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As medidas transnacionais repressivas anticorrupção e a respectiva adequação do direito brasileiro

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11/02/2020 às 13:40

Resumo:


  • O Brasil ratificou convenções internacionais anticorrupção, mas ainda há medidas pendentes de internalização, como a corrupção privada, o enriquecimento ilícito de funcionários públicos e o "caixa dois" eleitoral.

  • As convenções da OCDE, OEA, Convenção de Palermo e Convenção de Mérida compõem o regime transnacional anticorrupção, visando harmonizar legislações nacionais e facilitar a cooperação internacional.

  • Projetos de lei como o "Pacote Anticorrupção" buscam alinhar a legislação brasileira às convenções internacionais, propondo a criminalização de condutas ainda não tipificadas no direito penal nacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONCLUSÃO

Percebemos, ao longo deste singelo estudo, que o regime transnacional anticorrupção é composto precipuamente de quatro Convenções Internacionais: a Convenção Sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiro em Transações Comerciais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Convenção Interamericana contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos (OEA), Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção (Convenção de Mérida).

Nestas são previstas uma série de medidas que tem por escopo harmonizar as leis dos Estados partes no que concerne ao combate à corrupção, facilitando a cooperação internacional quando as práticas de corrupção trespassarem as fronteiras de um país.

A legislação brasileira se coaduna de forma considerável ao regime transnacional anticorrupção. Contudo, condutas como a corrupção privada, o caixa dois eleitoral e o enriquecimento ilícito de funcionários públicos ainda não foram tipificadas como crime no Brasil.

Por fim, cabe ao Congresso Nacional, tendo em vista a relevância do tema no cenário político nacional, envidar esforços para aprovar os projetos de lei existentes para criminalizar as condutas alhures destacadas e assim adequar perfeitamente a legislação nacional às principais Convenções Internacionais sobre Corrupção das quais o Brasil é signatário.


REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

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Notas

[1] BRASIL, Decreto nº 4.410, de 7 de out 2002. Convenção Interamericana contra a Corrupção. Em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410.htm>. Acesso em: 23. Nov. 2019

[2] BRASIL, Decreto-lei nº 201, de 27 de fev de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm>. Acesso em: 26 de Nov. de 2019.

[3] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 58

[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1972, v.4, p. 335.

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[5] STF. Habeas Corpus 105.542/RS. Relator: Ministra Rosa Weber. DJe-093, publicado em 14/05/2012.

[6] SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal – Parte Especial (Arts. 121 ao 361. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 876.

[7] Ob. Cit., p. 398.

[8]   Por "funcionário público" se entenderá: i) toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado Parte, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo; ii) toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte; iii) toda pessoa definida como "funcionário público" na legislação interna de um Estado Parte. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no Capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por "funcionário público" toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte

[9] "Funcionário público", "funcionário de governo" ou "servidor público" qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.

[10] CARVALHO, Marina Amaral Egydio de; SILVEIRA, Luciana Dutra de Oliveira. Corrupção e direito internacional: o combate internacional à corrupção e a regulação do lobby praticado por empresas transnacionais. In: LAUFER, Daniel. Corrupção: uma perspectiva entre as diversas áreas do direito. Curitiba: Juruá, 2013, p. 119-151 (p. 138).

[11] MANFRONI, Carlos A. Lá Convención Interamericana Contra la Corrupción: anotada y comentada. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997, p. 131.

[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 292.

[13] ROSSETO, Patrícia Carraro. O combate à corrupção pública e a criminalização do enriquecimento ilícito na ordem normativa brasileira. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Criminais; Ano 6, n.10, jan-jun/2009, p. 211-286. (p. 237-240).

[14] Disponível em: <http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas>. Acesso em: 02 de Jan. de 2020.

[15] Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3516414&ts=1567533744485&disposition=inline>. Acesso em: 04 de jan. de 2020.

[16] GRECO, Luís. Reflexões provisória sobre o crime de enriquecimento ilícito. Em Crime e Política: corrupção, financiamento irregular de partidos políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito/ Organização Alaor Leite, Adriano Teixeira. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017, p. 283.

[17] LAUFER, Daniel. Corrupção e Direito Penal: algumas linhas sobre a corrupção no setor privado à luz da legislação brasileira. In: LAUFER, DANIEL (org.). Corrupção: uma perspectiva entre a diversas áreas do direito. Curitiba: Juruá, 2013, p. 157.

[18] Ibid., p. 169.

[19] Ibid., p. 177.

[20] Ibid., p. 179.

[21] CONSULTOR JURÍDICO. Caso Fifa mostra a fragilidade da ordem jurídica do país no assunto. Em: <https://www.conjur.com.br/2015-jun-01/conrado-gontijo-fragilidade-ordem-juridica-brasileira-escandalo-fifa>. Acesso em: 21 de janeiro de 2020.

[22] MARRENCO, André. Financiamento de Campanhas Eleitorais. In: AVRITZER, Leonardo; et al (org.). Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008, p. 381.

[23] SAMUELS, David. Financiamento de Campanhas no Brasil e Propostas de Reforma. In: Gláucio Ary Dillon Soares e Lúcio R. Rennó (Orgs.). Reforma Política: Lições da História Recente. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 147.

[24] GOMES, Luís Flávio. Caixa 2 eleitoral é crime?. Disponível em <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/204315523/caixa-2-eleitoral-e-crime>. Acesso em: 25 de janeiro de 2020.

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Sobre o autor
Yan Rêgo Brayner

Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, entusiasta de temas correlatos ao Direito Penal e à Investigação Criminal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAYNER, Yan Rêgo. As medidas transnacionais repressivas anticorrupção e a respectiva adequação do direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6068, 11 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79342. Acesso em: 23 dez. 2024.

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