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Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): busca da segurança jurídica e da celeridade processual

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um dos mais importantes institutos processuais criados pela Lei nº 13.105 – Código de Processo Civil. Não há dúvida de que, diante do seu advento, muitos processos versando sobre temas idênticos, que hoje estão à espera da resolução de seus conflitos, possam ser julgados e definidos através de “causas modelo” ou “processos piloto”, dando mais celeridade à justiça e, consequentemente, evitando que demandas idênticas que versem sobre o mesmo tema sejam tratadas de formas diversas ou contraditórias, proporcionando, desta forma, segurança jurídica.   

Nos dias atuais, fica cada vez mais clara a importância de uma resposta mais célere por parte do órgão jurisdicional, respeitando sempre os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram, de forma cristalina, que a prestação jurisdicional no país vem aumentando constantemente, o que, por conseguinte, demanda por uma maior efetividade por parte daqueles que fazem parte do Judiciário.

Observa-se, ainda, que o legislador deu enorme importância à publicidade acerca das decisões do incidente de resolução de demandas repetitivas, devido ao seu caráter vinculativo, destacando o controle por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Outro ponto que merece destaque é que, dessemelhante das ações civis coletivas, onde não se admite pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional (art. 1º parágrafo único da Lei 7.347 de 24-07-1985), o IRDR não contém qualquer limitação de matérias passíveis de gerar a sua instauração.

Todavia, o incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser encarado como a solução dos problemas do Poder Judiciário, é necessário, sobretudo, compreendê-lo na esfera do direito processual coletivo, caminhando conjuntamente com as ações coletivas e dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos coletivos.


REFERÊNCIAS

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DIDIER, Fredie. Julgamento de Casos Repetitivos: coleção grandes temas do novo CPC. Rio de Janeiro. Editora JusPodivm, 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8.ed.  São Paulo: Saraiva 2017.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal, Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

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Sobre os autores
Henrique Lopes Dornelas

Doutorando em Direito – PPGD-UNESA, Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF), Especialista em Direito Tributário (UCAM), Especialista em Direito Público (UGF), Prof. do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (UNESA) e do Centro Universitário Gama e Souza (UNIGAMA). Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 152.682. [email protected]

Joel Marinho Palácio Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade Gama e Souza (FGS) Bacharel Administração de Empresas pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ) Técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes ; PALÁCIO JÚNIOR, Joel Marinho. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): busca da segurança jurídica e da celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6094, 8 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79657. Acesso em: 24 nov. 2024.

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