RESUMO. O presente texto tem por finalidade principal apresentar estudos preliminares sobre os crimes de roubo e extorsão, previstos, respectivamente, nos artigos 157 e 158 do Código penal brasileiro. Visa ainda apontar semelhanças e diferenças entre os dois tipos penais, tendo por fim colimado a salvaguarda do festejado princípio da segurança jurídica.
Palavras-Chave. Direito penal. Roubo. Extorsão. Semelhanças. Diferenças. Segurança Jurídica.
“[...] destarte, assevera-se resoluto que no crime de roubo a conduta típica é estrutura pelo verbo subtrair, coisa móvel alheia, contendo o valor semântico de tirar, extrair, o que nos fazer pensar em crime material, enquanto no crime de extorsão, o delito é formado pelo verbo nuclear constranger, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, o que significa tolher, coagir, sendo, portanto, crime formal, onde o legislador prevê recheio de conduta e resultado, mas para perfazer o ilícito, o legislador se contenta com apenas a conduta, tudo em consonância com o enunciado pela Súmula nº 96 do STJ [...]”
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O estudo dos crimes de roubo e extorsão possui estrema relevância jurídica e social, considerando a sua similitude no ordenamento jurídico, por vezes de difícil diferenciação, principalmente porque o preceito secundário é igual, reclusão de quatro a dez anos e multa, e pelo fato de pertencerem ao mesmo Título II, do Código Penal, dos Crimes contra o patrimônio e talvez por isso, não despertam tanto interesse doutrinário, todavia, importante asseverar o seu estudo jurídico em face de alguns pontos que diferenciam um do outro.
2. DO CRIME DE ROUBO
Antes de tudo é comum rotular o crime de roubo de assalto, não somente na mídia, mas até no meio acadêmico. Isso é correto? O nosso ordenamento jurídico contempla a figura do assalto ou se trata de apenas uma construção doutrinária?
A resposta só pode ser correta. Quando se diz que o assaltante foi preso pela Polícia, não há nada de aberrante.
Entretanto, é de bom alvitre salientar que a expressão assalto aparece uma única vez em todo o ordenamento jurídico, justamente na Lei nº 6.683/79, conhecida como Lei de Anistia, no art. 1º, § 2º, in verbis:
§ 2° Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
Assim, o crime de roubo é previsto no artigo 157 do CP, cuja conduta criminosa consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A estrutura do tipo derivado foi modificada, recentemente, por meio da Lei nº 13.654, de 2018, com apresentação de um novo arranjo típico.
Desta feita, o § 2º, art. 157 prevê cinco causas de aumento de pena, de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
IV - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A nova lei em referência acrescentou no artigo 157, o § 2º-A, com duas causas de aumento de pena fixa, de 2/3 (dois terços, a saber:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Agora o § 3º, é assazmente famoso na doutrina e no meio jurídico por definir o delito de latrocínio.
Doravante, o § 3º passa a funcionar com dois incisos autônomos e não mais na mesma estrutura.
Assim, se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Encontra-se no período de vacatio legis a Lei nº 13.964, de 2019, o Pacote Anticrime do ministro da Justiça e Segurança Públiva, Sérgio Moro, que introduziu inúmeras modificações na legislação penal e processual penal brasileira, e que entrará em vigor dia 23 de janeiro de 2020.
Neste sentido, o § 2º, artigo 157 do Código penal, foi acrescentado o inciso VII, para prevê como causa de aumento de pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Foi acrescido o § 2º-B, no artigo 157, dispondo:
que se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
2.1. O ROUBO E O TIPO COMPLEXO
A lei tutela o patrimônio (posse e propriedade), a vida, a integridade física, a saúde e a liberdade pessoal, daí ser considerado crime complexo em que são conjugados emprego de violência ou ameaça e a subtração patrimonial.
A violência pode ser:
I - física (vis absoluta) que compreende as vias de fato, lesão corporal leve, grave ou morte (essas duas últimas qualificam o delito);
II - moral (vis compulsiva) que se constata em atemorizar ou amedrontar a vítima com ameaças, gestos ou simulações, como a de portar arma, por exemplo. A ameaça pode ser dirigida à vítima ou a terceiro;
III - imprópria é a que reduz a capacidade de resistir, como a superioridade física do agente, colocar droga na bebida da vítima, jogar areia nos seus olhos, hipnotizá-la, induzi-la a ingerir bebida alcoólica até a embriaguez etc.
2.2. DAS MODALIDADES DE ROUBO
A doutrina apresenta duas modalidades de roubo, classificando-o da seguinte forma:
I - Roubo próprio: No roubo próprio a violência ou grave ameaça é praticada antes ou durante a subtração da coisa;
II - Roubo impróprio: É aquele em que o agente logo depois de subtraída a coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
2.3. DO ROUBO E DO LATROCÍNIO
O crime de latrocínio sempre foi utilizado no Direito penal comum, com o rótulo de roubo com resultado morte, artigo 157, § 3º, do Código penal comum.
Acontece que o termo latrocínio até pouco tempo não era positivado no direito penal comum, sendo, portanto, construção doutrinário, muito embora já tivesse previsto no art. 242, § 3º, do Código Penal Militar desde 1969.
Código Penal Militar
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Latrocínio
§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
O tipo fala em violência que deve ser entendida como física e não moral, logo se a vítima num roubo, mediante grave ameaça, vier a morrer em virtude de uma parada cardíaca, o crime será de roubo em concurso material com homicídio e não de latrocínio.
Neste sentido, a doutrina mais abalizada apresenta as seguintes hipóteses na classificação do tipo penal em estudo:
I - Homicídio consumado e roubo consumado: Haverá latrocínio.
II - Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.
III - Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.
IV - Homicídio consumado e roubo tentado.
2.4. DAS SÚMULAS ACERCA DO CRIME DE ROUBO
Acerca do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal – STF apresenta duas Súmulas de suma importância para a segurança jurídica do sistema penal brasileiro. A Súmula 603 diz respeito à competência para o processo e julgamento do crime de latrocínio.
Por sua vez, a Súmula nº 610 do STF firma o entendimento de que haverá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
SUMULA 603 STF - "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".
SÚMULA 610 STF- "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. ”
Noutro ângulo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula nº 582 que diz respeito à consumação do crime de roubo.
SÚMULA 582:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Antes da edição desta Súmula nº 582 do STJ, a doutrina e a jurisprudência utilizavam e se dividiam acerca das 04(quatro) teorias existentes para a consumação do crime de furto, contrectatio, amotio, ablatio e illatio, a saber:
I - a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
II - a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
III – a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
IV - a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Para a jurisprudência do STF, para a consumação dos crimes de furto e de roubo basta a posse do bem em poder do agente, independentemente de vigilância da vítima ou posse tranquila, de modo que a fuga logo após o furto caracteriza a inversão da posse, e o furto está consumado mesmo havendo perseguição imediata e consequente retomada do objeto (teoria do amotio).
2.5. TEORIA DA DECOMPOSIÇÃO DO ROUBO
Como se sabe, o crime de roubo é considerado conduta pluriofensiva, isto porque ofende inúmeros bens jurídicos protegidos. Assim, pode-se afirmar que o crime de roubo agride o patrimônio, a integridade física e moral, a paz de espírito além de outros, considerando que o delito é cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
Existem alguns juristas extremamente garantistas que advogam a tese da Teoria da decomposição do roubo. O que seria isso?
Imagina-se, num caso hipotético, o autor de roubo, criminoso conhecido do meio policial por suas ações violentas e temido delinquente, empunhando uma arma de fogo, emprega grave ameaça contra a vítima e desta subtrai um celular antigo.
Na perícia de avaliação da res furtiva, cumprindo preceito processual penal, o perito avalia em 50 reais o aparelho roubado.
Há juristas que defendem a decomposição do roubo, enquadrando o aparelho roubado no princípio da insignificância, em função de seu valor irrisório, restando tão somente a grave ameaça, artigo 147 do Código penal, desclassificando a conduta do perigoso delinquente em delito de menor potencial ofensivo.
É claro que no meio jurídico, é possível encontrar defensores de teses absurdas e teratológicas, e certamente, quem assim entende, tem as suas razões fundadas no livre pensamento e liberdade de expressão, com as quais não podemos concordar.
3. DO CRIME DE EXTORSÃO
Já o crime de extorsão encontra-se previsto no artigo 158 do Código Penal, consistente em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Abordaremos o tipo objetivo. Assim, a conduta consiste em constranger (obrigar, forçar, coagir), mediante violência (física: vias de fato ou lesão corporal) ou grave ameaça (moral: intimidação idônea explicita ou explicita que incute medo no ofendido) com o objetivo de obter para si ou para outrem indevida (injusta, ilícita) vantagem econômica (qualquer vantagem seja de coisa móvel ou imóvel).
Sobre a consumação do crime de extorsão. Discute-se na doutrina se o crime de extorsão é formal ou material. Para os que o consideram formal, a consumação ocorre independentemente do resultado.
Basta ser idôneo ao constrangimento imposto à vítima, sendo irrelevante a enfeitava obtenção da vantagem econômica indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 96, firmou o entendimento, segundo o qual, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
O § 1º prevê uma causa de aumento de pena, incidente na 3ª Etapa do sistema Trifásico de Nelson Hungria, art. 68 do Código Penal.
Assim, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
3.1. DO SEQUESTRO-RELÂMPAGO.
No final dos anos 2000, uma onda de sequestro-relâmpago registrado no Brasil, em especial, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
Para conter a onda da nova criminalidade, o modismo de época, foi publicada a Lei nº 11.923, de 2009, com a inserção do § 3º no artigo 158 do CP, criando no Brasil o crime de Sequestro-Relâmpago, que na verdade, criou-se uma qualificadora no crime de extorsão, assim, definindo:
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
4. DAS DIFERENÇAS ENTRE ROUBO E EXTORSÃO
Para os clássicos a distinção infalível é a de que no roubo o agente toma a coisa por sim mesmo; na extorsão faz com que lhe seja entregue.
Embora a extorsão se assemelhe ao roubo em face da pena, dos meios de execução, da natureza e da objetividade jurídica, com ele não se confunde.
Ademais, não são considerados crimes da mesma espécie.
No roubo o agente subtrai a coisa e na extorsão a vítima é quem lhe entrega. No crime de roubo o comportamento da vítima não é imprescindível para a sua realização (não é necessário que colabore com o agente).
Na extorsão, ele é fundamental (há a necessidade de colaboração da vítima). No roubo o mal é iminente; na extorsão o roubo é futuro
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se percebe, uma abordagem nos tipos penais de roubo e extorsão, previstos, respectivamente, nos artigos 157 e 158 do Código Penal, muitas vezes confundidos no meio jurídico e acadêmico. Ab initio, uma breve informação sobre o termo assalto e sua única previsão no nosso ordenamento jurídico.
Acerca do crime de roubo, uma abordagem no seu tipo objetivo, sua classificação, consumação e as Súmulas pertinentes ao tema.
Discorreu-se sobre a nova causa de aumento de pena no crime de roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca ou quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, modificações trazidas pela nova Lei nº 13.964, de 2019, em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020.
Sobre o momento consumativo do crime de roubo, uma incursão na Súmula 582 do STJ, estabelecendo que consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Num segundo momento, uma abordagem no crime de extorsão, a descrição do seu tipo objetivo, a questão do crime formal e a inteligência da dicção da Súmula 96 do STJ, afirmando que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Abordou-se, noutra seara, acerca da causa de aumento de pena criada pela Lei nº 11.923, de 2009, estatuindo que se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Esta nova causa de aumento de pena ficou conhecida doutrinariamente por sequestro-relâmpago.
E por fim, pontou sobre a grande diferença entre os dois tipos penais em estudo. Assim, no roubo o agente subtrai a coisa e na extorsão a vítima é quem lhe entrega.
No crime de roubo o comportamento da vítima não é imprescindível para a sua realização, enquanto que no crime de extorsão existe a imprescindibilidade do comportamento da vítima para a adequação da conduta típica.
Destarte, assevera-se resoluto que no crime de roubo a conduta típica é estrutura pelo verbo subtrair, coisa móvel alheia, contendo o valor semântico de tirar, extrair, o que nos fazer pensar em crime material, enquanto no crime de extorsão, o delito é formado pelo verbo nuclear constranger, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, o que significa tolher, coagir, sendo, portanto, crime formal, onde o legislador prevê recheio de conduta e resultado, mas para perfazer o ilícito, o legislador se contenta com apenas a conduta, tudo em consonância com o enunciado pela Súmula nº 96 do STJ.
Sendo assim, o objeto material do crime de roubo é coisa móvel alheia, mas na conduta do delito de extorsão, a conduta recai sobre vantagem econômica indevida, o que não exclui outras vantagens além da coisa móvel.
Sobre a Teoria da decomposição do roubo, item 2.5., respeita-se a posição de quem a defende, todavia, é dever de todo jurista lutar pela liberdade de pensamento e livre expressão num país fundado no pluralismo de ideias, de democracia concretista e pleno exercício da cidadania, mas, reafirma-se, altaneiro e resoluto, não se pode concordar com teses monstruosas.
Resumen. El objetivo principal de este texto es presentar estudios preliminares sobre los delitos de robo y extorsión, previstos, respectivamente, en los artículos 157 y 158 del Código Penal brasileño. También pretende señalar similitudes y diferencias entre los dos tipos criminales, y finalmente colisionó la salvaguardia del célebre principio de seguridad jurídica.
Palabras clave. Derecho penal. Robo. Extorsión. Similitudes. Diferencias. Seguridad jurídica.