Acordo de não persecução criminal no Brasil.

As novidades da justiça negociada e os novos modelos de resolução de conflitos

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08/01/2020 às 14:03

Resumo:


  • O novo Instituto do acordo de não persecução penal se aplica inclusive aos militares regidos pela Justiça Castrense, respeitando o princípio da isonomia constitucional.

  • O legislador, ao excluir do acordo as infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça, visou apenas as infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, em conformidade com a interpretação alinhada à justiça.

  • O acordo de não persecução penal foi criado pela Lei nº 13.964/2019 e é aplicável a crimes com pena mínima inferior a 4 anos, que não envolvam violência ou grave ameaça, e que sejam suficientes para reprovação e prevenção do crime.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perguntar não ofende. Poderia matéria processual ser criada por mera Resolução de um Conselho Administrativo? Coisas de um país atrofiado!

Mas tudo bem. Vida que segue. Agora ficou tudo normal, até que surjam outras criações mirabolantes.

Criou-se no ordenamento jurídico brasileiro, agora de verdade, o instituto do Acordo de não persecução criminal de atribuição do Ministério Público no artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente, conforme preceitua o referido artigo.

As ações de que trata o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa também admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429/92.

No item 3 deste ensaio, houve a apresentação de 75 condutas criminosas possíveis de cabimento do acordo de não persecução criminal, lembrando que em determinados casos, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, art. 89. da Lei nº 9.099/95, considerando o rótulo de crime de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima não seja superior a 01 anos.

A legislação penal e processual penal caminha a passos largos para soltar todos os criminosos, e essa evolução liberalista vem desde o primeiro Código Imperial de 1830.

Existem um sem números de benefícios processuais que têm por finalidade esvaziar os presídios e colocar nas ruas delinquentes, nocivos aos interesses da sociedade.

O acordo de não persecução criminal, recentemente criado no Brasil é mais uma nessas benesses.

Apresenta-se, aqui, um rol de benefícios processuais, pertencentes à teoria da descarcerização no Brasil.

I – Assinatura do TCC – Termo de compromisso de comparecimento ao juiz, para os crimes de menor potencial ofensivo. Pena em abstrato não superior a 2 anos.

II – Instituto da fiança para crimes puníveis de até 4 anos de prisão. O Delegado de Polícia pode arbitrar um valor da fiança – Artigo 322 do Código de Processo Penal.

III – Substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos. Art. 43. do Código Penal, se praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, nas condenações não superiores a 04 anos;

IV – Progressão de regime de cumprimento da pena. Cumprimento de um percentual da pena no regime anterior;

V – Suspensão condicional do processo – artigo 89 da Lei nº 9.099/95;

VI – Suspensão condicional da pena – sursis simples – especial – etário e humanitário;

VII – Livramento condicional da pena- artigo 83 e ss do Código penal;

VIII – Saída temporária de 45 dias por ano para presos em regime semiaberto que tenham cumprido um percentual da pena.

IX – Remição da pena pelo trabalho, estudo e leitura de obras literárias, científicas e filosóficas;

X – Indulto, anistia e graça, artigo 107, III, do Código penal.

XI – Prisão domiciliar, artigo 318 do CPP c/c artigo 117 da Lei nº 7.210/84.

Depois de todos os benefícios processuais, enumerados em epígrafe, um time campeão mundial do jogo da Impunidade, o delinquente deve fazer um esforço sobrenatural, necessariamente, hercúleo para ficar preso no Brasil.

O Brasil convive com a síndrome da descarcerização e da despenalização desde o período do Império, com o advento do 1º Código Criminal de 1830, e se estende nos dias atuais com a ratificação das Regras de Tóquio, que estimulam a aplicação de penas alternativas.

Agora até o condenado por peculato, concussão e corrupção pode fazer acordo com o Ministério Público de não persecução penal e sair pelas portas da frente do Palácio da Justiça.

Talvez a opção por esse caminho tenha sido em razão na ineficiência do aparato estatal e inoperância do sistema de persecução criminal, em alcançar os bandidos dissimulados que se homiziam nos umbrais da Administração Pública.

Por último, há de ressaltar que o novo Instituto do acordo de NÃO persecução penal também se aplica aos militares regidos pela Justiça Castrense, em função da não proibição expressa da lei, e em face do princípio da isonomia constitucional.

E mais que isso. Quando a lei exclui da proposta a infração penal cometida com violência ou grave ameaça, quis o legislador alcançar tão somente as infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, por ser interpretação que mais se coaduna com o pensamento do legislador e com os ditames da justiça.


Nota

1 BOTELHO, Jeferson. O instituto do plea bargain na lei anticrime do ministro da justiça. Revista Jus Navegandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72019/o-instituto-do-plea-bargain-na-lei-anticrime-do-ministro-da-justica>. Acesso em 08 de janeiro de 2020, às 13h46min.


Resumen : El propósito de este juicio legal es analizar el acuerdo de persecución no criminal, recientemente creado por la Ley No 13. 964, de 24 de diciembre de 2019, un nuevo modelo de justicia negociado en Brasil. Su objetivo es relacionar las hipótesis del cargo de delitos previstos en el Código Penal brasileño, el Código Penal Militar y en parte de la legislación penal especial.

Palabras clave: Ley No 13.964/2019. Acuerdo de no enjuiciamiento. Justicia negociada. Código Penal. Código Penal Militar. Legislación Penal. Especial. Hipótesis de ajuste

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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