[3] “ramo”: trata-se de uma abordagem para fins didáticos, tendo em vista que o Direito é uma ciência, e seu complexo de normas e valores estão entrelaçados em unidade integral, não havendo que se falar em ramos, a não ser para fins didáticos, como ora se propõe.
[4] Embora a lei 8987/95 refira-se ao serviço prestado sob regime de concessão ou permissão, os princípios nela enunciados são aplicáveis aos serviços públicos em geral, de modo que, mesmo não sendo sob este regime, a eles se submetem os serviços prestados diretamente pelo Estado.
[5] Lei 8.987/95: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.