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Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): busca da segurança jurídica e da celeridade processual

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Resumo:


  • O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 2015, previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, com princípios como economia processual, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.

  • O IRDR tem como objetivo resolver demandas repetitivas de forma mais eficiente, com base em um processo piloto que servirá de referência para os demais casos similares, inspirado em modelos de direito comparado como o alemão e o inglês.

  • O julgamento do IRDR é realizado por um órgão competente do tribunal, com prazo de um ano para ser concluído, e sua tese jurídica firmada terá aplicação em todos os processos semelhantes em tramitação na respectiva jurisdição, garantindo segurança jurídica e celeridade processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um dos mais importantes institutos processuais criados pela Lei nº 13.105 – Código de Processo Civil. Não há dúvida de que, diante do seu advento, muitos processos versando sobre temas idênticos, que hoje estão à espera da resolução de seus conflitos, possam ser julgados e definidos através de “causas modelo” ou “processos piloto”, dando mais celeridade à justiça e, consequentemente, evitando que demandas idênticas que versem sobre o mesmo tema sejam tratadas de formas diversas ou contraditórias, proporcionando, desta forma, segurança jurídica.   

Nos dias atuais, fica cada vez mais clara a importância de uma resposta mais célere por parte do órgão jurisdicional, respeitando sempre os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram, de forma cristalina, que a prestação jurisdicional no país vem aumentando constantemente, o que, por conseguinte, demanda por uma maior efetividade por parte daqueles que fazem parte do Judiciário.

Observa-se, ainda, que o legislador deu enorme importância à publicidade acerca das decisões do incidente de resolução de demandas repetitivas, devido ao seu caráter vinculativo, destacando o controle por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Outro ponto que merece destaque é que, dessemelhante das ações civis coletivas, onde não se admite pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional (art. 1º parágrafo único da Lei 7.347 de 24-07-1985), o IRDR não contém qualquer limitação de matérias passíveis de gerar a sua instauração.

Todavia, o incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser encarado como a solução dos problemas do Poder Judiciário, é necessário, sobretudo, compreendê-lo na esfera do direito processual coletivo, caminhando conjuntamente com as ações coletivas e dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos coletivos.


REFERÊNCIAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal, Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

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Sobre os autores
Henrique Lopes Dornelas

Doutorando em Direito – PPGD-UNESA, Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF), Especialista em Direito Tributário (UCAM), Especialista em Direito Público (UGF), Prof. do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (UNESA) e do Centro Universitário Gama e Souza (UNIGAMA). Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 152.682. [email protected]

Joel Marinho Palácio Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade Gama e Souza (FGS) Bacharel Administração de Empresas pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ) Técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes ; PALÁCIO JÚNIOR, Joel Marinho. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): busca da segurança jurídica e da celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6094, 8 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79657. Acesso em: 25 dez. 2024.

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