CONSIDERAÇÕES FINAIS
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um dos mais importantes institutos processuais criados pela Lei nº 13.105 – Código de Processo Civil. Não há dúvida de que, diante do seu advento, muitos processos versando sobre temas idênticos, que hoje estão à espera da resolução de seus conflitos, possam ser julgados e definidos através de “causas modelo” ou “processos piloto”, dando mais celeridade à justiça e, consequentemente, evitando que demandas idênticas que versem sobre o mesmo tema sejam tratadas de formas diversas ou contraditórias, proporcionando, desta forma, segurança jurídica.
Nos dias atuais, fica cada vez mais clara a importância de uma resposta mais célere por parte do órgão jurisdicional, respeitando sempre os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram, de forma cristalina, que a prestação jurisdicional no país vem aumentando constantemente, o que, por conseguinte, demanda por uma maior efetividade por parte daqueles que fazem parte do Judiciário.
Observa-se, ainda, que o legislador deu enorme importância à publicidade acerca das decisões do incidente de resolução de demandas repetitivas, devido ao seu caráter vinculativo, destacando o controle por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Outro ponto que merece destaque é que, dessemelhante das ações civis coletivas, onde não se admite pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional (art. 1º parágrafo único da Lei 7.347 de 24-07-1985), o IRDR não contém qualquer limitação de matérias passíveis de gerar a sua instauração.
Todavia, o incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser encarado como a solução dos problemas do Poder Judiciário, é necessário, sobretudo, compreendê-lo na esfera do direito processual coletivo, caminhando conjuntamente com as ações coletivas e dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos coletivos.
REFERÊNCIAS
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