Entendendo contagem de prazo penal e processual penal

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É um artigo jurídico visando auxiliar os advogados e advogadas na contagem de prazos criminais, de modo a não confundirem a diferença entre prazo penal e prazo processual penal.

Atuando no direito penal, o advogado se depara com dois tipos de prazos, quais sejam, os processuais penais e o prazo penal.

Tais prazos não devem ser confundidos, de modo que tal confusão pode acarretar enorme prejuízo a seu cliente, seja por um eventual decadência, seja por uma prescrição, ou perda de um eventual recurso.

O prazo penal é aquele estampado no art. 10 do Código Penal:

 Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Será utilizado o prazo penal apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, como a contagem da prescrição, decadência e perempção. Os prazos para Representação criminal e para ofertar Queixa Crime.

Considerando o supramencionado artigo, leva-se em consideração o dia do começo, logo, se ocorreu um crime de injúria em 10.02.2010, sendo que a vítima somente soube quem o injuriou em 12.02.2010, terá o prazo de 06 (seis) meses a contar do dia 12.02.2010 para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do Código Processual Penal.

Já o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. 

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Logo, se o Acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.

Vale lembrar que o prazo processual penal conta-se em dias corridos, não importando-se as suspensões e feriados, somente tendo relevância se recair no marco final ou inicial da contagem. Exemplo: Sara responde a um processo criminal de estelionato, art. 171, do Código Penal. Seu advogado apresentou resposta à acusação em 15.07.2019, pedindo a absolvição sumária, contudo, em despacho o juiz ratificou o recebimento da denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e autoria da infração imputada, observada a inexistência de alegações preliminares pela defesa, devendo as questões de mérito serem apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal, designando assim a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de dezembro de 2019. Em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas primeiro a vítima, em seguida as testemunhas de acusação e de defesa, respectivamente e ao final a Acusada, dando início assim as alegações finais, que acabaram por sobrevir condenação de pena de 02 anos de reclusão em regime semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa. O advogado insatisfeito assinou termo de recurso de apelação, saindo da audiência já intimado. 

Pergunto, como se contaria o prazo nesta situação?

Primeiro, considerando que se trata de recurso de apelação, o prazo a se contar é o processual penal. Considerando que o advogado já fora intimado para razões recursais, o marco inicial do prazo de 08 (oito) dias para apresentar as razões de recurso de apelação será no dia 21 de janeiro de 2020, pois considerando o recesso forense e as férias forenses os prazos ficam suspensos do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, de modo que se o marco inicial é considerado o primeiro dia útil posterior à intimação, somente inicia-se a contagem após o período de recesso/férias forense, contudo, se a intimação tivesse sido em 18 de dezembro de 2019, tal marco inicial contaria a partir de 19 de dezembro, sendo considerado o marco final, o primeiro dia útil posterior ao recesso/férias forense, pois conforme explicado alhures, conta-se em dias corridos.

Por fim, há 03 (três) eventuais considerações a serem tecidas no presente assunto. Na dinâmica da intimação, deve-se levar em consideração para o marco inicial da contagem de prazo processual penal: a intimação pessoal do Acusado ou por termo de recurso; a intimação do Advogado por diário oficial; e a intimação de ambos.

O primeiro já foi explicado alhures, caso o Acusado seja intimado pessoalmente conta-se como marco inicial o primeiro dia útil posterior à intimação, tendo como marco final o vencimento em dia útil, sendo o mesmo método utilizado na contagem por termo de recurso.

Na intimação por diário oficial, devemos considerar para fins de cômputo de prazo processual penal a disponibilização e a publicação da intimação. De modo que não se considera como marco inicial nem a disponibilização da intimação, nem tampouco a publicação, somente contando-se como marco inicial o primeiro dia útil após a publicação da intimação, logo, se o advogado foi intimado por diário oficial, sendo que houve a disponibilização da intimação em 18.02.2020, publicou-se em 19.02.2020, somente considerar-se-á como início do prazo o dia 20.02.2020.

Por fim, se tanto o Acusado como o Advogado foram intimados, qual intimação devo levar em consideração para contagem do prazo recursal? Caso eventualmente haja a intimação de ambos, tanto o Acusado como o Advogado, deve-se levar em consideração para contagem do prazo recursal, a última intimação, ou seja, aquele que foi intimado por último.

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS Nº 217.554 - SC RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES.)

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Sobre o autor
Marcos Vinícius de Lima Bomfim

Advogado Criminalista, Parecerista e Consultor Jurídico Penal. Graduado pela FMU e Pós Graduado pela Damásio Educacional em Direito Penal e Direito Processual Penal.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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