Breve análise sobre a palavra da vítima no julgamento do assédio sexual

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[1] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0145.17.026555-0/001, 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim. Publicação no DJE em 23/08/2019. Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia>. Acesso em: 20 de outubro de 2019.

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº 70082041310, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Lizete Andreis Sebben. Publicação no DJE em 16/10/2019. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia> . Acesso em: 20 de outubro de 2019.

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça de Alagoas. Apelação Criminal nº 0800007-11.2017.8.02.0202,  Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Publicação no DJE em 17/12/2018. Disponível em: <http://www.tjal.jus.br/?pag=jurisprudencia> . Acesso em: 20 de outubro de 2019.

[4] BRASIL. Tribunal do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº 70080525637, 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel. Publicação no DJE em 02/08/2019. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia>. Acesso em: 20 de outubro de 2019.


[1] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 de setembro de 2019.

[2] BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 13 de outubro de 2019.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 21 de agosto de 2019.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.452.

[5]Ibid., p. 1.452.

[6] CARDOSO, Paulo Rangel Leite. Juizados Especiais Criminais: institutos despenalizadores, celeridade e efetividade do processo. Trabalho de Conclusão de Curso - UniEvangélica, 2019. Disponível em: <http://repositorio.aee.edu.br>. Acesso em 08 de outubro de 2019.

[7] SILVA, Roberto F. Archanjo da. A audiência preliminar no Juizado Especial Criminal e o estigma das anotações criminais. Revista do Advogado, vol. 127, p. 77-85, agosto, 2015. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em 21 de outubro de 2019.

[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.469.

[9] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 753.

[10] Ibid., p. 753.

[11] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.470.

[12] PASCHOAL, Jorge Coutinho. Transação Penal: abusividade de sua proposta se inexiste causa para ação penal. Ciências Penais, vol. 15, p. 299-331, julho - dezembro, 2011. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 25 de outubro de 2019.

[13] BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 13 de outubro de 2019.

[14] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2010, p. 737.

[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.501 e 1.508.

[16] BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 13 de outubro de 2019.

[17] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 781.

[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal nº 20131310040222APR, 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati. Publicação no DJE em 30/10/2017. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia>.  Acesso em: 20 de outubro de 2019.

[19] BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 13 de outubro de 2019.

[20] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 de setembro de 2019.

[21] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 458.

[22] WAGNER, Jean Francesco Zardin. A fragilidade da prova testemunhal em face da presunção de veracidade. Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUI), Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais, 2011. Disponível em: <http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/1108>. Acesso em 27 de outubro de 2019.

[23] SIQUEIRA, Dirceu Pereira; AMARAL, Mariana Moreno do. Falsas memórias e o princípio da presunção de inocência nos crimes sexuais. Revista Argumentum, V.19, N.1, p. 171-191, janeiro - abril, 2018. Disponível em: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/543/270. Acesso em: 26 de outubro de 2019.

[24] LÚCIO, Thiago Rodrigues Arêas. A falibilidade da prova testemunhal no processo penal frente à incursão de falsas memórias. Trabalho de Conclusão de Curso - Faculdade de Direito de Vitória, 2017. Disponível em: <http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/387>. Acesso em 27 de outubro de 2019.

[25] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 01 de agosto de 2019.

[26] FURLAN, Andressa Veneno; GALHARDO, Maria Eduarda Rezende. A interceptação telefônica e a sua admissibilidade como meio de prova. Revistas Eletrônicas Toledo Prudente, V.15, N. 15, setembro, 2019. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/7920/67648682>. Acesso em: 27 de outubro de 2019.

[27]  BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal nº 20131310040222APR, 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati. Publicação no DJE em 30/10/2017. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia>. Acesso em: 20 de outubro de 2019.

[28] ANDRADE, Jeannie Daier de. Licitude das provas colhidas através do acesso às conversas de Whatsapp pelo Delegado de Polícia. Conteúdo Jurídico. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52217>. Acesso em: 28 de outubro de 2019.

[29] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal nº 2010.075561-8, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Torres Marques. Publicação no DJE em 30/05/2011 Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/jurisprudencia>. Acesso em: 20 de outubro de 2019.

[30] BARBOSA, Mónica Isabel da Silva Salgado. A avaliação psicológica forense em casos de abuso sexual em Portugal: caracterização dos resultados e das perícias (o Geav como analisador). Dissertação de Mestrado Integrado em Psicologia - Universidade do Porto, Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, 2011. Disponível em: <https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/57453/2/29536.PDF>. Acesso em 29 de setembro de 2019.

[31] GRANJEIRO, Ivonete Araújo Carvalho Lima; COSTA, Liana Fortunato. O estudo psicossocial forense como subsídio para a decisão judicial na situação de abuso sexual. Psicologia: Teoria e Pesquisa, Brasília, v. 24, n. 2, p. 161-169, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ptp/v24n2/04.pdf>. Acesso em 27 de outubro de 2019.

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[32] PELISOLI, Cátula; DELL’AGLIO, Débora Dalbosco. As Contribuições da Psicologia para o Sistema de Justiça em Situações de Abuso Sexual. Psicologia, Ciência e Profissão, vol. 34, núm. 4, p. 916-930, outubro - dezembro, 2014. Disponível em: Disponível em: <https://dx.doi.org/10.1590/1982-370001032013>. Acesso em: 27 de outubro de 2019.

[33] Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 de setembro de 2019.

[34] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2010, p. 581.

[35] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 457.

[36] PIRES, Rômulo Becker. A valoração da palavra da vítima de abuso sexual como principal prova para a condenação do acusado. Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), 2018. Disponível em:<https://www.univates.br/bdu/handle/10737/2078>. Acesso em 25 de outubro de 2019.

[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 96 e 97.


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 28.

[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 01 de agosto de 2019.

[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 516.

[4] NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; TEIXEIRA, Walkyria de Oliveira Rocha. Da construção normativa do assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito do Trabalho, vol. 191, p. 95-124, julho, 2018. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em 01 de agosto de 2019.

[5] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 519.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 79.

[7] ESTEFAM, André. Direito penal, volume 2: parte especial (arts. 121 a 234-B). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 733.

[8] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 520.

[9] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 10.ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 510.

[10] GRECO, op. Cit., p. 519.

[11] JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 254.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80.

[13] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, BA, v. 2, n. 2, p. 105-120, maio 2013. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/148596>. Acesso em: 01 de agosto de 2019.

[14] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 266.

[15] JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 230.

[16] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 6.ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 266.

[17] SZNICK, Valdir. Assédio sexual e crimes sexuais violentos.1.ed. São Paulo: Ícone, 2001, p. 36.

[18] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 271.

[19] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 516.

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Sobre a autora
Ana Carolina Marques Lima

Aluna do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior (ILES/ULBRA Itumbiara-GO).

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