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O Ministério Público e o combate ao nepotismo

06/02/2006 às 00:00
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Assentado o caráter indisfarçavelmente normativo dos princípios que informam o regime jurídico-administrativo, este breve e singelo ensaio tem por escopo destacar a importância do engajamento e comprometimento do Ministério Público no combate à prática odiosa e nefasta do nepotismo no âmbito dos poderes constituídos, notadamente Poder Executivo e Poder Legislativo.

O nepotismo, como experiência e rotina infelizmente comum nos mais diversos círculos de poder da Administração Pública, em síntese, consiste no favorecimento ou no beneficiamento de cônjuges, companheiros e parentes, dos mais diversos graus, privilégio que se concretiza mediante o provimento dessas pessoas no preenchimento dos denominados "cargos em comissão".

Malgrado não haja vedação positiva expressa ao uso do patronato ou favoritismo nos termos indicados, forçoso reconhecer que a melhor e mais avançada hermenêutica está a indicar que a notória vulgarização do nepotismo viola e agride, de formal frontal e direta, os princípios da administração pública, notadamente os comandos normativos abstratos da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, tal como inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, podendo até mesmo configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do regime próprio da Lei n° 8.429/92.

Assim, se ao Ministério Público, nos termos da nossa Lei Maior, compete promover a defesa da ordem jurídica e, sobretudo, zelar pela defesa patrimônio público e pelo patrocínio dos interesses sociais, nada mais importante que os Agentes Ministeriais, no limite das suas respectivas atribuições, concentrem todo o empenho e talento para exigir que o ato administrativo de investidura de cargos em comissão respeite os princípios expostos no artigo 37, "caput", da CF, sob pena da violação do núcleo de direitos público-fundamentais caros à atividade administrativa continuar sendo experiência nociva de uso indiscriminado, prática que, se não for problematizada, discutida e, sobretudo, provocada pelo "Parquet", continuará distante da apreciação do próprio Poder Judiciário, a quem, em último grau, compete exercer o controle depurador dos excessos da Administração Pública.

Afinal, o espúrio beneficiamento de cônjuge, companheiro, demais parentes consangüíneos, afins ou mesmo de origem civil, até terceiro grau, no âmbito da contratação de servidores públicos comissionados caracteriza privilégio desarrazoado, injustificado e inconstitucional – corporificando e materializando previsão de cunho "coronelista" de outrora, própria de uma sociedade de castas diversa do substrato social que hoje tenciona dispor de agentes políticos e representantes probos e democráticos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.

E não se diga que o provimento do cargo em comissão pode se dar por "livre nomeação" do respectivo Chefe de Poder, uma vez que, a despeito do que prevê o artigo 37, II, da CF, tal dispositivo, ao invés de ser considerado de forma isolada como verdadeiro "cheque em branco" para o administrador público contratar e agregar os seus parentes aos mais diversos quadros públicos – deve, ao contrário, ser "regra" compreendida à luz dos elevados e superiores "mandados de otimização" [01] que informam o agir administrativo. Vale dizer, a discricionariedade do administrador público na contratação de pessoal deve ser regulada, limitada e balizada pelos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, comandos que, pelo seu "status" hierárquico-axiológico de cunho constitucional, mostram-se auto-aplicáveis e imediatamente exeqüíveis, ostentando eficácia plena e independente de regulamentação legislativa superveniente – lógica este que retira, de forma peremptória e absoluta, a possibilidade de que o Ministério Público seja condescendente e permissivo com o alastramento da danosa prática nepotista no interior das demais esferas de poder, sob pena de desvirtuamento da missão constitucional e institucional do "Parquet".

Com efeito, não se pode desconsiderar que a luta contra o nepotismo revigorou-se em tempo recente, especialmente quando o Conselho Nacional do Ministério Público [02] e o Conselho Nacional de Justiça, em postura merecedora dos maiores encômios e aplausos da Nação, assentaram e normatizaram a proibição e vedação da prática do nepotismo no âmbito de suas respectivas instituições – exemplo modelar que, por simetria e paralelismo, deve ser seguido e rigorosamente respeitado pelos demais poderes e instituições existentes em todos os níveis da federação, uma vez que os poderes, apesar de independentes, devem ser, sobretudo, harmônicos entre si, constatação que impõe a observância de controle e fiscalização recíproca entre as funções estruturais do Estado, tudo sob a perspectiva do regime de "freios e contrapesos" próprios do tensionamento de forças do Estado Democrático Direito preconizado pelo artigo 1° da Carta da República.

Como se vê, motivos não faltam para que o Ministério Público adote e empunhe com bravura e energia, de uma vez por todas, a bandeira de luta contra o nepotismo na Administração Pública, justamente porque a leitura principiológica e sistemática do nosso ordenamento jurídico autoriza concluir que o ato administrativo de investidura que traduz nepotismo guarda vício intrínseco insanável por implicar na presumida satisfação de interesses pessoais em detrimento da necessidade de respeito do interesse público forjado na exigência de que haja moralidade na composição do patrimônio humano que integra a estrutura administrativa.

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Portanto, a investidura no cargo em comissão de pessoa que ostente parentesco com quaisquer dos sujeitos que detêm parcela do poder constituído no âmbito do ente federado, o que, inclusive, abrange até mesmo a vedação do nepotismo "cruzado" entre órgãos públicos, deve ser alvo da atuação institucional prioritária do Ministério Público, pois é só assim que a prática injustificada e imoral do patronato, aos poucos, será neutralizada e, quiçá, definitivamente extirpada do poder público.

Ademais, a proibição da contratação de parentes é medida pertinente capaz de trazer inúmeras outras vantagens ao Estado brasileiro, tais como reduzir focos de clientelismo, atenuar concessão de favores pessoais ilegais, restringir a excessiva politização e negociata no provimento de cargos públicos em comissão, incrementar a política de incentivo ao funcionalismo de carreira e, por último, reforçar o combate à corrupção endêmica que insistentemente assola e assombra a Administração Pública.

Pavimentando a via de conclusão, importante registrar que a atuação do Ministério Público no combate ao nepotismo deve ser tanto preventiva quando repressiva, podendo começar pela pura e simples emissão de recomendação administrativa indicando a necessidade de abstenção na contratação e imposição da exoneração de eventuais servidores enquadráveis nas hipóteses de nepotismo, sem prejuízo de que, inobservada tal orientação, seja imperativo o ajuizamento e promoção de ação civil pública, a fim de que a observância compulsória dos princípios constitucionais da Administração Pública seja uma realidade concreta no nosso ordenamento jurídico. Em nossa modesta compreensão e ponto de vista, é isto que a sociedade espera do Ministério Público. Chega de nepotismo!


Notas

01 Expressão tão bem cunhada por ROBERT ALEXY.

02 O Conselho Nacional do Ministério Público, de forma pioneira e vanguardista, aprovou, em 05/09/05 resolução que coíbe a prática do nepotismo no âmbito da União e dos Estados. O Conselho determinou a exoneração, em 60 dias, de parentes, com laços de até terceiro grau, de procuradores e promotores que estejam ocupando cargos comissionados.

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Sobre o autor
Márcio Soares Berclaz

Promotor de Justiça do Estado do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERCLAZ, Márcio Soares. O Ministério Público e o combate ao nepotismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 948, 6 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7916. Acesso em: 18 nov. 2024.

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