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Citação pelo correio

27/01/1998 às 00:00
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A citação, consoante o estabelece o art. 213 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender", constituindo-se em elemento indispensável à validade do processo, ensejador da decretação de nulidade se acaso não concretizada nos moldes em lei estatuídos.

Com singular objetividade, rememora o eminente MOACYR AMARAL SANTOS (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-á por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual".

Não tendo havido citação, ou não tendo ela se processado de modo válido e regular (CPC: art. 247), impõe-se ao defendente, ao formular a sua contestação, argüir, de plano, em preliminar, a "inexistência ou nulidade da citação", a teor do que preceituado se acha no art. 301, I, do CPC.

Exigência indispensável, portanto, à formação de relação processual válida e regular, poderá ela ser operacionalizada de três modos distintos: pelo correio, por oficial de justiça ou por edital (CPC: art. 221).

Por edital, conforme previsão específica contida no art. 231 do CPC, será ela processada quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou, ainda, em outros casos expressos em lei como, verbi gratia, na ação popular em que se permite ao autor popular requerer a citação dos beneficiários do ato lesivo por edital (Lei nº 4.717/65: art. 7º, II).

A citação por meio de oficial de justiça será feita nas ações de estado, quando o réu for pessoa incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou, ainda, quando se frustrar a citação pelo correio (CPC: art. 224).

Já o chamamento do réu por intermédio da citação efetivada por via postal, tem encontrado um tratamento nem sempre adequado na legislação brasileira, a despeito de sua utilização eficaz em determinadas esferas, como nas ações de alimentos (Lei nº 5.478/68: art. 5º, § 2º) e nos dissídios trabalhistas (CLT: art. 841, § 1º).

Com a redação que lhe foi imprimida por ocasião de sua edição, a Lei nº 5.869, de 11-1-1973 (Código de Processo Civil) estabelecia que "A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil" (art. 222). Possibilitava-se, assim, o uso dessa modalidade simplificada de citação apenas nos casos especificados, não se permitindo o seu uso generalizado como instrumento de agilização do processo civil.

Essa sistemática mereceu críticas por ocasião da discussão do anteprojeto que gerou o vigente Código de Processo Civil, registrando-se, na época, pelo menos duas propostas de emendas que visavam a lhe dar redação mais abrangente, possibilitando sua plena utilização. Em ambos os casos, tais emendas foram rejeitadas por se entender que, se aprovadas quaisquer das redações sugeridas, restaria afetada a segurança do ato de citação.

Prevaleceu, desse modo, a redação que permitia a utilização desse meio apenas quando o réu fosse comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

Após quase duas décadas completadas, e verificando-se a falta de agilidade dos procedimentos cíveis e a necessidade de cumprir-se de modo efetivo a função jurisdicional, imprimiu-se, por intermédio da Lei nº 8.710, de 24 de setembro de 1993, nova redação ao art. 222 que passou a dispor que "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, ...".

Com esse conteúdo, o dispositivo em comento passou a dar como certo que a citação postal, além de não sofrer os entraves decorrentes das limitações territoriais impostas aos juízes em geral, dispensando, assim, o uso de cartas precatórias, transformou-se em modalidade básica e de utilização corrente.

Foram excluídas do alcance dessa regra, no entanto, as ações de estado (v.g., separação judicial, divórcio etc.), quando for ré pessoa incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou, ainda, quando o autor a houver requerido de outra forma.

Pode-se afirmar, contudo, que sequer se justificam no contexto atual tais hipóteses de exceção quando se tem um serviço postal altamente eficaz e reconhecidamente eficiente, se prestando-se apenas a criar embaraços à tramitação das demandas incluídas no rol constituído pelas alíneas do art. 222 do CPC.

De todo modo, extremamente positiva e elogiável é a alteração imprimida à sistemática anteriormente vigorante, especialmente porque, sem maiores entraves burocráticos ou atrasos decorrentes da demora na citação por oficial de justiça, geralmente decorrente da escassez de quadros, permite-se em curto espaço de tempo e de forma bem mais econômica para os litigantes a citação do réu ou interessado pela via postal.

Na prática, entretanto, constata-se que algumas exigências para a validação da citação postal têm sido feitas e, longe do que era esperado, vêm servindo para emperrar ainda mais o curso das demandas, com acréscimo dos custos para as partes, além de se constituir em elemento de frustração da expectativa do cidadão de ter ao seu dispor uma Justiça mais ágil.

É que, em decorrência da redação do parágrafo único do art. 223 c/c. o art. 215, ambos do CPC, vem-se preservando o aspecto de pessoalidade da citação, exigindo-se que a carta expedida pelo órgão judicial seja diretamente entregue ao citando. No caso de pessoas jurídicas, impõe-se que a entrega se faça a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Nulidades têm sido reconhecidas e decretadas pelo Judiciário ao observar-se que a citação postal não foi recebida direta e pessoalmente pelo próprio destinatário ou por pessoa com poderes bastantes e suficientes. Nesse sentido, o aresto que vai a seguir transcrito: "O due process of law tem como um de seus principais fundamentos a regularidade da citação. Efetuada esta na pessoa do empregado, sem poderes para representar a empresa citanda, que não compareceu ao processo, e não comprovada outrossim de modo inequívoco a ciência da demanda pela ora embargante e recorrente, impõe-se decretar a procedência dos embargos à execução e a nulidade do processo de conhecimento" (STJ - 4ª Turma, REsp 16.125-0-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 16.2.93, deram provimento, v.u., DJU 22.3.93, p. 4.547).

A despeito da autoridade do ilustre relator do acórdão referido, não se pode, permissa venia, acolher essa orientação como sendo a mais adequada ao alcance dos objetivos pretendidos com a reforma recentemente introduzida ao Código de Processo Civil.

A prevalecer essa orientação, tem-se que concluir, necessariamente, maxima data venia, que apenas se retirou o mandado da mão do oficial de justiça - servidor investido de competência legal, qualificado e preparado para realizar tal ato - para transferi-lo ao carteiro - pessoa preparada apenas para realizar entregas postais, mas não afeto às dificuldades decorrentes das lides forenses.

Significa dizer que nenhuma evolução terá se operado de fato na processualística vigente, já que não se empresta à citação pelo correio o caráter ágil e simplificado que ela deveria ter. Em realidade, não tendo ocorrido a entrega direta e pessoalmente ao citando, ter-se-á que efetivar o ato por intermédio de oficial de justiça, retornando-se à sistemática que se buscou relegar a plano secundário, utilizável apenas em casos específicos.

Atentos a essa orientação mais consentânea com o escopo da reforma do CPC, alguns arestos vêm negando a necessidade de citação postal pessoal, aceitando a presunção do recebimento e criando para o citando o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: "CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO CORREIO. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTREGA NO ENDEREÇO CERTO DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO OU DO RECEBIMENTO TARDIO. O objetivo da citação pelo correio, com AR, é simplificar, acelerar e baratear o procedimento. Exigir-se a prova de que quem recebeu a carta é representante legal da sociedade, ou pessoa por ele credenciada, levaria à inviabilização da citação de pessoa jurídica pelo correio. É que, normalmente, os representantes legais das pessoas jurídicas não recebem os carteiros nem assinam ar´s. O adequado, portanto, é a presunção juris tantum do recebimento da citação pelo correio, quando entregue no endereço certo da pessoa jurídica, cabendo a esta a prova de que não recebeu a citação, ou de que a recebeu tardiamente." (TJDF - 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 32.537/94-DF (Acórdão reg. 71.903), rel. Des. MÁRIO MACHADO, j. 20.6.94, deram provimento, v.u., DJU 24.8.94, p. 9.950).

Na mesma linha, considerações tecidas em voto da lavra do eminente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR que, a despeito de haver acompanhado a Col. 3ª T. Cív. do Eg. TJDF em orientação proferida contrariamente ao seu pensamento, entendeu oportuno asseverar que "... acompanho a egrégia Turma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, concessa venia, uma vez que trilho com a doutrina segundo a qual, pela teoria da aparência, uma vez entregue a correspondência no endereço do citando, em se tratando de pessoa jurídica, ter-se-á por válida a citação, pois é obrigação do empregado dar destinação da correspondência dentro da própria empresa. Não se trata de ponto de vista isolado, mas adequado com a nova redação do art. 223 do Código de Processo Civil." (TJDF - 3ª T. Cív. - Ap. Cív. nº 39.230/96 - Ac. reg. 85667 - julg. em 13.5.96 - DJU de 28.8.96, pág. 14.720).

Adotar-se essa orientação não significará, em realidade, inovar-se em termos processuais, privilegiando a presunção em detrimento da segurança do ato. Os serviços postais, como anteriormente já restou afirmado, desfrutam de confiabilidade suficiente e garantem a regularidade da entrega, sem prejuízo para o citando.

Esse proceder, que nada tem de inovador, é adotado no âmbito do processo trabalhista, onde já se firmou o entendimento de que "Presume-se recebida a notificação, quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário" (TST - Súmula 16).

Em assim sendo, mais adequada ao ideal de Justiça estará a orientação no sentido de que, expedida a citação pelo correio, preocupação única deverá nortear a atividade cometida aos carteiros, qual seja a de realizar a entrega no endereço correto, tomando o cuidado costumeiro de verificar se o destinatário efetivamente nele é encontrável.

Nesses termos, não se deverá dele exigir qualquer alteração no seu proceder, até porque se assim se fizer estar-se-á pretendendo, de forma ilegítima, outorgar-lhe competência que não é sua e para a qual não se acha devidamente preparado.

Simplificar o processo é preciso para se ter um procedimento ágil e mais econômico, não havendo a mínima necessidade, para tanto, de novas leis e regulamentos formalistas como é hábito pensar e praticar em nosso país.

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Sobre o autor
Airton Rocha Nobrega

Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. Citação pelo correio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/796. Acesso em: 19 mar. 2024.

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