A discussão quanto à obrigatoriedade do voto convoca uma discussão extremamente salutar e relevante para a averiguação dos entornos das práticas concretizadas na democracia representativa e a construção de seus rumos. Vantagens e retrocessos podem ser expostos, quanto à opção pela facultatividade ou obrigatoriedade, não existindo um parâmetro universal que pudesse ser aplicado como solução genérica em todos os países.
Esse quadro é sugestivo de que o tema deve ser objeto de análise interdisciplinar, envolvendo aportes antropológicos, sociológicos, culturais e históricos. Os elementos jurídicos e constitucionais adquirem funcionalidade em um segundo momento, estruturando o modelo de organização do Estado e do conjunto de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, como resultante da reflexão sob aqueles variados enfoques.
No Brasil, o art. 14, § 1º, inciso I, Constituição Federal estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos. O alistamento eleitoral se apresenta como uma condicionante para o exercício do direito de sufrágio, ou seja, a escolha de cunho eleitoral. Assim, os brasileiros devem se alistar como eleitores aos 18 anos e, estando ainda vinculados ao dever do voto.
Logo, se conclui que a condição de eleitor é adquirida com o alistamento, como preceitua o art. 4º, Código Eleitoral. O efetivo exercício do direito de voto não significa a determinação pela escolha de candidato ou agremiação partidária, mas o comparecimento às urnas, reputando-se como legítima a manifestação nula ou em branco. O que se coíbe é a abstenção, entendida como o não comparecimento sem justificativa, posto que o art. 6º, II, a, b e c, CE dispõe sobre as escusas à presença frente às urnas.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores de 18 anos – (art. 14, § 1º, II, a, b e c, CF). Na hipótese dos menores, o posicionamento na etapa de transição para a maioridade civil e penal, vem recomendada sob uma orientação pedagógica de participação cidadã, que encontra no ambiente político eleitoral uma abertura indispensável à mobilização popular.
O incentivo à conscientização quanto ao protagonismo no exercício dos direitos políticos, sem dúvida alguma é instrumento catalisador do amadurecimento e consolidação de uma sociedade envolvida nos debates das questões essenciais para sua organização e funcionamento. A Justiça Eleitoral disciplinou o alistamento eleitoral e serviços vinculados à administração do cadastro nacional de eleitores por intermédio de processamento eletrônico de dados pela Resolução 21.538/2003 – TSE , sendo que o art. 14, caput e §§ 1º e 2º cuida do voto facultativo dos eleitores com 16 anos até a data do pleito eleitoral.
A norma permite a efetividade do art. 14, § 1º, II, “c”, CF, reconhecendo o alistamento eleitoral diferido ao eleitor que completa 16 anos no ano das eleições, até a data do pleito, inclusive. No entanto, a inscrição eleitoral que materializa o alistamento só pode ser realizada até a data limite para essa providência ou transferência, o que é conhecido na praxe como fechamento do cadastro eleitoral em ano de eleições (em 2020 até o dia 06 de maio – Resolução 23.606/2019 – TSE e art. 91, Lei 9.504/97). A inscrição terá efeito quando aquele eleitor completar 16 anos.
Assegura-se, com esse procedimento, o movimento do eleitor que até a data do pleito eleitoral terá o implemento da idade mínima para o voto facultativo, desde que realize seu alistamento até o prazo final para a inscrição eleitoral, em ano no qual se realizam eleições. Essa facilidade é congruente com o novo estágio e etapa da formação do cidadão, pois se fosse assegurado o direito de voto apenas para aqueles que até o termo final da inscrição eleitoral tivesse completado o ciclo de 16 anos, os aniversariantes entre 07 de maio e a data das eleições, praticamente seriam alijados do processo político eleitoral, já que só votariam ao completar 18 anos, considerando-se ainda que o Brasil realização eleições bienalmente, tem-se a oportunidade de participação mais breve e intensa do jovem eleitor.