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Eleição indireta.

A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988

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02/02/2006 às 00:00
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7. Conclusão

            Diante desta explanação, conclui-se que já existiram várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967, principalmente com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16, porém permaneceu a modalidade regulamentada por meio da Lei nº 1.395, de 13/07/1951.

            A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 49, § 2º, da CF 1946, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1967 (incluindo a Emenda à Constituição nº 1/1969) e a Carta Magna de 1988. Não foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou sua antecessora.

            Por razões que não vêm ao caso, há pelo menos quatro projetos de lei com o mesmo objeto da Lei nº 1395/1951.


Bibliografia

            FALCÃO, Alcino Pinto. DIAS, José de Aguiar. Constituição Anotada. Vol. I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1956.

            FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais até a de nº 24, de 1-12-1983). 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984.

            MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

            PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Tomo III, 3ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1960.

            ____________________________________. Comentários à Constituição de 1967. Tomo III, 2ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1970.

            Rede Globo de Televisão. Programa do Jô. 4ª feira, 17 de agosto de 2005. In www.globo.com/programadojo.


Notas:

            01

Rede Globo de Televisão. Programa do Jô. 4ª feira, 17 de agosto de 2005. Disponível em: www.globo.com/programadojo, 01/12/2005.

            2

FALCÃO, Alcino Pinto. DIAS, José de Aguiar. Constituição Anotada. Vol. I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1956. pp.196-197. Nota 4.

            3

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Tomo III, 3ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1960. p. 80. nota 4 ("Nova Eleição"). O jurista acrescentava que a Constituição de 1946 não exigia maioria absoluta, mas que a lei regulamentadora e/ou o Regimento do Congresso Nacional poderia exigir.

            4

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. pp.1228-1229. O jurista traz à colação ementa de acórdão do STF: ADI 1057-3/BA, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 06/04/2004, p. 65. No entanto, o julgado refere-se à vacância do Governador e Vice-Governador de Estado, que era regulada por lei estadual que foi impugnada em face da Constituição Federal de 1988.

            5

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo III, 2ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1970. p. 300. Nota 4 ("Novas Eleições"). O autor esclarece que na Constituição de 1967 exige para a eleição do Presidente da República maioria absoluta e que se não se consegue na primeira votação, há dois outros escrutínios que serão repetidos, sendo que no terceiro só se exige maioria simples (artigo 75, §§ 1º e 2º).

            6

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais até a de nº 24, de 1-12-1983). 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 367-368.

Apêndices

LEI Nº 1.395, DE 13 DE JULHO DE 1951.

            Publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, 19/07/1951.

            Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional.

            Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga.

            Art. 2º Para essa eleição será o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.

            Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no termo do prazo estabelecido pelo art. 1º.

            Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral.

            Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sobre a mesa.

            § 1º As cédulas poderão ser datilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome por extenso, do candidato.

            § 2º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado.

            § 3º Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho.

            § 4º Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado.

            § 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário.

            § 6º A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito.

            Art. 5º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis.

            Art. 6º Antes de encerrada a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do art. 41, III, da Constituição Federal.

            Art. 7º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos.

            Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vigente na época em que se tenham verificado as vagas.

            Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI Nº 1.292-A, DE 23 DE JUNHO DE 1999.

            Autor: Deputado Federal Nícias Ribeiro (PSDB-BA)

            Publicação: Diário da Câmara dos Deputados, Seção 1, 21/09/1999. p. 43205

            Regulamenta o artigo 81 da Constituição e estabelece normas para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, no caso da vacância de ambos os cargos e dá outras providências.

            Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleição para ambos os cargos, nos termos desta lei.

            Art. 2º - Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á para ambos os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga.

            § 1º - A eleição de que trata este artigo será através do voto direto, secreto e universal, observada a legislação eleitoral vigente.

            § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia em que foi aberta a última vaga, terá um prazo máximo de sete dias para estabelecer os prazos e as normas para a eleição tratada neste artigo.

            § 3º - A posse dos eleitos dar-se-á no centésimo dia depois de aberta a última vaga.

            Art. 3º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial far-se-á eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga.

            § 1º - Os Partidos políticos que tenham representação nas duas Casas do Congresso Nacional poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos perante o Tribunal Superior Eleitoral, até quinze dias antes do dia da eleição de que trata este artigo.

            § 2º - Os Partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações partidárias em Convenções Nacionais, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição.

            § 3º - O Tribunal Superior Eleitoral deliberará a respeito dos pedidos de registro dos candidatos até três dias antes do dia da eleição, observada a legislação partidária e da inelegibilidades.

            § 4º - Deferido o registro dos candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral comunicará da sua decisão ao Congresso Nacional imediatamente.

            Art. 4º - A sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República terá início às quatorze horas e contará com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se assentará à Mesa Diretora dos Trabalhos.

            § 1º - A votação será secreta e transcorrerá ininterruptamente por um tempo não superior a três horas.

            § 2º - Os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas antes do início da votação, por um tempo máximo de até dez minutos.

            § 3º - Encerrada a votação dar-se-á início à apuração, e, feita a totalização dos votos anunciar-se-á o resultado da eleição.

            Art. 5º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos Estados, e de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios, far-se-á eleição para ambos os cargos:

            I-noventa dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, observado o disposto no artigo 2º desta lei.

            II-trinta dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, pela Assembléia Legislativa, nos Estados e pela Câmara de Vereadores, nos Municípios.

            § 1º - O Tribunal Regional Eleitoral estabelecerá os prazos e as normas para a eleição tratada no inciso I, deste artigo, no prazo máximo de sete dias, contado a partir da abertura da última vaga.

            § 2º - Os Partidos Políticos, com representação na Casa Legislativa correspondente, poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos, até dezoito dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo, perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar da eleição de Governador e Vice-Governador, e perante o Juiz Eleitoral, quando se tratar da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito.

            § 3º - Os partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações em Convenção, Estadual ou Municipal, conforme o caso, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

            § 4º - O pedido de registro dos candidatos serão apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando da eleição de Governador e Vice-Governador e pelo Juiz Eleitoral, em se tratando da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito; até sete dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

            § 5º - Da decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso no prazo de vinte e quatro horas, ao Tribunal Regional Eleitoral que, de forma terminativa, deliberará a respeito até dois dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

            § 6º - Deferido ou não o registro, far-se-á comunicação imediatamente a Casa Legislativa correspondente.

            § 7º - A Sessão da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal, especialmente convocada para a eleição tratada no inciso II, deste artigo, contará com a presença do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso, e terão assento à Mesa Diretora dos trabalhos.

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            § 8º - A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão, respectivamente, no segundo e terceiro dia após a realização da eleição, tratada no inciso II, deste artigo.

            Art. 6º - Os eleitos e empossados, com base nesta lei, completarão o mandato dos seus antecessores.

            Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI Nº 2.893, DE 1992

(DO SENADO FEDERAL)

PLS Nº 74, DE 11 DE ABRIL DE 1991.

            Autor: Senador Mansueto de Lavor

            Publicação: Diário do Congresso Nacional, Seção I, 6ª feira, 05/06/1992. p. 12301.

            Dispõe sobre a eleição de Presidente e Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional e dá outras providências.

            À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO. APENSE-SE A ESTE O PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 1991.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, o Congresso Nacional, trinta depois da última vaga, reunir-se-á em sessão conjunta para eleger o Presidente e o Vice-Presidente que deverão completar o período de seus antecessores.

            Parágrafo único – Estando em recesso quando ocorrer a última vaga, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.

            Art. 2º - A eleição realizar-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros de cada Casa.

            Art. 3º - Será eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição cinco dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º - Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

            § 3º - Se, na hipótese do § 1º, ocorrer empate, realizar-se-ão tantos turnos de votação quanto forem necessários para se obter a maioria ali prevista.

            Art. 4º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

            Art. 5º - Apenas podem concorrer à eleição candidatos registrados por Partidos Políticos.

            Parágrafo único – Os candidatos deverão ser filiados ao Partido pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

            Art. 6º - Dois ou mais Partidos Políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns.

            Art. 7º - As Convenções Nacionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas até cinco dias depois da última vaga, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral até cinco dias depois da decisão da convenção.

            Parágrafo único – Em caso de morte, renúncia ou indeferimento do registro de candidato, o Partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de quarenta e oito horas.

            Art. 8º - O registro de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de Partidos.

            SENADO FEDERAL, EM 20 DE MAIO DE 1992

            SENADOR MAURO BENEVIDES

            PRESIDENTE

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Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta.: A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 944, 2 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7901. Acesso em: 29 mar. 2024.

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