Capa da publicação Snipers e legítima defesa futura: reformulando o Código Penal ao sabor dos ventos políticos
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Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel

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Referências

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Notas

[3] A titulo de esclarecimentos: Sniper significa um atirador de elite, e é um termo oriundo do inglês. Sniper ou franco-atirador, é um exímio atirador, que tem a capacidade de atirar em alvos a partir de posições escondidas ou distâncias superiores as das pessoas não treinadas. O sniper geralmente detém uma  formação especializada, por exemplo, um atirador militar, e habilidade de lidar com rifles de alta precisão. Além de tiro, o Sniper também recebe treinamento de camuflagem, infiltração, reconhecimento e observação, operações em campo, etc. Uma pessoa treinada para ser sniper pretende eliminar alvos que estão muito distantes, e por isso deve saber calcular a velocidade e direção do vento, que alteram a trajetória da bala (KATO,2017).

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[4] A intervenção federal está prevista nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal, que traz hipóteses em que a União intervenha nos Estados membros ou Distrito Federal. Cabe ressaltar que a intervenção federal pode ser decretada de oficio pelo Presidente da Republica, ou por solicitação dos poderes estaduais. Assim o art 34 da CR/88 elenca um rol taxativo das hipóteses em que é permitida a intervenção. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. (grifou-se);.

[5] Dados da reportagem do jornal Agencia Brasil, a qual faz um balanço da intervenção federal apontaram uma redução nos índices de criminalidade no Estado do Rio de Janeiro. (BRASIL, 2019).

[6] Tem se aqui o instituto da Legitima Defesa. Conforme redação do art. 25 do Código Penal – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. (BRASIL, 1940).

[7] MEDEIROS José. projeto de Lei n° 352, de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para presumir a legítima defesa quando o agente de segurança pública mata ou lesiona quem porta ilegal e ostensivamente arma de fogo de uso restrito.

[8] ALMEIDA apud RODAS, Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2018.

[9] É sabido que na teoria geral do direito, “crime” constitui fato jurídico. Assim, “a expressão ‘antijuridicidade’ como elementar do ‘crime’ gera indisfarçável contradição: ‘crime’ é um fato jurídico e simultaneamente, antijurídico (como pode algo ser e não ser, ao mesmo tempo?)”. Flávio Monteiro de Barros esclarece que a contradição é apenas aparente, porquanto o termo “antijuridicidade” é usado exclusivamente na teoria geral do crime, que não se confunde com a teoria geral do direito. (BARROS, apud CUNHA, 2016. p. 253, grifo no original).

[10] A agressão futura, porém certa, pode gerar para aquele que se antecipa na repulsa , uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, eliminando a sua culpabilidade. É chamada pela doutrina de legitima defesa preventiva ou antecipada (CUNHA, 2016.p. 266 grifo no original).

[11] A polícia vai mirar na cabecinha e... Fogo', afirma Wilson Witzel. (WITZEL, 2018).

[12] Para Jakobs o crime é uma conduta defeituosa do autor, onde este não observa a norma, violando o seu papel social, ou seja, aquilo que se espera do seu comportamento ou ação. A pena, nessa perspectiva, restabelece a validade da norma e tranquiliza a sociedade quanto a manutenção da configuração da sociedade ou das expectativas de comportamento, o que se amolda a teoria da prevenção geral positiva: negação da negação da norma. (...) Quando o Estado, entretanto, estiver enfrentando os ditos criminosos profissionais ou habituais, haveria a justaposição de um subsistema penal diferenciado, com a consequente mitigação das garantias constitucionais dos apenados em nome da defesa social. Esse seria, então, um sistema normativo penal diferenciado, destinado aos inimigos da sociedade (não cidadãos), aqueles que atentam permanente e constantemente contra o Estado e contra a paz social. (RIBEIRO apud JAKOBS, 2018)

[13] Em discurso durante a solenidade de posse do secretário de Polícia Militar, Rogério Figueredo, no Batalhão de Polícia de Choque (BPChq), Witzel voltou a defender uma política de enfrentamento por parte da polícia, e garantiu que o combate ao crime organizado se dará de forma muito dura. Segundo Witzel, o estado colocará a Defensoria Pública a serviço da tropa, deixando claro que policiais envolvidos em casos de mortes em confronto terão ampla defesa. "A Defensoria Pública do estado vai estar de forma intransigente ao lado de todo e qualquer policial que, no exercício de sua atividade, precisar de defesa judicial. Não temam. O estado estará junto com os senhores para protegê-los e defendê-los em qualquer instância. Não temam, ajam, treinem e executem a sua missão com tranquilidade. Vocês serão defendidos".( OLIVEIRA, 2019)

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Sobre os autores
Paulo Drummond Silva

Advogado , Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM Universidade Cândido Mendes/RJ.

Joseval Martins Vianna

Diretor Geral do Legale Educacional. Coordena também o Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e ministra aulas nos cursos de Pós-Graduação de Direito Civil, Direito Processual Civil, Bioética, Biodireito e Linguagem Forense no Legale Educacional. Formado em Letras e em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Paulo Drummond ; VIANA, Joseval Martins Vianna. Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6057, 31 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79283. Acesso em: 23 dez. 2024.

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