Artigo Destaque dos editores

Filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos seus pais?

23/01/2020 às 15:55

Resumo:


  • Os filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos pais em caso de necessidade, conforme previsto no Código Civil e na Constituição Federal.

  • Para serem obrigados a prestar alimentos, os filhos precisam ser maiores de idade e possuir renda para tal.

  • Os avós também podem receber alimentos dos netos, caso não tenham mais pais ou filhos vivos ou em condições de prestá-los.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Se um pai/mãe nunca deu qualquer tipo de suporte aos filhos, os abandonou, ou cometeu algum crime contra esses, faz sentido que não tenha direito à percepção de alimentos. Mas tal situação depende do caso concreto.

Com frequência, é possível observar pessoas idosas lutando para arcar com suas despesas de saúde, moradia, alimentação, vestuário, dentre outros. Boa parte desses idosos têm filhos que os ajudam na manutenção de sua vida. Outros tantos não têm filhos, ou não são ajudados por eles. Na velhice é mais comum observar essa necessidade, porém, ela não é exclusiva dessa fase da vida, e alguns pais podem necessitar de apoio financeiro ainda mesmo antes de se tornarem idosos.

Por isso, uma questão interessante é saber se os filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos seus pais, em virtude de uma necessidade destes. É algo que não é tão falado e que muitas pessoas não sabem se é juridicamente possível de se pedir. Sim, é possível que os filhos sejam obrigados a prestar alimentos aos seus pais, em caso de necessidade.

O Código Civil prevê essa possibilidade, ao indicar que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. A Constituição Federal também indica que os filhos precisam amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Contudo, o direito dos pais receberem diretamente dos filhos está condicionado a não terem também ascendentes vivos ou em condições de ajudá-los, ou seja, pais ou avós vivos. Um exemplo seria o seguinte: João é filho de José e pai de Maria. Nessa situação, João só poderá ter algum direito a receber alimentos de Maria se José não for mais vivo ou estiver absolutamente impossibilitado de os prestar. Primeiro, os alimentos devem ser buscados dos ascendentes (pais, avós), para só depois serem pleiteados dos descendentes (filhos, netos).

Os filhos, para serem obrigados a prestar alimentos aos pais, precisam ser maiores de idade e possuírem renda para tal. Sendo menores, situação excepcionalíssima, somente se possuírem renda própria que os mantenha e que  possa servir para ajudar os pais.

Se um pai tiver dois filhos, por exemplo, ambos deverão dividir o encargo com os alimentos, de acordo com as possibilidades de cada um, sendo demandados em uma mesma ação.

Se os pais forem idosos, situação mais comum que gera necessidades, aplicam-se também as disposições do Estatuto do Idoso, o qual garante que a obrigação é solidária, ou seja, que os pais podem buscar os alimentos de quaisquer dos filhos. Nesse caso, os pais podem optar por apenas um dos filhos para buscar os alimentos, não havendo necessidade de buscá-los em face de todos ao mesmo tempo. É uma medida que visa acelerar o processo. Posteriormente, o filho demandado poderá cobrar judicialmente dos demais irmãos a parte de cada um, ou seja, há um direito de regresso do filho que pagou a pensão integralmente.

Vale dizer que isso serve tanto para a filiação biológica quanto para a socioafetiva. Ou seja, quem assumir a paternidade de uma criança que não é sua filha biológica, poderá tornar-se devedor de alimentos desta criança, bem como esta criança, ao atingir a maioridade ou tendo condições financeiras para tal, poderá ser obrigada a prestar alimentos aos seus pais. O vínculo biológico não é mais absoluto, abrindo espaço para a o vínculo socioafetivo, aumentando as hipóteses e direitos oriundos dessa relação.

Seguindo essa mesma lógica, os avós também poderão vir a receber alimentos de seus netos, caso já não tenham mais pais ou filhos vivos ou em condições de prestá-los. Também é possível uma complementação dos netos, caso o filho não tenha condições de prestá-los integralmente.

Um ponto bastante interessante e que pode gerar dúvidas é: e se o pai que agora deseja que o filho preste alimentos nunca cumpriu suas obrigações de pai?

Nessa hipótese, pode acontecer que seu pedido de alimentos seja negado, tendo em vista que, se não cumpriu sua obrigação anteriormente ou abandonou o lar, agora não poderá o exigir de quem deixou desamparado na infância. Esta obrigação de alimentos é recíproca, logo, se o pai/mãe não o cumpriu no momento em que a obrigação era sua, dificilmente conseguirá se valer deste direito quando o necessitado for ele próprio. Isso ocorre porque a lei indica que o credor de alimentos que tiver procedimento indigno com o devedor não fará jus a tal amparo.

Se um pai/mãe nunca deu qualquer tipo de suporte aos filhos, os abandonou, ou cometeu algum crime contra esses, faz sentido que não tenha direito à percepção de alimentos. Mas tal situação depende do caso concreto, de questões de saúde, provas do abandono, dentre outros. Mesmo em situações como essa, a questão humanitária poderá ceder, fazendo com que esse pai ou mãe receba algo do filho para garantir a sua subsistência, com fundamento na dignidade humana.

Em todos os casos, finalmente, o que será analisado é a necessidade destes pais em receberem alimentos para se manterem saudáveis e a possibilidade dos filhos em cumprir com essa parcela. Sendo necessário e havendo possibilidades, é natural que o juiz venha a conceder os alimentos para a salvaguarda de um pai ou de uma mãe, sobretudo idosos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Vinicius. Filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos seus pais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6049, 23 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79030. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos