Direito médico: responsabilidade civil do médico e o consentimento informado

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05/02/2020 às 00:26
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou deslindar os institutos que formam a responsabilidade civil do médico, frente ao significante aumento das demandas referentes a esse tema no judiciário, visto que a responsabilidade civil do médico vem sendo cada vez mais presente nos Tribunais brasileiros, onde os danos sofridos pelos pacientes tem sido objeto de avaliação no que tange ao ressarcimento por parte dos responsáveis de fato.

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.[21]

No primeiro tópico, fora apresentado a natureza da responsabilidade civil médica no contrato de prestações de serviços médicos, onde se explana a atuação do médico por sua natureza obrigacional pormenorizando que a relação médico-paciente está inserida no contexto do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação obrigacional do profissional liberal com o paciente uma relação de consumo, em que o médico é um fornecedor de serviços, e o paciente, um consumidor. Finda o primeiro tópico distinguindo que a caracterizada não existência dos pressupostos da negligência, imperícia ou imprudência, não falará em inadimplemento do contrato. Na circunstância do óbito de um paciente por causa natural, o médico no caso não responderá por essa morte, porque a obrigação dele é de usar de todos os meios técnicos adequados para o tratamento não assumindo o dever de cura. Ou seja, a relação contratual do médico com o paciente tem como base a culpa. Incomprovada a culpa do profissional, este não responderá civilmente em relação ao paciente.

No segundo tópico aborda sobre o tema da relação jurídica médico-paciente e o direito à informação nas relações médico-paciente, onde preserva o conjunto de princípios que são primordiais e repudiam a relação de médico-paciente, quais sejam: Reciprocidade, confiança, autoridade e ética, findando sobre a ligação destes princípios e a tamanha importância do termo de consentimento informado – TCI nas relações médico-pacientes.

Aborda ainda no segundo tópico a transformação da relação médico-paciente ao longo das últimas décadas, visto que hoje temos um paciente muito mais autônomo e livre diante da facilidade em obter o acesso à informação pelo uso da internet e meios de comunicação. Por isso, as decisões dos profissionais liberais devem ser compartilhadas de tal maneira que a autonomia do paciente seja preservada, o informando todos os riscos previsíveis de qualquer tratamento médico, devendo o profissional ser claro e objetivo com o paciente, para que haja, de fato, o consentimento informado deste.

Aproveitando o abordado tema, faz-se necessário ter uma ligação ao terceiro tópico, onde aborda mais afundo sobre o termo de consentimento informado – TCI, onde faz ênfase na autonomia e escolha do paciente-consumidor. Faz se necessário aprofundar a idéia de que o consentimento informado legitima a ação médica, embora não afaste a possibilidade de responsabilização por erro decorrente de culpa, e ao consentir com o tratamento sugerido, o paciente está apenas autorizando a aplicação dos meios indicados, mantendo o direito de exigir que o profissional tenha diligência.

Para findar, no quarto tópico, aborda sobre a responsabilidade objetiva e subjetiva do profissional liberal e suas excludentes, onde retrata a tamanha importância do nexo de causalidade, onde este é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil a ser analisado no caso concreto, uma vez que antes de perquirir se o agente agiu com culpa, deve-se analisar se ele deu causa ao resultado. Vislumbra ainda no pertinente tema sobre a existência do dano, onde retrata de que se não há a existência de um dano real, efetivo e concreto, não há que se falar em responsabilidade. Sendo assim, diante do exposto, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pelo paciente, ora consumidor. Ou seja, se não houve ilicitude na conduta do profissional liberal, ora prestador de serviços, não há a possibilidade de reparação por danos morais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Sanseverino, Paulo de Tarço Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo, ed. Saraiva, 2010. p, 201.

[2] LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 4: Responsabilidade Civil. 13ª ed. Atualizada. São Paulo; Saraiva, 1993.

[4]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil IV: Responsabilidade Civil 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[5]Idem, 2004, p. 114.

[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito  Civil IV: Responsabilidade Civil 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.98.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil BrasileiroResponsabilidade Civil. Vol.7. 17° ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.265.

[8] Idem, p.266.

[9]} Croce, Delton; Croce Júnior, Delton. Erro médico e o Direito. Ed. Oliveira Mendes, 1997.

[11] Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição. p, 24.

[12] Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição. ob. cit. p, 46.

[13] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2006, p. 21.

[14] Ibidem, p. 22.

[15] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, doutrina e jurisprudência. 7. ed. revista, atualizada e   ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.132-133.

[16] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico, a luz da jurisprudência comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 35.

[17] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico, a luz da jurisprudência comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 37.

[18] DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 121.

[19] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico, a luz da jurisprudência comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 41.

[20] RABELLO, Thiago Simões. O erro médico e o direito. Universidade Estadual de Londrina (PR) jun. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2455>.

[21] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 1996, v. 7, p.29.


[1] Veloso de França, Genival. Direito Médico. 12ª Edição, revista atualizada e ampliada. Ed. Forense. 2014, p. 257.

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Sobre a autora
Geovana Araújo

Advogada militante na cidade do Recife/PE, atuando com ética, confiança e excelência na assessoria jurídica, buscando pela solução dos litígios que envolvam os indivíduos em sociedade, na tarefa de fazer os seus direitos serem respeitados. - Formada pela Universidade dos Guararapes (UniFG) - Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; - Membro da Comissão de Direito Tributário Jaboatão - OAB/PE; - Descomplico o Direito Tributário e Empreendo Soluções Preventivas por meio do Instagram: @geovanaaraujo.adv

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