4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Perguntar não ofende. Poderia matéria processual ser criada por mera Resolução de um Conselho Administrativo? Coisas de um país atrofiado!
Mas tudo bem. Vida que segue. Agora ficou tudo normal, até que surjam outras criações mirabolantes.
Criou-se no ordenamento jurídico brasileiro, agora de verdade, o instituto do Acordo de não persecução criminal de atribuição do Ministério Público no artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente, conforme preceitua o referido artigo.
As ações de que trata o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa também admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429/92.
No item 3 deste ensaio, houve a apresentação de 75 condutas criminosas possíveis de cabimento do acordo de não persecução criminal, lembrando que em determinados casos, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, art. 89. da Lei nº 9.099/95, considerando o rótulo de crime de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima não seja superior a 01 anos.
A legislação penal e processual penal caminha a passos largos para soltar todos os criminosos, e essa evolução liberalista vem desde o primeiro Código Imperial de 1830.
Existem um sem números de benefícios processuais que têm por finalidade esvaziar os presídios e colocar nas ruas delinquentes, nocivos aos interesses da sociedade.
O acordo de não persecução criminal, recentemente criado no Brasil é mais uma nessas benesses.
Apresenta-se, aqui, um rol de benefícios processuais, pertencentes à teoria da descarcerização no Brasil.
I – Assinatura do TCC – Termo de compromisso de comparecimento ao juiz, para os crimes de menor potencial ofensivo. Pena em abstrato não superior a 2 anos.
II – Instituto da fiança para crimes puníveis de até 4 anos de prisão. O Delegado de Polícia pode arbitrar um valor da fiança – Artigo 322 do Código de Processo Penal.
III – Substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos. Art. 43. do Código Penal, se praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, nas condenações não superiores a 04 anos;
IV – Progressão de regime de cumprimento da pena. Cumprimento de um percentual da pena no regime anterior;
V – Suspensão condicional do processo – artigo 89 da Lei nº 9.099/95;
VI – Suspensão condicional da pena – sursis simples – especial – etário e humanitário;
VII – Livramento condicional da pena- artigo 83 e ss do Código penal;
VIII – Saída temporária de 45 dias por ano para presos em regime semiaberto que tenham cumprido um percentual da pena.
IX – Remição da pena pelo trabalho, estudo e leitura de obras literárias, científicas e filosóficas;
X – Indulto, anistia e graça, artigo 107, III, do Código penal.
XI – Prisão domiciliar, artigo 318 do CPP c/c artigo 117 da Lei nº 7.210/84.
Depois de todos os benefícios processuais, enumerados em epígrafe, um time campeão mundial do jogo da Impunidade, o delinquente deve fazer um esforço sobrenatural, necessariamente, hercúleo para ficar preso no Brasil.
O Brasil convive com a síndrome da descarcerização e da despenalização desde o período do Império, com o advento do 1º Código Criminal de 1830, e se estende nos dias atuais com a ratificação das Regras de Tóquio, que estimulam a aplicação de penas alternativas.
Agora até o condenado por peculato, concussão e corrupção pode fazer acordo com o Ministério Público de não persecução penal e sair pelas portas da frente do Palácio da Justiça.
Talvez a opção por esse caminho tenha sido em razão na ineficiência do aparato estatal e inoperância do sistema de persecução criminal, em alcançar os bandidos dissimulados que se homiziam nos umbrais da Administração Pública.
Por último, há de ressaltar que o novo Instituto do acordo de NÃO persecução penal também se aplica aos militares regidos pela Justiça Castrense, em função da não proibição expressa da lei, e em face do princípio da isonomia constitucional.
E mais que isso. Quando a lei exclui da proposta a infração penal cometida com violência ou grave ameaça, quis o legislador alcançar tão somente as infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, por ser interpretação que mais se coaduna com o pensamento do legislador e com os ditames da justiça.
Nota
1 BOTELHO, Jeferson. O instituto do plea bargain na lei anticrime do ministro da justiça. Revista Jus Navegandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72019/o-instituto-do-plea-bargain-na-lei-anticrime-do-ministro-da-justica>. Acesso em 08 de janeiro de 2020, às 13h46min.
Resumen : El propósito de este juicio legal es analizar el acuerdo de persecución no criminal, recientemente creado por la Ley No 13. 964, de 24 de diciembre de 2019, un nuevo modelo de justicia negociado en Brasil. Su objetivo es relacionar las hipótesis del cargo de delitos previstos en el Código Penal brasileño, el Código Penal Militar y en parte de la legislación penal especial.
Palabras clave: Ley No 13.964/2019. Acuerdo de no enjuiciamiento. Justicia negociada. Código Penal. Código Penal Militar. Legislación Penal. Especial. Hipótesis de ajuste