ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

As novidades da justiça negociada e os novos modelos de resolução de conflitos

08/01/2020 às 14:03
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O presente ensaio jurídico tem por finalidade específica analisar o acordo de não persecução criminal, criado recentemente pela Lei nº 13. 964, de 24 de dezembro de 2019, um novo modelo de justiça negociada no Brasil...

 

“[...] por último, há de ressaltar que o novo Instituto do acordo de NÃO persecução penal também se aplica aos militares regidos pela Justiça Castrense, em função da não proibição expressa da lei, e em face do princípio da isonomia constitucional. E mais que isso. Quando a lei exclui da proposta a infração penal cometida com violência ou grave ameaça, quis o legislador alcançar tão somente as infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, por ser interpretação que mais se coaduna com o pensamento do legislador e com os ditames da justiça [...]”

 

RESUMO. O presente ensaio jurídico tem por finalidade específica analisar o acordo de não persecução criminal, criado recentemente pela Lei nº 13. 964, de 24 de dezembro de 2019, um novo modelo de justiça negociada no Brasil. Visa relacionar as hipóteses de cabimento de crimes previstos no Código Penal brasileiro, no Código Penal Militar e em parte da legislação penal especial.

Palavras-Chave. Lei nº 13.964/2019. Acordo de não persecução penal. Justiça negociada. Código Penal. Código Penal Militar. Legislação Penal. Especial. Hipóteses de cabimento.

Resumen. El propósito de este juicio legal es analizar el acuerdo de persecución no criminal, recientemente creado por la Ley No 13. 964, de 24 de diciembre de 2019, un nuevo modelo de justicia negociado en Brasil. Su objetivo es relacionar las hipótesis del cargo de delitos previstos en el Código Penal brasileño, el Código Penal Militar y en parte de la legislación penal especial.

Palabras clave. Ley No 13.964/2019. Acuerdo de no enjuiciamiento. Justicia negociada. Código Penal. Código Penal Militar. Legislación Penal. Especial. Hipótesis de ajuste

 

1. INTRODUÇÃO

 

Justiça negociada é a nova tendência mundial. Dizem por aí que um mau acordo é melhor que uma boa demanda.

Recentemente, entrou em vigor do Brasil a Lei nº 13.105, de 2015, que dispôs sobre o novo Código de Processo Civil, que logo em seu artigo 8º, consagrou os princípios sociais perseguidos pela lei, ao prevê que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

A Constituição da República de 1988, preceitua no artigo 98, I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Decorridos sete anos da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional aprovou a Lei nº 9.099/95, que criou o Juizado Especial Cível e Criminal, com a finalidade de solucionar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Em 2011, foi aprovada a Lei nº 10.259, que dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Por sua vez, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Um dos recentes modelos de justiça negociada no âmbito do direito penal no Brasil, se deu com o instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099, de 1995.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

O Projeto de Lei nº 236/12, que tramita no Congresso Nacional e propõe reforma penal prevê no artigo 105 um modelo de justiça negociada chamada de barganha penal, um acordo de vontade celebrado entre defesa e o Ministério Público, para a aplicação da pena mínima e em regime que não seja o inicialmente fechado.

BOTELHO[1], em texto publicado na Revista Jus Navegandi, intitulado O INSTITUTO DO PLEA BARGAIN NA LEI ANTICRIME DO MINISTRO DA JUSTIÇA, assim se pronunciou:

A reforma penal pensada pelo PLS nº 236/12 propõe reforma penal no Brasil, com previsão do instituto da barganha no artigo 105 e seguintes. Trata-se a barganha penal num acordo celebrado entre a defesa e o Ministério Público, para a aplicação da pena mínima e em regime que não seja o inicialmente fechado. Para instrumentalização do acordo, o projeto de lei prevê a existência de requisitos, dentre os quais: a) a confissão total ou parcial do Acusado quanto aos fatos narrados na denúncia; b) o requerimento da Defensoria Pública para que a pena corporal seja aplicada no mínimo cominada para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento ou agravantes; c) a renúncia das partes à qualquer dilação probatória. Destarte, o texto legal do anteprojeto prevê no artigo 105, a presença das partes envolvidas no acordo, a autonomia de vontades, aplicação imediata das penas e o marco final para a efetivação do acordo, que seria antes da audiência de instrução e julgamento, a saber: Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo: I – a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória; II – o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo; III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas. § 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61 deste Código. § 3º Fica vedado o regime inicial fechado. § 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até um terço do mínimo previsto na cominação legal.

2. A MINIRREFORMA PENAL E PROCESSUAL NO BRASIL

O acordo de não persecução penal é também grande inovação no direito brasileiro. Faz parte da chamada justiça negociada ou plea bargain, que já vinha sendo adotada no ordenamento jurídico por força da Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público. 

Destarte, de acordo como o artigo 28-A, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do CP;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

Para aferição da pena mínima cominada ao delito tendo em visita ao acordo de não persecução penal, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Não se aplicam-se o acordo de não persecução penal, nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CP.

O acordo de não persecução criminal foi instituído também na Lei nº 8.038, de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, previsto agora no § 3º, da lei em comento.

 

3. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Para que haja a proposta de acordo de não persecução penal, segundo normas do artigo 28-A do Código de Processo penal é preciso observar dois pressupostos objetivos, a saber:

I – que a infração penal seja praticada sem violência o grave ameaça;

II – que a pena mínima seja inferior a 4(quatro) anos.

Outro ponto de grande discussão foi a criação do instituto do acordo de não persecução criminal por parte do Ministério Público, medida já existente no Brasil, por meio da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, de duvidosa constitucionalidade.

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O legislador não fez nenhuma reserva codificação, podendo a norma ser aplicada em crimes definidos no Código penal, inclusive na legislação penal militar e nos delitos previstos na legislação penal especial, desde que atendam os seguintes objetivos de aplicação do instituto.

Assim, havendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, excluídos os casos de aplicação de normas do Juizado Especial Criminal, pena em abstrato não superior a 02 anos, pode-se aplicar o acordo de não persecução penal nos seguintes delitos, elencados no Código penal brasileiro, em parte da legislação penal especial.

Tema de causará grandes embates é a aplicabilidade ou não do Acordo de não persecução penal na Justiça Militar.

Há de se entender pela admissibilidade, em razão da lei não proibir expressamente e em razão da estrita obediência ao princípio da igualdade constitucional.

Por esse motivo, não haverá relação dos crimes da Justiça Castrense com a possibilidade de ser aplicar o novo instituto, mas comentários gerais serão feitos para melhor elucidação dos fatos.

O artigo 28-A prevê que para a realização da proposta, a infração penal não deve ter sido praticada com violência ou grave ameaça.

A meu sentir, quando o legislador se refere a ausência de violência ou grave ameaça, quis dizer infração penal praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, pois existem crimes que a violência é perpetrada contra a coisa, a exemplo do furto e do dano qualificado.

 

3.1. Do Código Penal Brasileiro.

I – Furto simples e qualificado.

II – Estelionato

III – Apropriação indébita;

IV – Abuso de incapazes;

V – Receptação qualificada;

VI – Receptação de animais;

VII – Violação de sepultura;

VIII – Vilipêndio a cadáver;

IX - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

X -   Casa de prostituição;

XI – Rufianismo;

XII – Bigamia;

XIII - Registro de nascimento inexistente;

XIV - Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;

XV - Sonegação de estado de filiação;

XVI - Abandono material;

XVII – Incêndio;

XVIII – Explosão;

XIX - Uso de gás tóxico ou asfixiante;

XX – Inundação;

XXI - Perigo de inundação;

XXII - Desabamento ou desmoronamento;

XXIII - Desabamento ou desmoronamento;

XXIV - Difusão de doença ou praga;

XXV - Perigo de desastre ferroviário;

XXVI - Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo;

XXVII - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;

XXVIII - Corrupção ou poluição de água potável;

XXIX - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida;

XXX - Invólucro ou recipiente com falsa indicação;

XXXI - Substância destinada à falsificação;

XXXII - Medicamento em desacordo com receita médica;

XXXIII - Associação Criminosa;

XXXIV - Moeda Falsa;

XXXV - Crimes assimilados ao de moeda falsa;

XXXVI - Petrechos para falsificação de moeda;

XXXVII - Falsificação de papéis públicos;

XXXVIII - Falsificação do selo ou sinal público;

XXXIX -   Falsificação de documento público;

XL - Falsificação de documento particular;

XLI – Falsidade ideológica;

XLII - Falso reconhecimento de firma ou letra;

XLIII - Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica;

XLIV - Supressão de documento;

XLV - Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins;

XLVI - Fraude de lei sobre estrangeiro;

XLVII – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor;

XLVIII – Fraudes em certames de interesse público;

XLIX – Peculato;

L – Peculato mediante erro de outrem;

LI - Inserção de dados falsos em sistema de informações;

LII – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;

LIII – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

LIV – Concussão;

LV – Excesso de exação;

LVI – Corrupção passiva;

LVII – Facilitação de contrabando ou descaminho;

LVIII – Tráfico de Influência;

LIX –  Corrupção ativa;

LX –  Descaminho;

LXI – Contrabando;

LXII – Sonegação de contribuição previdenciária;

LXIII – Corrupção ativa em transação comercial internacional

LXIV – Tráfico de influência em transação comercial internacional;

LXV – Reingresso de estrangeiro expulso;

LXVI – Denunciação criminosa;

LXVII – Falso testemunho ou falsa perícia;

LXVIII – Coação no curso do processo;

LXIX – Patrocínio infiel;

LXX – Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

LXXI – Exploração de prestígio;

LXXII – Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura; 

LXXIII – Ordenação de despesa não autorizada;

LXXIV – Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;

LXXV - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

 

3.2. Do Código Penal Militar

 

O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, enumera as condutas criminosas a partir do artigo 136, sabendo que a construção dos tipos possui formatação especial.

Em vários tipos penais, a pena mínima não consta do preceito secundário, devendo o intérprete levar em consideração as normas do artigo 58 do Código Penal Militar.

Quando isso ocorre, entende-se que a pena mínima é de 01 anos, se a pena é de reclusão. A pena mínima é de 30 dias, se a cominação é de detenção.

Assim, após percuciente e palmilhadas pesquisas, chega-se à conclusão que os crimes que poderiam ser objeto de proposta de Acordo de NÃO persecução criminal, para a corrente que entende ser possível a aplicação da norma do art. 28-A do CPP, são aqueles praticados sem violência ou grave ameaça, e que a pena mínima seja inferior a 4(quatro) anos.

É de bom alvitre lembrar que quando da Resolução CNMP/181, este tinha caráter geral, podendo-se afirmar que até com uma certa dose vinculante para todos os ramos do Ministério Público, os quais, devem editar resoluções próprias à luz da norma do Conselho Nacional.

Há julgados no estado de Mato Grosso, onde o Ministério Público junto à Auditoria Militar Estadual, apresentou acordo de não persecução penal, realizado nos termos da Resolução nº 181, do CNMP.

Em razão da relevância jurídica e social do novo instituto, outras condutas criminosas previstas em algumas leis esparsas também foram objeto de pesquisa, consoante relação abaixo:

 

3.3. Do Estatuto do Desarmamento

 

A Lei nº 10.826, de 2003 criou no Brasil o Estatuto do Desarmamento, com a previsão de condutas criminosas, tendo por fim, o enfrentamento do crime organizado, notadamente o tráfico de armas no Brasil.

Analisando a quantidade de pena, pode-se afirmar que tem possibilidade de proposta de não persecução criminal, art. 28-A, do Código de Processo Penal, os seguintes delitos:

I – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

II – Disparo de arma de fogo

III – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

3.4. Da Lei sobre Drogas

 

A Lei sobre Drogas traz condutas gravíssimas, e por isso, são poucas as condutas criminosas que admitem o acordo de não persecução criminal:

 

I – Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga;

II – Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

III – Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei;

IV – Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei;

V – Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

 

3.5. Da Lei do Racismo

As condutas criminosas são taxativas, Lei nº 7.716/89, começando com a definição do artigo 3º até o artigo 20 da referida lei.

Assim, temos as seguintes condutas criminosas com a possibilidade de cabimento do acordo de não persecução criminal:

I - art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

II - art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: 

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;  

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;  

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

III - art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

IV - art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

V - art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

VI - art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

VII - art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

VIII - art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

IX - art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

X - art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

XI - art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

XII - art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

XIII - art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

3.6. Do Estatuto da Criança e do Adolescente

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, apresenta um rol de crimes praticados contra crianças e adolescentes.

Assim, preenchidos os requisitos legais, pode-se apresentar proposta de acordo de não persecução penal, nos seguintes casos:

I - art. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto;

II - art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa;

III - art. 241 - A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

IV - art. 241 - B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

V - art. 241 - C - Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;  

VI - art. 241 - D - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

VII - art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo;

VIII - art. 243 - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;

IX - art. 244 - B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

 

3.7. Da Lei de Abuso de Autoridade

 

Foi sancionada e publicada na quinta-feira, dia 05 de setembro de 2019, em edição extra, a nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869/2019, com veto de 14 artigos e alguns incisos e parágrafos. 

Trata-se de comando normativo originário do Projeto de Lei nº 7.596, de 2017 (nº 85/17 no Senado Federal), que "Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

A nova lei revoga expressamente a Lei nº 4.898/65, o § 2º do artigo 150 e art. 350 do Código Penal.

O artigo 45 trata do prazo de vacatio legis, que entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, que veio a entra em vigor dia 03 de janeiro de 2020.

Os tipos penais abaixo podem ser objeto de proposta de Acordo de não persecução pena, lembrando que todos os elencados têm previsão de suspensão condicional da penal em razão da pena mínima não ser superior a 01 ano, classificado como delito de médio potencial ofensivo.

I - art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;

II - art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

III - art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.

IV - art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

V - art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

VI - art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.

VII - art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração.

VIII - art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

IX - art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.

X - art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

 

3.8. Dos crimes Ambientais

 

Apresenta-se um rol de delitos elencados na Lei nº 9.605/98, com a possibilidade jurídica para a proposta do Acordo de Não persecução penal.

I - art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

II - art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

III- art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

IV - art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

V - art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

VI - art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

VII - art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta.

VIII - art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

IX - art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

X - art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

XI - art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

XII - art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

XIII - art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

XIV - art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

XV - art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

XVI - art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

XVII - art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

XVIII - art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

 

Vale salientar que alguns casos em epígrafe, o Ministério Público poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de crime de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima não seja superior a 01 ano.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Perguntar não ofende. Poderia matéria processual ser criada por mera Resolução de um Conselho Administrativo?  Coisas de um país atrofiado!

Mas tudo bem. Vida que segue. Agora ficou tudo normal, até que surjam outras criações mirabolantes.

Criou-se no ordenamento jurídico brasileiro, agora de verdade, o instituto do Acordo de não persecução criminal de atribuição do Ministério Público no artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente, conforme preceitua o referido artigo.

As ações de que trata o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa também admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429/92.

No item 3 deste ensaio, houve a apresentação de 75 condutas criminosas possíveis de cabimento do acordo de não persecução criminal, lembrando que em determinados casos, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, art. 89 da Lei nº 9.099/95, considerando o rótulo de crime de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima não seja superior a 01 anos.

A legislação penal e processual penal caminha a passos largos para soltar todos os criminosos, e essa evolução liberalista vem desde o primeiro Código Imperial de 1830.

Existem um sem números de benefícios processuais que têm por finalidade esvaziar os presídios e colocar nas ruas delinquentes, nocivos aos interesses da sociedade.

O acordo de não persecução criminal, recentemente criado no Brasil é mais uma nessas benesses.

Apresenta-se, aqui, um rol de benefícios processuais, pertencentes à teoria da descarcerização no Brasil.

I – Assinatura do TCC – Termo de compromisso de comparecimento ao juiz, para os crimes de menor potencial ofensivo. Pena em abstrato não superior a 2 anos.

II – Instituto da fiança para crimes puníveis de até 4 anos de prisão. O Delegado de Polícia pode arbitrar um valor da fiança – Artigo 322 do Código de Processo Penal.

III – Substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos. Art. 43 do Código Penal, se praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, nas condenações não superiores a 04 anos;

IV – Progressão de regime de cumprimento da pena. Cumprimento de um percentual da pena no regime anterior;

V – Suspensão condicional do processo – artigo 89 da Lei nº 9.099/95;

VI – Suspensão condicional da pena – sursis simples – especial – etário e humanitário;

VII – Livramento condicional da pena- artigo 83 e ss do Código penal;

VIII – Saída temporária de 45 dias por ano para presos em regime semiaberto que tenham cumprido um percentual da pena.

IX – Remição da pena pelo trabalho, estudo e leitura de obras literárias, científicas e filosóficas;

X – Indulto, anistia e graça, artigo 107, III, do Código penal.

XI – Prisão domiciliar, artigo 318 do CPP c/c artigo 117 da Lei nº 7.210/84.

 

Depois de todos os benefícios processuais, enumerados em epígrafe, um time campeão mundial do jogo da Impunidade, o delinquente deve fazer um esforço sobrenatural, necessariamente, hercúleo para ficar preso no Brasil.

O Brasil convive com a síndrome da descarcerização e da despenalização desde o período do Império, com o advento do 1º Código Criminal de 1830, e se estende nos dias atuais com a ratificação das Regras de Tóquio, que estimulam a aplicação de penas alternativas.

Agora até o condenado por peculato, concussão e corrupção pode fazer acordo com o Ministério Público de não persecução penal e sair pelas portas da frente do Palácio da Justiça.

Talvez a opção por esse caminho tenha sido em razão na ineficiência do aparato estatal e inoperância do sistema de persecução criminal, em alcançar os bandidos dissimulados que se homiziam nos umbrais da Administração Pública.

Por último, há de ressaltar que o novo Instituto do acordo de NÃO persecução penal também se aplica aos militares regidos pela Justiça Castrense, em função da não proibição expressa da lei, e em face do princípio da isonomia constitucional.

E mais que isso. Quando a lei exclui da proposta a infração penal cometida com violência ou grave ameaça, quis o legislador alcançar tão somente as infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, por ser interpretação que mais se coaduna com o pensamento do legislador e com os ditames da justiça.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO, Jeferson. O instituto do plea bargain na lei anticrime do ministro da justiça. Revista Jus Navegandi. Disponível em https://jus.com.br/artigos/72019/o-instituto-do-plea-bargain-na-lei-anticrime-do-ministro-da-justica. Acesso em 08 de janeiro de 2020, às 13h46min.


[1] BOTELHO, Jeferson. O instituto do plea bargain na lei anticrime do ministro da justiça. Revista Jus Navegandi.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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TRATA-SE DE TEMA EXTREMAMENTE RELEVANTE. O presente ensaio jurídico tem por finalidade específica analisar o acordo de não persecução criminal, criado recentemente pela Lei nº 13. 964, de 24 de dezembro de 2019, um novo modelo de justiça negociada no Brasil. Visa relacionar as hipóteses de cabimento de crimes previstos no Código Penal brasileiro, no Código Penal Militar e em parte da legislação penal especial..

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