso constatado. Redução do valor da verba honorária.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no REsp 1355007/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)