Artigo Destaque dos editores

O Ministério Público no Tribunal de Contas

Exibindo página 4 de 4
12/02/2006 às 00:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

É com entusiasmo que chegamos ao final desse estudo, que teve como objetivo, ainda que de forma singela, o parquet especial atuante nas Cortes de Constas.

Desse modo, podemos extrair algumas conclusões;

O parquet especial teve sua origem em 1.892 e de forma independente, sem vínculo com o Ministério Público comum.

A Constituição Federal de 1988 alargou, de forma significativa, a competência dos Tribunais de Contas e do Ministério Público.

Os Estados e os Municípios (São Paulo e Rio de Janeiro) devem seguir, obrigatoriamente, o modelo Federal dos Tribunais de Contas, ex vi do artigo 75 da Constituição Federal.

O Tribunal de Contas é órgão autônomo, não se confundindo com o Poder Legislativo. Atuam de forma conjunta e sem subordinação.

Os órgãos competentes para executarem as decisões dos Tribunais de Contas – artigo 71, § 3°, da Constituição são as Procuradorias (Estado e Município) e a Advocacia Geral da União. Vedado ao órgão do Ministério Público atuante nas Cortes.

O Ministério Público especial é órgão de extração constitucional – artigo 130 da Carta.

É imperiosa a participação do parquet especial nas Cortes brasileiras, a fim de exercer a função de custos legis, defendendo os interesses do erário e os direitos individuais indisponíveis.

A interpretação extensiva do artigo 130 da Constituição Federal fornece princípios, direitos e garantias ao parquet especial, sem necessidade de lei integradora, baseada principalmente na instituição do parquet comum.

O cargo de Procurador-Geral do Ministério Público especial deve ser ocupado por representantes da própria carreira, mediante concurso público de provas e títulos.

Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgarem os membros dos Ministérios Públicos especiais atuante nos Tribunais de Contas dos Estados.

É vedada a designação do Ministério Público comum, ou de qualquer outro órgão, para atuar junto aos Tribunais de Contas. Este é o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal – ADIN 789-1/DF. Tal função cabe somente ao parquet especial.

O Supremo Tribunal Federal entende que o órgão do Ministério Público especial encontra-se na intimidade estrutural das Cortes de Contas.

O Ministério Público especial não é defensor dos interesses do Poder Executivo, como as Procuradorias-Gerais dos Estados, e com estas não se confunde.

É possível a atuação da Procuradoria-Geral do Estado na Corte de Contas, desde que como defensora dos interesses do Poder Executivo, advogada do Estado, o que não afasta a atuação do parquet especial.

Possuem autonomias funcional, administrativa e financeira: o Ministério Público ordinário e os Tribunais de Contas.

O Ministério Público especial possui autonomia funcional. Entretanto, é possível, e recomendável, a atribuição pelo legislador de independência administrativa e financeira através de lei ordinária regulamentadora (posicionamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal – ADIN 2.378/GO).

O Ministério Público especial é a única instituição capaz de contribuir para a concretização do princípio da legalidade, dos interesses da coletividade e do completo resguardo da ordem jurídica no âmbito das Cortes de Contas.

Por fim, os Tribunais de Contas devem agir no sentido adaptar seus regimentos internos à realidade do parquet especial, sem olvidar da atuação dos legisladores pátrios.

Cabe ao Ministério Público especial atuar em harmonia com os outros órgãos de fiscalização, e principalmente com o Ministério Público comum, visando sempre a evitar o mau gerenciamento, desperdícios e principalmente os ilícitos dos administradores e gestores do dinheiro público.

Um Ministério Público especial independente e corretamente estruturado constitui fator de fortalecimento próprio e também das Cortes de Contas. E é com essas instituições bem estruturadas, independentes, que atingiremos os ideais de uma sociedade mais justa e democrática.


REFERÊNCIAS

BARROS, Carlos Roberto Galvão. O papel dos Tribunais de Contas e do Ministério Público especial num Estado Democrático de Direito. Revista de Licitações e Contratos. Brasília, n° 55, p. 19/24, janeiro de 2003.

BRANCO, Élvia Lordello Castello. Um Ministério Público constitucionalizado e independente como fator de fortalecimento dos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Brasília, n. 11, p. 13/32, 1981.

______. Ministério Público e Procuradoria nos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Brasília, n. 12, p. 37/48, 1982.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição Federal de 1934.

BRASIL. Constituição (1937). Constituição Federal de 1937.

BRASIL. Constituição (1946). Constituição Federal de 1946.

______. Constituição (1967). Constituição Federal de 1967.

______. Constituição (1988). Constituição Federal: coletânea de legislação administrativa. Organizadora Odete Medauar. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo, RT, 2002.

______. Lei ordinária n° 8443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

______. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Histórico.

______. Resolução n° 155/2002 do Tribunal de Contas da União, de 04 de dezembro de 2002. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Publicado no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2002, seção 01, p. 125.

BRITTO, Carlos Ayres. Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União – órgãos distintos. Revista de Direito Público. São Paulo, v. 17, n° 69, p. 32/44, janeiro/março de 1984.

______. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, n. 09, dezembro/2001.

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O Ministério Público, "ombudsman", defensor do povo ou função estatal equivalente, como instituição vocacionada para a defesa dos direitos humanos: uma tendência atual do constitucionalismo. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/279/o-ministerio-publico-ombudsman-defensor-do-povo-ou-funcao-estatal-equivalente-como-instituicao-vocacionada-para-a-defesa-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 18 maio 2004.

CITADINI, Antonio Roque. O Controle Externo da Administração Pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Teresina. a. XXIII, n.05, p.27/29, janeiro de 1997.

CORRÊA, Maurício. Tribunais de Contas e a legitimidade para promover a execução de suas decisões. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília a. 34, n. 98, p. 07/10, outubro/dezembro 2003.

COTIAS E SILVA, Artur Adolfo. O Tribunal de Contas da União na história do Brasil: evolução histórica, política e administrativa (1890 - 1998). In: Prêmio Serzedello Corrêa 1998: Monografias Vencedoras / Tribunal de Contas da União. Brasília. TCU, Instituto Serzedello Corrêa, 1999.

DEBES, Célio Salomão. A defesa do erário junto ao Tribunal de Contas e o contido no inciso I, do parágrafo 2°, do artigo 73, da Constituição de 1988. In: 15° Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil. "Os Tribunais de Contas e as novas normas constitucionais". 2° Volume – Teses. São Paulo. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, p. 05/11. 1989.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 30, n. 119, p. 233/244, julho/setembro 1993.

______. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte. Fórum. 2003.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle et al. Ministério Público partícipe do Tribunal de Contas e controle substancial ou de mérito. Revista de Direito Público. São Paulo. v. 25, n. 99, p. 167/187, julho/setembro 1991.

GOULART, Celestino; GUIMARÃES, Fernando A. Mello. O Ministério Público especial e seus princípios fundamentais. Rio Grande do Sul, julho, 1995.

GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo. RT. 1992.

HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário Aurélio – Século XXI. Versão 3.0. RJ. Nova Fronteira, novembro de 1999.

LORDELLO, Gustavo Magalhães. O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. História, conflitos e importância na defesa do interesse público. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, a. 30, n. 81, p. 28/49, julho/setembro 1999.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2ª edição revisada e atualizada. São Paulo, Saraiva, 1998.

MARANHÃO, Jarbas. Origem dos Tribunais de Contas. Evolução do Tribunal de Contas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 29, n. 113, p. 327/330, janeiro/março 1992.

______. A Constituição de 1988 e o Tribunal de Contas: seus primórdios, normas e atribuições. Revista de Informação. Brasília. a. 30, n. 119, p. 255/268, julho/setembro 1993.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público no Tribunal de Contas. In: 15° Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil. "Os Tribunais de Contas e as novas normas constitucionais". 2° Volume – Teses. São Paulo. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, p. 105/115. 1989.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª Edição refundida, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional 35, de 20.12.2001. São Paulo. Malheiros. 2002

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo, Atlas, 2001.

______. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª edição. São Paulo, Atlas, 2003.

SEVILHA, Alberto. O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Revista de Licitações e Contratos. Brasília, n° 31, p. 10/13, janeiro de 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª edição. São Paulo, Malheiros, 1997.

SOUZA, Luciano Brandão Alves de. A Constituição de 1988 e o Tribunal de Contas da União. Revista de Informação legislativa. Brasília. a. 26, n. 102, p. 173/184, abril/junho 1989.


Notas

1 Caminha (2000).

2 MORAES, 2003, p. 1180. Ao repassar lição de Salomão Ribas Júnior, na obra "Uma viagem a Hessen".

3 Histórico do Tribunal de Contas da União.

4 Apud. Ibid.

5 MARANHÃO. 1992, p. 330.

6 BRANCO, 1981.

7 Gualazzi, Eduardo Lobo Botelho. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo. RT. 1992.

8 Op. cit., p. 60.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

9 Op. cit., p. 64.

10 Op. cit., p. 88 et seq.

11 Bahia, Ceará, Goiás e Pará (FERNANDES, 2003, p. 578 et. seq.).

12 FIGUEIREDO, 1991.

13 MELLO, CELSO A. B., apud. GOULART; GUIMARÃES, 1995.

14 O número de Conselheiros nos Tribunais de Contas dos Estados é fornecido pelo artigo 75, § único. Sete. É vedada a adoção de um número maior ou menor a esse. Observando a ressalva do artigo 235 da Constituição para os Estado criados a menos de dez anos.

15 Questão inversa merece menção. Os Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais podem vir a ser extintos? Como esses órgãos são providos de proteção constitucional, nesse atual sistema seria inviável a referida extinção até mesmo por Emenda Constitucional – que seria inconstitucional. Essa é a nossa posição.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Adin 596/RJ. Relator: Ministro Moreira Alves. Requerente: Procurador-Geral da República, requerido: Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. Brasília, 05 de março de 1993. Diário da Justiça, Brasília, DF, 07 de maio de 1993, seção 1, p. 08326.

17 _______. Adin 2.209/PI. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 19 de março de 2003. Diário da Justiça, Brasília, DF, 26 de março de 2003. Requerente: Partido dos Trabalhadores, requerente: Assembléia Legislativa do Piauí.

18 O último concurso realizado para o cargo de Auditor foi o de n° 22, no ano de 1996, conforme pesquisa realizada no site da instituição.

19 Os Tribunais de Contas das demais esferas encontram-se em similaridade com o modelo federal, exceto no caso dos órgãos técnicos que se limitam à respectiva área de jurisdição.

20 BRITTO, 2001.

21 Ressalto que no caso de mandado de segurança a pessoa física (Conselheiros ou Ministros) figura na ação sem a representação necessária da AGU/Procuradorias, ante a peculiaridade do procedimento mandamental.

22 MORAES, 2003.

23 2002, p. 800.

24 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Moreira Alves. Requerente: Ministério Público Estadual, requerido: Kazunari Nakashima. Publicado no Diário da Justiça de 08 de março de 1991.

25 LAVIÉ, apud. MORAES, 2001, loc. cit.

26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 387974/DF. Informativo 328 de 03 de novembro de 2003. Requerente: Carlos Mário da Silva Velloso, requerido: Francisco Vicente Badenes Júnior. Relatora: Ministra Ellen Gracie.

27 MORAES, 2001, p. 499.

28 FERNANDES. 2003, p.634.

29 O último concurso realizado, de n° 28, ocorreu em 2003. Pesquisa no sítio do TCU.

30 Celso A. B. de Mello, amparado por Renato Alessi, nos ensina que "a distinção corrente da doutrina italiana entre interesses públicos ou interesses públicos primários – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade" (2002, p. 44).

31 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIN-Liminar 1791/PE. Relator: Ministro Sidney Sanches. Requerente: Procuradoria-Geral da República, requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e outro. Informativo n° 122, de 07 de setembro de 1998. Decisão publicada no Diário de Justiça de 07 de maio de 1998, Brasília, DF.

32 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurs7o em Habeas Corpus nº 2226-0/PB. Recorrente: Fernando José Alves de Souza. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, 02 de fevereiro de 1993. Publicado em 19 de abril de 1993.

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADIN 789-1/DF, Procurador-Geral da República em face do Presidente da República e Congresso Nacional. Rel. Ministro Celso de Mello. Brasília, 26 de maio de 1994, Diário da Justiça, Brasília, DF, 19 de dezembro de 1994.

34 "as funções do Ministério Público junto aos Tribunais e Conselhos de Contas serão exercidas por órgãos que integrem um quadro próprio da carreira do Ministério Público da União ou dos Estados, vedado o exercício de funções ministeriais por órgãos ou pessoas que não integrem as respectivas carreiras" (MAZZILLI, 1989, p. 114).

35 Dados do julgado, vide nota de rodapé n° 33.

36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADIN 2.378/GO, Procurador-Geral da República em face da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Rel. Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 19 de maio de 2004, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 de junho de 2004, p. 02.

37 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIN 2378/GO, Informativos n° 221, de 22 de março de 2001, 340 de 17 de março de 2004 e 348 de 19 de maio de 2004. Brasília, DF.

38 Moraes, 2001, p. 495 et. seq.

39 Apud MORAES, ibid.

40 CITADINI, 1997, p. 29.

41 Apud GOULART; GUIMARÃES, 1995.

42 Id.

43 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 67759/RJ. Voto do Ministro Marco Aurélio. Ministro Relator: Celso de Melo. Impetrante: Carla Esteves de Azevedo Guedes. Coator: Superior Tribunal de Justiça. 06 de agosto de 1992. Brasília, DF. Publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 1992.


Resumen: El presente trabajo discurre sobre el Ministerio Público actuante en las Cortes de Cuentas brasileñas. El Ministerio Público especial, como es llamado por la doctrina, fue introducido en el ordenamiento patrio hace muchos años, y hoy es reconocido como órgano de extracción constitucional, ante el artículo 130 de la Constitución Federal. Firmado está que es órgano diverso del parquet común, así como de la Procuraduría General del Estado. Su actuación se restringe al tribunal de cuentas, mas, junto con eso corte, ostenta posición fundamental de guardián del erario y de los intereses de la colectividad por medio del ejercicio del control externo de la administración pública. Abordamos el posicionamiento del Supremo Tribunal Federal en el sentido de alejar del referido órgano las autonomías financiera y administrativa, aunque las reconozca para el propio Tribunal de Cuentas y el Ministerio Público ordinario. Concluimos a pesar de eso, que sería indispensable la plena independencia del parquet especial, principalmente para dar mayor libertad al miembro de la institución cuando ejercita sus atribuciones constitucionales. El presente trabajo constituye una modesta contribución para la difusión de los debates y estudios acerca del tema, en busca del fortalecimiento de las instituciones.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Santana de Souza

Assistente jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Público (Escola Paulista da Magistratura SP), Pós graduando em Direito Penal (EPM SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, André Santana. O Ministério Público no Tribunal de Contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 956, 12 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7955. Acesso em: 10 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos