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Direito operacional militar: análise dos fundamentos jurídicos do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 No Estado Democrático de Direito, vivenciado no Brasil nos dias atuais, os princípios estipulados pela Constituição Federal devem ser respeitados por todos, por força da “horizontalização dos direitos fundamentais”, especialmente pelos agentes da administração pública – civis e militares –, pois tais princípios correspondem o alicerce de uma sociedade soberana e, sobretudo, democrática.

Em consequência, prevalece no país a normalidade institucional, visto que o Estado, em seu sentido mais amplo, mantém a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, permancendo vigentes todas as garantias individuais e, sobretudo, sem a utilização das salvaguardas constitucionais.

Nessa senda, em casos excepcionais e observado o regramento legal, há a previsibilidade do uso da força pelo Estado e, por conseguinte, o emprego das Forças Armadas nas variadas hipóteses possíveis. Dentre elas, a da garantia da lei e da ordem.

De acordo com o artigo 142 da CF/88, são funções principais das Forças Armadas: a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais. Secundariamente, tem como incumbência a garantia da lei e da ordem, pois esta garantia é atribuição primeira dos órgãos encarregados da segurança pública e, somente subsidiariamente, das Forças Armadas.

Além dessas funções, decorrem da legislação infraconstitucional outras atribuições em que as Forças Armadas podem vir a atuar e, em alguns casos, a representar a última razão na manutenção da lei e da ordem pública.

Nesse sentido, as Forças Armadas, como órgão da administração direta federal, quando empregada em suas variadas possibilidades na situação de normalidade institucional em ambiente interno – especialmente na garantia da lei e da ordem – deverá, preliminarmente, estabelecer os critérios e a pertinência de sua atuação, haja vista a prevalência dos princípios constitucionais e do arcabouço jurídico pátrio que condiciona suas ações e procedimentos.

Ressalta-se, portanto, que há suficiente respaldo legal e legitimação para o emprego das FA na GLO, desde que empregada nas condições e pressupostos estabelecidos no ordenamento jurídico. As Forças Armadas sempre devem atuar somente quando houver o esgotamento do emprego dos órgãos de segurança pública. Fora disso, corre-se o risco de haver um desvirtuamento de seu emprego que por sinal pode acarretar algumas consequências negativas em sua atividade fim.

Ademais, na GLO não há conflito armado “guerra”, portando não há a figura do inimigo. As FA enfrentam nessa atividade somente os agentes perturbadores da ordem pública, que são na sua essência cidadãos brasileiros. Nesse sentido, apesar de não ser a sua atividade fim, pode-se constatar que efetivamente há uma preparação dos efetivos das FA que participam das operações de GLO, tendo em vista o baixo grau de incidentes e acidentes envolvendo civis.

Por fim, desconsiderar as limitações e os pressupostos legais para o seu emprego pode ensejar a perda de sua credibilidade junto à opinião pública e à sociedade civil e, ainda, reflexos jurídicos desfavoráveis às Forças Armadas.


Referências

AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Análise do fundamento jurídico do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Revista de informação legislativa, v. 45, nº 180, p. 7-15, out./dez. de 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/biblioteca/pesquisa/pesquisa.asp>. Acesso em: 12 jun. 2015.

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______. Lei Complementar n. 117, de 2 de setembro de 2004. Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp117.htm>. Acesso em: 23 jun. 2015.

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Notas                                            

[1] O artigo 142, § 1º, da Constituição da República, dispõe que Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. 

[2] Essas funções subsidiárias infraconstitucionais foram inseridas pela Lei Complementar 117, de 2 de setembro de 2004 e pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010.

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Sobre os autores
Renato Rezende Neto

Mestre em Administração Pública pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL, Especialista em Direito Penal pela Faculdade Damásio, Especialista em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2010), Graduado pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2005). Oficial do Exército Brasileiro. Foi Consultor jurídico nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional, Difusos e Coletivos, Penal e Processual Penal. Foi Assessor Especial junto à Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais atuando nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional, Difusos e Coletivos, Penal e Processual Penal. É professor de Direito Penal, Processual Penal e Processual Penal Militar.

Dehon Padilha Figueiredo

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Anhanguera (1996). Possui Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) em Docência do Ensino Superior pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (2002), Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) em Direito Público pela Universidade de Rio Verde - FESURV (2005) e Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) em Direito Militar pelo Centro Universitário do Sul de Minas - UNIS (2016). Tem experiência nas áreas de Direito Público e Direito Militar. É mestrando em Direito das Relações Internacionais e da Integração da América Latina pela Universidad de la Empresa - UDE no Uruguai. Pertence ao Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro - área Direito - atuando nas atividades de Assessoria Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE NETO, Renato ; FIGUEIREDO, Dehon Padilha. Direito operacional militar: análise dos fundamentos jurídicos do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6105, 19 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79192. Acesso em: 17 nov. 2024.

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