Nos tempos atuais, é certo que as atividades bancárias (movimentação do crédito) essenciais à circulação de riqueza, que viabilizam a produção e a aquisição de bens com proveito geral para a sociedade, tornaram-se imprescindíveis a qualquer indivíduo, sobretudo às Pessoas Jurídicas, de sorte que gerou-se uma relação de dependência dos consumidores (Pessoas Naturais e Jurídicas) para com o Bancos.
Porém, há de se destacar que há um desequilíbrio financeiro, técnico e jurídico dos consumidores, ainda que Pessoas Jurídicas, frente às instituições financeiras, de modo que se encontram em situação de vulnerabilidade, com ressalvas à análise do caso concreto, em razão de ser ou não consumidor final. Em virtude disso, o Estado procurou tutelar os consumidores contratantes dos serviços bancários, sujeitando as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (Art. 3º, §2º do CDC e súmula 297 do STJ).
Posto isso, importante dizer que, em que pese a relação de dependência dos consumidores com as instituições financeiras, em determinadas circunstâncias os contratos firmados entre os sujeitos em questão (Banco e Consumidor) oneram excessivamente os consumidores, haja vista eventuais irregularidades nos contratos que concedem crédito ao cliente, podendo, inclusive, estar em desacordo com determinação legal, como, por exemplo, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) em contratos firmados após 30.04.2008; a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30 e 472 do STJ); a cobrança de juros remuneratórios excessivamente maiores do que aplicados pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, avaliados no caso concreto, dentre outros a depender da natureza do contrato firmado. Desse modo, o legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código Civil de 2002 criou mecanismos para readequar os contratos inicialmente firmados, trazendo o reequilíbrio para a relação contratual.
Nesse sentido, o Art. 6º, caput, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a então chamada “Teoria da Onerosidade Excessiva”, preceituando que "são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, poderá o consumidor pleitear pela revisão contratual quando, por causa superveniente às condições inicialmente pactuadas, as prestações objeto da obrigação tornarem-se excessivamente onerosas.
Destaca-se que no âmbito do direito privado, regulado pelo Código Civil de 2002, para hipóteses de desequilíbrio contratual o legislador adotou a então chamada “Teoria da Imprevisão”, a qual prevê que em razão de fatos novos supervenientes e imprevisíveis pelas partes quando da contratação, poderão ser rediscutidas as condições inicialmente firmadas na relação contratual.
Tal teoria encontra-se estampada nos arts. 478 a 480 do Código Civil. O Art. 478 traz os requisitos para a aplicação do referido “instituto”, de modo que exige-se para tanto: i) fato superveniente e imprevisível pelas partes; ii) alteração das condições inicialmente contratadas pelas partes e; iii) onerosidade excessiva para um dos contratantes.
Presentes tais requisitos de aplicabilidade, o devedor excessivamente onerado poderá requerer a resolução do contrato (dissolução do vínculo jurídico obrigacional). Já o artigo subsequente destaca que a resolução contratual poderá ser evitada se o credor, voluntariamente, propor a modificação equitativa do contrato.
Pablo Stolze Gagliano (2017, p. 488) tece críticas a essa previsão unilateral de adequação contratual, em razão de sua possibilidade residir tão somente na vontade do credor. Desse modo, o entendimento adotado majoritariamente pela doutrina e pelos Tribunais Pátrios é de que poderá o devedor, em observância ao princípio da preservação contratual, requerer a revisão do contrato para o devido reajuste, com vistas ao reequilíbrio do contrato. Tal posição encontra fundamento no Art. 317 do Código Civil, que prevê que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Portanto, é possível observar que a legislação vigente traz mecanismos para assegurar os contratantes, sobretudo os consumidores, o reequilíbrio contratual entre as partes que eventualmente descompassam em relação às prestações objeto da obrigação inicialmente firmadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um contratante e a oneração excessiva do outro.