Estabilização da tutela provisória de urgência antecipada quando requerida em caráter antecedente

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07/02/2020 às 18:53
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da análise da sistemática trazida pelo novo CPC, no tema das tutelas provisórias, foi possível perceber que a possiblidade de se conceder as tutelas de forma antecedente, bem como sua estabilização mostram-se como instrumentos interessantes para oferecer maior efetividade e celeridade ao processo, ainda que apresentem certas incongruências, uma vez que protegem o direito e as partes dos malefícios do tempo, pois é capaz de dimensionar de forma prática o litígio, sem a imposição do prosseguimento de um processo de cognição exauriente.

Entretanto, o CPC de 2015, ao não explicitar de forma clara e objetiva o que ocorrerá com essa decisão após o decurso do prazo próprio para propor ação capaz de modifica-la, abriu espaço para divergências acerca da possibilidade, de nessa hipótese, a decisão ser acobertada pelo instituto da coisa julgada.

Porém, após a análise das diferentes correntes, entendeu-se que a garantia da tutela jurisdicional efetiva, inscrita na Constituição (art. 5º, inciso XXXV), impõe que as partes tenham no processo a mais ampla possibilidade de demonstrar a existência do seu direito.

Logo acobertar as decisões que concedem as tutelas provisórias de urgência antecipadas em caráter antecedente pela coisa julgada, deixando de observar os princípios que regem o processo civil brasileiro, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não é constitucionalmente adequado, pois a cognição exauriente é inafastável para a formação da coisa julgada material.

Extrai-se, portanto, que as decisões que concedem as tutelas provisórias de urgência antecipadas em caráter antecedente, quando estabilizadas e após o decurso do prazo de dois anos para interpor a ação para sua reforma, revisão ou invalidação, não estará sob o manto da coisa julgada material. Estar-se-ia diante de uma estabilização qualificada ou até mesmo sui generis, pois ainda que inexistam meios para impugnar a decisão estabilizada, o conteúdo veiculado pela decisão poderá ser rediscutido em outras ações autônomas.

Sendo assim, as alterações nas tutelas de urgência e evidência, que foram trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, serão capazes de atingir os propósitos buscados pela nova legislação, principalmente e celeridade e efetividade, sem que atinjam a concretização do devido processo legal.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 A tutela provisória e seus traços marcantes. Rodrigo Emiliano Ferreira. Publicado em 08/2017. <https://jus.com.br/artigos/59534/a-tutela-provisoria-e-seus-tracos-marcantes>

2 REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. (2015). Tutela Provisória. In: JÚNIOR, Humberto Theodoro, OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de, e REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (coord.). Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense

3 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. (2015a). Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais.

4 THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.689

5 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Tutela Provisória no NCPC. Interesse Público (Impresso), v. 97, 2016

6 THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016.

7 LOPES. Bruno Vasconcelos Carrilho. Estabilização da tutela antecipada e coisa julgada. In: Cassio Scarpinella Bueno; Elias Marques de Medeiros Neto; Olavo de Oliveira Neto; Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira; Paulo Henrique dos Santos Lucon. (Org.). Tutela provisória no novo CPC - dos 20 anos de vigência do art. 273. do CPC/1973 ao CPC/2015. 1ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. p. 197-210

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Sobre o autor
Rafael Novakoski Arruda

Graduado pela Universidade Católica do Sudoeste do Paraná (UNICS) no ano de 2010, iniciou na advocacia no ano de 2011 atuando principalmente nas áreas cíveis, trabalhistas, consumidor e família. Cursou a Escola da Magistratura do Paraná - EMAP na cidade de Pato Branco no ano de 2011. Possui especialização em Direito Processual Civil pela faculdade de Pato Branco (FADEP) concluída em 2019. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela faculdade Mater Dei concluída no ano de 2020.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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