Apêndices
LEI Nº 1.395, DE 13 DE JULHO DE 1951.
Publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, 19/07/1951.
Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional.
Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga.
Art. 2º Para essa eleição será o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.
Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no termo do prazo estabelecido pelo art. 1º.
Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral.
Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sobre a mesa.
§ 1º As cédulas poderão ser datilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome por extenso, do candidato.
§ 2º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado.
§ 3º Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho.
§ 4º Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado.
§ 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário.
§ 6º A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito.
Art. 5º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis.
Art. 6º Antes de encerrada a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do art. 41, III, da Constituição Federal.
Art. 7º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos.
Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vigente na época em que se tenham verificado as vagas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 1.292-A, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
Autor: Deputado Federal Nícias Ribeiro (PSDB-BA)
Publicação: Diário da Câmara dos Deputados, Seção 1, 21/09/1999. p. 43205
Regulamenta o artigo 81 da Constituição e estabelece normas para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, no caso da vacância de ambos os cargos e dá outras providências.
Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleição para ambos os cargos, nos termos desta lei.
Art. 2º - Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á para ambos os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - A eleição de que trata este artigo será através do voto direto, secreto e universal, observada a legislação eleitoral vigente.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia em que foi aberta a última vaga, terá um prazo máximo de sete dias para estabelecer os prazos e as normas para a eleição tratada neste artigo.
§ 3º - A posse dos eleitos dar-se-á no centésimo dia depois de aberta a última vaga.
Art. 3º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial far-se-á eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Os Partidos políticos que tenham representação nas duas Casas do Congresso Nacional poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos perante o Tribunal Superior Eleitoral, até quinze dias antes do dia da eleição de que trata este artigo.
§ 2º - Os Partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações partidárias em Convenções Nacionais, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição.
§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral deliberará a respeito dos pedidos de registro dos candidatos até três dias antes do dia da eleição, observada a legislação partidária e da inelegibilidades.
§ 4º - Deferido o registro dos candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral comunicará da sua decisão ao Congresso Nacional imediatamente.
Art. 4º - A sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República terá início às quatorze horas e contará com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se assentará à Mesa Diretora dos Trabalhos.
§ 1º - A votação será secreta e transcorrerá ininterruptamente por um tempo não superior a três horas.
§ 2º - Os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas antes do início da votação, por um tempo máximo de até dez minutos.
§ 3º - Encerrada a votação dar-se-á início à apuração, e, feita a totalização dos votos anunciar-se-á o resultado da eleição.
Art. 5º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos Estados, e de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios, far-se-á eleição para ambos os cargos:
I-noventa dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, observado o disposto no artigo 2º desta lei.
II-trinta dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, pela Assembléia Legislativa, nos Estados e pela Câmara de Vereadores, nos Municípios.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral estabelecerá os prazos e as normas para a eleição tratada no inciso I, deste artigo, no prazo máximo de sete dias, contado a partir da abertura da última vaga.
§ 2º - Os Partidos Políticos, com representação na Casa Legislativa correspondente, poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos, até dezoito dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo, perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar da eleição de Governador e Vice-Governador, e perante o Juiz Eleitoral, quando se tratar da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 3º - Os partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações em Convenção, Estadual ou Municipal, conforme o caso, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.
§ 4º - O pedido de registro dos candidatos serão apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando da eleição de Governador e Vice-Governador e pelo Juiz Eleitoral, em se tratando da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito; até sete dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.
§ 5º - Da decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso no prazo de vinte e quatro horas, ao Tribunal Regional Eleitoral que, de forma terminativa, deliberará a respeito até dois dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.
§ 6º - Deferido ou não o registro, far-se-á comunicação imediatamente a Casa Legislativa correspondente.
§ 7º - A Sessão da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal, especialmente convocada para a eleição tratada no inciso II, deste artigo, contará com a presença do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso, e terão assento à Mesa Diretora dos trabalhos.
§ 8º - A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão, respectivamente, no segundo e terceiro dia após a realização da eleição, tratada no inciso II, deste artigo.
Art. 6º - Os eleitos e empossados, com base nesta lei, completarão o mandato dos seus antecessores.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 2.893, DE 1992 (DO SENADO FEDERAL) e PLS Nº 74, DE 11 DE ABRIL DE 1991.
Autor: Senador Mansueto de Lavor
Publicação: Diário do Congresso Nacional, Seção I, 6ª feira, 05/06/1992. p. 12301.
Dispõe sobre a eleição de Presidente e Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional e dá outras providências.
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO. APENSE-SE A ESTE O PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, o Congresso Nacional, trinta depois da última vaga, reunir-se-á em sessão conjunta para eleger o Presidente e o Vice-Presidente que deverão completar o período de seus antecessores.
Parágrafo único – Estando em recesso quando ocorrer a última vaga, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.
Art. 2º - A eleição realizar-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros de cada Casa.
Art. 3º - Será eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição cinco dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º - Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3º - Se, na hipótese do § 1º, ocorrer empate, realizar-se-ão tantos turnos de votação quanto forem necessários para se obter a maioria ali prevista.
Art. 4º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
Art. 5º - Apenas podem concorrer à eleição candidatos registrados por Partidos Políticos.
Parágrafo único – Os candidatos deverão ser filiados ao Partido pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
Art. 6º - Dois ou mais Partidos Políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns.
Art. 7º - As Convenções Nacionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas até cinco dias depois da última vaga, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral até cinco dias depois da decisão da convenção.
Parágrafo único – Em caso de morte, renúncia ou indeferimento do registro de candidato, o Partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 8º - O registro de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de Partidos.
SENADO FEDERAL, EM 20 DE MAIO DE 1992
SENADOR MAURO BENEVIDES, PRESIDENTE