CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da análise da sistemática trazida pelo novo CPC, no tema das tutelas provisórias, foi possível perceber que a possiblidade de se conceder as tutelas de forma antecedente, bem como sua estabilização mostram-se como instrumentos interessantes para oferecer maior efetividade e celeridade ao processo, ainda que apresentem certas incongruências, uma vez que protegem o direito e as partes dos malefícios do tempo, pois é capaz de dimensionar de forma prática o litígio, sem a imposição do prosseguimento de um processo de cognição exauriente.
Entretanto, o CPC de 2015, ao não explicitar de forma clara e objetiva o que ocorrerá com essa decisão após o decurso do prazo próprio para propor ação capaz de modifica-la, abriu espaço para divergências acerca da possibilidade, de nessa hipótese, a decisão ser acobertada pelo instituto da coisa julgada.
Porém, após a análise das diferentes correntes, entendeu-se que a garantia da tutela jurisdicional efetiva, inscrita na Constituição (art. 5º, inciso XXXV), impõe que as partes tenham no processo a mais ampla possibilidade de demonstrar a existência do seu direito.
Logo acobertar as decisões que concedem as tutelas provisórias de urgência antecipadas em caráter antecedente pela coisa julgada, deixando de observar os princípios que regem o processo civil brasileiro, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não é constitucionalmente adequado, pois a cognição exauriente é inafastável para a formação da coisa julgada material.
Extrai-se, portanto, que as decisões que concedem as tutelas provisórias de urgência antecipadas em caráter antecedente, quando estabilizadas e após o decurso do prazo de dois anos para interpor a ação para sua reforma, revisão ou invalidação, não estará sob o manto da coisa julgada material. Estar-se-ia diante de uma estabilização qualificada ou até mesmo sui generis, pois ainda que inexistam meios para impugnar a decisão estabilizada, o conteúdo veiculado pela decisão poderá ser rediscutido em outras ações autônomas.
Sendo assim, as alterações nas tutelas de urgência e evidência, que foram trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, serão capazes de atingir os propósitos buscados pela nova legislação, principalmente e celeridade e efetividade, sem que atinjam a concretização do devido processo legal.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. (2016). Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro. Forense.
DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, vol. 2, 4ª ed., 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. São Paulo. RT. 2003. Disponível em: <https://www.processocivil.net/novastendencias/relativizacao.pdf>. Acesso em: 10 de novembro de 2018.
FERREIRA, Rodrigo Emiliano. A tutela provisória e seus traços marcantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5328, 1 fev. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59534/a-tutela-provisoria-e-seus-tracos-marcantes>. Acesso em: 9 nov. 2018.
LOPES. Bruno Vasconcelos Carrilho. Estabilização da tutela antecipada e coisa julgada. In: Cassio Scarpinella Bueno; Elias Marques de Medeiros Neto; Olavo de Oliveira Neto; Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira; Paulo Henrique dos Santos Lucon. (Org.). Tutela provisória no novo CPC - dos 20 anos de vigência do art. 273. do CPC/1973 ao CPC/2015. 1ªed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LUNELLI, Guilherme. Aspectos procedimentais das tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil: Tutela antecipada concedida em caráter antecedente. In: ALVIM, Thereza, CAMARGO, Luiz Henrique Volpe,SCHMITZ, Leonard Ziesemer e CARVALHO, Nathália Gonçalves de Macedo (coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos dirigidos: sistematização e procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MITIDIERO, Daniel Francisco. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Revista magister de Direito Civil e processual Civil. Nº 63, nov-dez 2014.
NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Doutrina selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. Salvador: Juspodivm, 2015.
REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela Provisória. In: JÚNIOR, Humberto Theodoro, OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de, e REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (coord.). Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Tutela Provisória no NCPC. Interesse Público (Impresso), 2016.
THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016.
YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanide de (org.). Estabilização das tutelas de urgência. Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: Editora DPJ, 2005.
Notas
1 A tutela provisória e seus traços marcantes. Rodrigo Emiliano Ferreira. Publicado em 08/2017. <https://jus.com.br/artigos/59534/a-tutela-provisoria-e-seus-tracos-marcantes>
2 REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. (2015). Tutela Provisória. In: JÚNIOR, Humberto Theodoro, OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de, e REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (coord.). Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense
3 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. (2015a). Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais.
4 THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.689
5 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Tutela Provisória no NCPC. Interesse Público (Impresso), v. 97, 2016
6 THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016.
7 LOPES. Bruno Vasconcelos Carrilho. Estabilização da tutela antecipada e coisa julgada. In: Cassio Scarpinella Bueno; Elias Marques de Medeiros Neto; Olavo de Oliveira Neto; Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira; Paulo Henrique dos Santos Lucon. (Org.). Tutela provisória no novo CPC - dos 20 anos de vigência do art. 273. do CPC/1973 ao CPC/2015. 1ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. p. 197-210