Abordagem sobre a judicialização

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24/01/2020 às 11:21
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[1] BARROSO. Luís Roberto. Judicialização é fato, ativismo é atitude. Seminário Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA. Realização FGV Direito Rio, 2009. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-mai-17/judicializacao-fato-ativismo-atitude-constitucionalista. Acesso em: 12 set. 2019.

[2] BARROSO. Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e Legitimidade democrática. Disponível em: <https://www.e_publicacoes.uerj.br>. Acesso em: 12 Set. 2019

[3] DIDDIER JÚNIOR, Fredie. Sobre a fundamentação da decisão judicial. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br. Acesso em: 12 Set. 2019.

[4] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Revista 17, 2018. Disponível_em:https://vitorfreitas.goias.ufg.br/up/662/o/Eduardo_Cambi_Neoconstitucionalismo_e_Neoprocessualismo.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019, p.99.

[5] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, 16 mar. 2015. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

[6] BARROSO, Luís Roberto. O constitucionalismo democrático no brasil: Crônica de um sucesso imprevisto. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/12/O-constitucionalismo-democratico-no-Brasil.pdf. Acesso em: 14 set. 2019.

[7] LENZA, Pedro. Op. cit, p.186.

[8] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Revista 17, 2018. Disponível_em:https://vitorfreitas.goias.ufg.br/up/662/o/Eduardo_Cambi_Neoconstitucionalismo_e_Neoprocessualismo.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf. Acesso em: 12 set. 2019, passim.

[10] Ibidem, item 17.

[11] Idem. Judicialização é fato, ativismo é atitude. Seminário Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA. Realização FGV Direito Rio, 2009. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-mai-17/judicializacao-fato-ativismo-atitude-constitucionalista. Acesso em: 12 set. 2019.

[12] MELO, André Luís Alves de. A Judicialização do Estado Brasileiro: um caminho antidemocrático. Consulex: Revista Jurídica, mar. 2002, V. 6, n.125, p.28-31.

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Sobre a autora
Lilah Saint`Clair

Pós-graduada no curso de MBA em direito Público na Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Conclusão em dezembro de 2019. Pós-graduada em LLM. Litigation pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) no curso os novos desafios dos Conteciosos. Conclusão em 2010. Prêmio de melhor rendimento acadêmico da turma iniciada em 2008. Graduada em Direito na Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ), conclusão em 2006. Inglês Avançado, viagens sistemáticas aos Estados Unidos objetivando aperfeiçoamento e fluência. Conhecimentos em Direito, principalmente, na Área Cível, com foco em direito do consumidor e direito público. Pertenceu ao quadro de monitores do Curso Ênfase durante o ano de 2011, sendo responsável pela elaboração de apostilas dos cursos da área federal. Aprovada no processo seletivo janeiro/2019 da Fundação Getúlio Vargas para o cargo de Assistência de Pesquisa. Aprovada em diversas procuradorias municipais, sendo que no Concurso para cargo de Procurador do Município de Italva - Rio de Janeiro homologado em fevereiro 2019, ficou classificada em quinto lugar. Especialista em litígios cíveis. Advogada atuante há 13 anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Elaboração do texto pela Lilah Saint Clair, advogada atuante há 13 anos, especialista no Direito Contencioso.

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