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Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor

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31/01/2006 às 00:00
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Notas

            01

Rezende Filho. Curso de Direito Processual. v. 1. cap. XXIX.

            02

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. P. 256.

            03

Kazuo Watanabe. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. P. 763.

            04

Libman. Nota às Instituições de Chiovenda. trad. port. v. 2. p. 328.

            05

Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado.

            06

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. p. 226.

            07

GIOVANNI NENCIO NI (L´intervento voluntário litisconsorziale nel processo civile) refere que " única è la definizione di terzo, ed è negativa: terzo di um giudizio è colui Che non è parte". Assim também SÉRGIO COSTA: " Il concetto di terzo può essei determinato solo per esclusione: è terzo chi non è parte" (L’ intervento in causa, Turim, 1953). V. GOMES DA CRUZ, Pluralidade de partes e intervenção de terceiros, Revista dos Tribunais, 1991, p. 27.

            08

Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2. v.

            09

"A oposição não pode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; neste caso, deve o interessado propor ação autônoma" (TRF - 2ª Turma, AC 83.433-MS, rel. Min. Costa Lima, v.u., DJU 29.08.85, "apud" Em. da Jur. do TRF n. 74, em 1.295).

            10

"O art. 57 do CPC manda citar os advogados dos opostos para apresentação de defesa, mas é perfeitamente válida a citação feita na pessoa dos referidos interessados" (1ª Câm. Do TJPA, AC. 3.598, de 7.06.77, Rel. Des. Lídia Dias Fernandes, Rev. Do TJPA, Belém, 15:137).

            11

" A citação, embora na pessoa dos advogados, não pode ser feita mediante simples publicação na imprensa oficial, mas obedecerá ao disposto nos arts. 213 e 233" (RJTJSP, 107:247 e 115:168).

            12

Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas do direito processual civil. 2. v. 18. ed.São Paulo: Saraiva, 1997.

            13

Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. 1974, v.II, p. 95 (nº 2) e 100 (nº 1).

            14

Lei 9.099/95, art. 10 e CPC, art. 280.

            15

"Ante o silêncio do autor sobre o pedido de nomeação à autoria feito pelo réu, presume-se aceita aquela, devendo os nomeados serem citados para manifestar-se sobre o pedido, podendo, além de impugnar a nomeação propriamente dita, discutir sobre possível ilegitimidade passiva ‘ad causam’" (STJ – 4ª Turma, REsp 104.206-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.11.96, deram provimento, v.u., DJU 9.12.96, p. 49.285).

            16

"O prazo começa a correr novamente, isto é, tem o réu 15 dias para responder à ação" (TRPR – Apel. 549/75, ac. 15.10.75, RT 486/160).

            17

Sidney Sanches alude que a expressão "denunciação à lide" dá a idéia de simples notícia de existência do litígio, mas no Código de Processo Civil vigente, consubstancia uma ação incidental com pretensão de garantia e/ou indenização, do denunciante em face do denunciado (Denunciação da lide, RP, 34:50).

            18

"...se converte na verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante" (BARBOSA MOREIRA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Ed. Líber Juris, 1974, p. 87-8).

            19

"A denunciação da lide, ressalvados, insista-se, os casos de denunciação obrigatória, somente deve ser admitida quando o denunciante logre comprovar de plano, documentalmente, o seu direito de regresso ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas; quando, em outras palavras, não haja necessidade de dilação probatória pertinente exclusiva e especificamente à denunciação" (Max Guerra Kopper. Da denunciação da lide. Del Rey, cap. V. p. 87).

            20

"Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direitos (garantia própria) é que a denunciação da lide se faz obrigatória" (STJ – 4ª Turma, REsp 43.367-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24.06.96, p. 22.761).

            21

"Em face de preceito expresso de lei, a denunciação da lide é obrigatória a todo aquele que estiver forçado pela lei ou por cláusula contratual a indenizar, por via de regresso, o prejuízo do que perder a demanda.Tornar facultativa a denunciação da lide importa no descumprimento explícito da lei (art. 70, III, do CPC) e na afronta ao princípio da economia processual" (REsp 196.321-PR – STJ – 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.02.99, DJU 26.04.99, p. 61).

            22

"Esse prazo é estipulado em favor da parte contrária à que requereu, a denunciação, para evitar seu prejuízo de ficar com o processo suspenso indefinidamente. Por isso sendo ultrapassado, sem a consumação da diligência, poderá logo pedir a retomada do curso do processo. Se, porém, a citação for realizada além do prazo, mas ainda com o processo paralisado, não haverá motivo para negar-lhe efeito. Não poderá, por exemplo, o denunciado argüir a intempestividade como motivo para exonerar-se da responsabilidade de garantia ou do direito regressivo do denunciante. O § 2º, do art. 72 deve ser interpretado em harmonia com o respectivo caput, onde se estipula a suspensão do processo, in casu, em prejuízo das partes do processo principal, e não do terceiro denunciado" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. I. v. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997).

            23

"Pode consistir, por exemplo, em acrescentar o denunciado, já agora como "litisconsorte" do autor, uma nova causa petendi, ou em trazer mais elementos e argumentos de fato ou de direito à petição inicial, ou quiçá em expungi-la de irregularidades que poderiam torná-la inepta. Mas não pode o denunciado, porque não é o dominus litis, alterar substancialmente o próprio pedido formulado pelo denunciante, ou cumular pedidos outros; nem teria interesse algum nisso, uma vez que o eventual direito regressivo do autor contra o denunciado exercer-se-á nos limites da sucumbência, que não pode ultrapassar o pedido" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996).

            24

Na opinião de Athos Gusmão Carneiro " O denunciado, para habilitar-se à sua própria defesa, necessita conhecer a posição de denunciante relativamente aos fatos e pretensões apresentados na petição inicial. Ao limitar-se ao pedido de intervenção do terceiro, o réu implicitamente aceitou os fatos postos na inicial e permitiu a preclusão de seu direito de contestar. Todavia, se o denunciado vier a contestar não só a ação regressiva, como também o pedido formulado, na ação principal (pois nesta torna-se litisconsorte passivo), então não se produzirá o efeito da revelia, ante o disposto no art. 320, I, do Código de Processo Civil" (Intervenção de Terceiros, cit., p. 87).

            25

Barbosa Moreira. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, t. I. p. 85/86. 1978.

            26

Vicente Greco Filho, artigo cit., Justitia 94/13; Sidney Sanches, Denunciação da Lide no Processo Civil Brasileiro, 1984, p. 121.

            27

Moniz Aragão. Sobre chamamento à autoria. Artigo publicado na Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, 1979, n. 1; Ajuris, 25:22.

            28

Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de Terceiros. 8. ed. p. 92. São Paulo: Saraiva, 1996.

            29

"A expressão "valendo como título executivo" evidencia o conteúdo condenatório da sentença que julga procedente a denunciação da lide" ( RSTJ 85/197).

            30

"A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo (CPC, art. 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes que o réu o faça" (STJ – 3ª Turma, Ag 247.761-DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, 08/02/00).

            31

Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. 2.v. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            32

"Pode ser rescindida a sentença que deixa de julgar a lide secundária objeto da denunciação" (RT 724/408).

            33

"Decisão que exclui, antes da sentença, litisdenunciado é agravável de instrumento, porque o processo continua" (RT574/150).

            34

"O art. 280, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação da Lei 9.245/95, certamente pautado em preocupação maior com a concentração de atos processuais e, reflexamente, com a economia processual, dispõe que "não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado". Como no sistema do Código de Processo Civil, a denunciação é forma de intervenção de terceiro (o Capítulo VI em que o instituto está inserido tem esta denunciação), com o advento deste dispositivo restou, pela literalidade de seu texto, vedada a denunciação da lide no procedimento sumário. O tema, entretanto, certamente dará ensejo a profundas controvérsias" (Arruda Alvim, cit. P. 197).

            35

1º TACSP – 3ª Câm – Ap. 262.922 – Rel. Arruda Alvim; RT 504/173, 521/197 e 562/112.

            36

Celso Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed., v. I., t. II, n. 434, p. 359.

            37

"Art. 827 – O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

            Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver a dívida".

            38

"Não se admite chamamento ao processo em execução" (JTA 103/354).

            39

" Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

            § 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

            a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias;

            b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

            § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

            Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu".

            40

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. p. 782/783.

            41

"Vedação da denunciação da lide. O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide na s ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento de responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa" (Código de Processo Civil Comentado, p. 1402).
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Sobre a autora
Gláucia Kohlhase Marques

advogada, professora universitária, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Gláucia Kohlhase. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 942, 31 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7897. Acesso em: 18 dez. 2024.

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