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As Leis nº 11.276 e 11.277/2006 e a morosidade da justiça

13/02/2006 às 00:00
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            A morosidade do Judiciário é tema comum no dia-a-dia dos operadores jurídicos e do povo em geral. A demora na prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário é fato que gera a descrença na justiça, nas instituições e no sistema jurídico.

            O fator apresentado como um dos principais pela morosidade na prestação jurisdicional, é o excesso de recursos disponíveis. Muitos processos que poderiam terminar em pouco tempo são alongados devido à grande gama de recursos previstos no CPC brasileiro.

            Além da redução do número de recursos disponíveis, que impediriam a quase infinita interposição dos mesmos no decorrer de um processo, outra solução para a morosidade do Judiciário são as chamadas súmulas vinculantes. As súmulas são resumos da jurisprudência dominante em diversas decisões uniformes acerca de um determinado assunto, nos tribunais superiores do país. A súmula vinculante é aquela que vincula a decisão do juiz àquilo que já fora decidido pelas cortes superiores. Dessa forma, o juiz, ao se deparar com uma determinada questão já sumulada pelos tribunais superiores, não poderá decidir de outra forma e será obrigado a sentenciar em conformidade com o disposto na súmula.

            A súmula vinculante, portanto, é tema polêmico que vem gerando discussões repetidas devido ao fato de, de certa forma, retirar a liberdade de decisão dos juízes. Há críticas no sentido de que a súmula vinculante engessaria o Judiciário brasileiro, retirando a autonomia dos juízes, que ficariam impedidos de proferir sentença com base no seu livre convencimento. Aliás, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento do juiz em diversos dispositivos do CPC, tais como o artigo 131, que determina que o juiz apreciará livremente a prova e o artigo 436 que faculta ao juiz o acolhimento ou não do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

            Surge a Lei nº 11.276 de 07 de fevereiro de 2006, juntamente com a Lei nº 11.277, de mesma data, com um propósito em comum: alterar o CPC na esperança de agilizar a prestação jurisdicional no processo civil brasileiro.

            A questão mais polêmica e interessante da Lei nº 11.276/2006, pelo menos nesta primeira impressão, diz respeito ao recurso de apelação com a alteração do §1º do artigo 518 do CPC, que passa a ser o §2º daquele dispositivo, inserindo-se, no seu lugar (no §1º), a seguinte redação: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

            Ao contrário do que se poderia entender, em uma primeira leitura do dispositivo, não estamos diante de uma súmula vinculante, trata-se da chamada súmula impeditiva de recurso, pois reza o dispositivo: "o juiz não receberá o recurso de apelação...", ou seja, estamos na fase do juízo de admissibilidade do recurso e não na fase decisória. A súmula vinculante influencia a decisão do juiz na fase decisória e não no juízo de admissibilidade. Dessa forma, o juiz deverá decidir pelo não recebimento do recurso de apelação quando a sentença recorrida (de 1º grau) estiver de acordo com súmula do STJ ou do STF.

            A redação do dispositivo deixa claro que, por não se tratar de súmula vinculante e sim de súmula impeditiva de recurso, o juiz não perderá sua autonomia, ficando livre para decidir a questão, de acordo ou não com as súmulas dos tribunais superiores. Entretanto, na fase do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, e somente no caso de recurso de apelação, se o juiz se deparar com sentença de 1º grau que se encontre em conformidade com súmula do STJ ou do STF, deverá julgar pelo não recebimento do recurso. Com isso, a lei busca diminuir o número de recursos de apelação em tramitação nos tribunais superiores do país, quando a questão já se encontrar sumulada. Neste sentido, andou bem o legislador.

            A Lei nº 11.277/2006 altera o CPC, acrescendo o artigo 285-A, no procedimento ordinário, condicionando a citação do réu a dois fatores. Reza o artigo 285-A do CPC:

            "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            §2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

            Sendo assim, a citação do réu não ocorrerá se, cumulativamente:

            a matéria controvertida for unicamente de direito: ou seja, quando a questão ventilada no processo não possuir discussões relativas a fatos ocorridos, mas sim, questões de direito, tais como prazos processuais, prescrição, nulidades, etc...

            já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos: havendo decisão em casos idênticos, desde que de total improcedência do pedido, no juízo de primeiro grau, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir sentença, reproduzindo a sentença anteriormente prolatada.

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            Havendo apelação por parte do autor, o juiz poderá decidir no prazo de cinco dias por não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Caso mantenha a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

            Este dispositivo legal merece algumas críticas, que serão abaixo enumeradas:

            Todos sabemos que a relação jurídica processual somente se completa com a citação do réu. Ou seja, sem a citação do réu não há a formação da relação jurídica processual – juiz – autor – réu. Dessa forma, sem a citação do réu, não há processo. O dispositivo diz que o juiz poderá dispensar a citação quando já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo o teor da sentença anteriormente prolatada. Entretanto, se não houve processo, por não ter havido a citação do réu e conseqüente formação da relação jurídica processual, a sentença será proferida para um processo que não existiu. A sentença será inexistente, por inexistente o processo.

            Havendo apelação do autor e se o juiz decidir manter a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Contudo, em primeiro lugar, como visto anteriormente, se não houve processo, do que o autor irá apelar? Em segundo lugar, qual sentença o juiz irá manter? A inexistente? E, em terceiro lugar, o réu somente será citado, e, portanto, terá conhecimento da existência do processo, na fase do recurso, para se defender do recurso. O dispositivo mostra-se totalmente inconstitucional, por ferir gravemente o princípio do contraditório ao não oportunizar a defesa do réu na fase do processo, prolatando sentença no procedimento ordinário, sem a citação do réu. Ou seja, antes que o réu tome conhecimento, pela citação, da existência de um processo em que figura no pólo passivo da ação, o juiz prolatará sentença, podendo, o réu, se quiser, apenas na fase do recurso de apelação, interposto pelo autor, se houver, se defender, gozar do direito ao contraditório e ampla defesa.

            A Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, está fadada à inconstitucionalidade. Não pode prosperar no ordenamento jurídico brasileiro lei flagrantemente inconstitucional, vez que afronta o princípio do contraditório, consubstanciado na Constituição Federal de 1988, principalmente em se tratando de negação por parte do Estado de um direito fundamental do cidadão.

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Sobre o autor
Fabiano Camozzato Raymundi

oficial substituto de registros públicos em Garibaldi (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAYMUNDI, Fabiano Camozzato. As Leis nº 11.276 e 11.277/2006 e a morosidade da justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 955, 13 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7959. Acesso em: 26 abr. 2024.

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