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O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos.

O direito de proteção da pessoa humana no período da guerra.

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31/03/2024 às 07:41

Resumo:


  • O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que buscam limitar os efeitos dos conflitos armados, protegendo pessoas que não estão participando dos combates e restringindo os meios e métodos de guerra.

  • O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi estabelecido pelo Estatuto de Roma em 1998, com o objetivo de julgar e punir indivíduos responsáveis por crimes graves que afetam a comunidade internacional, como genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

  • O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002, comprometendo-se com a luta contra a impunidade e apoiando a criação de um tribunal penal eficaz, imparcial e independente para a promoção da justiça internacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. A EFETIVIDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

No rol das penas, disposto no artigo 77 do Estatuto de Roma, podemos observar quatro tipos de penas aplicáveis a quem cometer algum dos crimes tutelados por este Estatuto. São eles: reclusão de até 30 anos, prisão perpétua, dependendo a gravidade do crime, multa ou sequestro de produtos ou bens provenientes de tal crime. Vejamos:

[...] o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;

b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.85

O Tribunal Penal Internacional, mostra uma grande efetividade no julgamento dos crimes contra a humanidade. A título exemplificativo, podemos listar vários personagens destes julgados.

O primeiro caso a ser julgado pelo TPI, se deu em 2006, cujo acusado estreante, foi Thomas Lubanga Dyilo, que foi acusado de agenciar crianças com idade inferior a 15 anos para lutar em conflitos étnicos, na República Democrática do Congo, entre os anos de 2002 e 2003. A pena ainda não fora fixada, contudo, Thomas, permanece sob custódia do TPI.86

Em 2009, o TPI emitiu em Haia, seu primeiro mandado de prisão contra um presidente em exercício. Tratava-se de Omar Hassan al-Bashir, chefe de Estado do Sudão. Nesta ordem de prisão, Hassan foi acusado de praticar crimes de guerra e crimes contra a humanidade, na região de Darfur.

Por falta de provas, foi descartada a denúncia no que tange ao crime de genocídio. Bashir, ainda é o primeiro líder em exercício que teve uma ordem de prisão expedida pelo TPI, desde 2002, ano em que esta corte entrou em funcionamento.

Estimado pelas Nações Unidas, cerca de 300 mil pessoas morreram e mais de 2,5 milhões viram-se obrigadas a fugir dos conflitos em Darfur, durante 5 anos.87

Augustin Bizimungu, ex-chefe de Estado-Maior do Exército de Ruanda, foi condenado pelo TPI a 30 anos de prisão. A sentença, consolidou-se em Maio de 2011, por conta do seu envolvimento e responsabilidade direta hierárquica no genocídio em Ruanda, no ano de 1994. O Tribunal, ressaltou ainda que, no período que Augustin comandou o Exército a partir de 16 de abril de 1994, deixou de tomar atitudes para que algo fosse feito e impedir que seus subalternos praticassem tais crimes. Desta forma, foi condenado pelo Crime de Genocídio, Crime contra a Humanidade e também, por crime de Guerra.88

Outro conhecido caso tratado pelo Tribunal Penal Internacional, é o caso do ditador Líbio, Muammar Gaddafi, o qual teve pedido de prisão expedido em maio de 2011, por conta de ataques a civis, disparos de arma de fogo contra manifestantes e uso de armamentos pesados em funerais. Gaddafi foi morto em outubro deste mesmo ano (2011), em consequência, o caso foi arquivado pelo TPI, sob a alegação de que a jurisdição é apenas de encontrar uma solução para os criminosos e nada importaria se o mesmo já estivera morto.89

Temos ainda, decisões extremas no Tribunal Penal Internacional, que diz respeito às penas de prisão perpétua e, um exemplo disso, é o caso do coronel Théoneste Bagosora, o qual foi condenado à esta pena, por incitar o genocídio em 1994, deixando, em cerca de cem dias, mais de oitocentos mil mortos. Depois dos massacres, Bagosora pediu exílio nos Camarões, contudo, em 1996 foi detido e levado em 1997 ao Tribunal. Seu julgamento começou apenas em 2002, rendeu 409 sessões, as quais foram realizadas dentro de um período de cinco anos. 90

A respeito do tema sobre prisão perpétua, houveram muitas discussões até chegar-se a uma solução final.

Segundo Claus Kreb, temos o seguinte posicionamento:

A exclusão da pena de morte e de prisão perpétua significaria a impossibilidade de alcançar-se o consenso. O único caminho era o da aceitação desta última, com alguns requisitos, que acabaram por ser basicamente dois: primeiro, somente poderia ser imposta, justificada pela gravidade do delito (art. 77(1) (b)). Depois, de muito maior importância prática, a imposição dessa pena deve vir conjugada com a obrigatória revisão da sentença prevista na parte 10, de acordo com o art. 110. (3), segundo o qual a Corte fará a revisão após vinte e cinco anos e verificará se deverá ou não a pena ser reduzida. Os fatores relevantes estão contidos no art. 110. (4). O mecanismo de revisão obrigatório foi crucial para obtenção do consenso, tendo sido apoiado pela maioria dos Estados europeus cuja Constituição, de uma forma ou de outra, impedem a aplicação da prisão perpétua. 91

6.1. A adesão ao TPI

De acordo com o site do Tribunal Penal Internacional 92, até o ano de 2016, 124 países aderiram ao Estatuto de Roma, dentre os quais estão: 34 países Africanos, 19 Asiáticos, 43 Europeus e 28 americanos.

Embora possamos notar a ausência de grandes países, como por exemplo, Estados Unidos da América, Rússia, Índia e China, a adesão dos mais de 100 países ao TPI revela uma elevada preocupação em razão do bem-estar da humanidade e segurança, conferidas a este Tribunal.

Quanto à ausência dos Estados Unidos nesta relação, é evidente a justificativa. Por participar de vários ataques ao Iraque, Afeganistão, Síria, entre outros, resolveu, abdicar a sua adesão a tal Estatuto e desta forma, não incorrer nestas sanções. Os Estados Unidos, por ser referência número um, no que se diz ao assunto Capitalismo, o faz a qualquer custo, esquivando-se assim, de adotar qualquer medida em proteção dos Direitos Humanos, com ao intuito de combate ao terrorismo, mas, de lado oposto, cometendo diversas atrocidades contra os Direitos Humanos.

Abaixo, elencamos os países que ratificaram o TPI:

Afeganistão, África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Benim, Bolívia, Bósnia Herzegovina, Botswana, Brasil, Bulgária, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Cambódia, Canadá, Chade, Chile, Chipre, Colômbia, Comores, Congo, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Djibuti, Dominica, Equador, El Salvador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estado da Palestina, Estônia, Fiji, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné, Holanda, Honduras, Hungria, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Jordânia, Kênia, Látvia, Lesoto, Libéria, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Malawi, Maldivas, Mali, Malta, México, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nauru, Níger, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido, República da África Central, República da Macedônia, República Democrática do Congo, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Samoa, Santa Lúcia, San Marino, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Sérvia, Suécia, Suíça, Suriname, Tajiquistão, Tanzânia, Timor Leste, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uganda, Uruguai, Vanuatu, Venezuela e Zâmbia.

Outro aspecto que afeta a credibilidade e a legitimidade do TPI e põe em perigo a sua ambição de universalidade é o facto de que dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (p-5) apenas dois são partes no Estatuto de Roma: a França e o Reino Unido. Os Estados Unidos, a Rússia e a China não são partes e isso torna a capacidade do Tribunal de exercer plenamente as suas funções muito dependente das atitudes tomadas, especialmente pelos Estados Unidos e pela Rússia, no contexto do Conselho de Segurança, atitudes essas que têm variado ao longo do tempo, mas que atualmente correm o risco de entrar numa fase particularmente antagónica.

Mais recentemente, ainda sobre a manifesta contrariedade dos Estados Unidos ao Tribunal Penal Internacional, foram anunciadas as suas primeiras sanções em face do referido tratado. Nelas, há a restrição de vistos para determinados envolvidos em possíveis investigações militares do âmbito de atuação do TPI.93

Além das retiradas e posições antagónicas que ameaçam a pretensão de universalidade do Estatuto de Roma, o facto de o Estatuto não estar universalmente ratificado implica que a necessidade de continuar a criar mecanismos ad hoc – como foi feito no passado para a ex-Iugoslávia, Ruanda, Serra Leoa, Camboja ou Líbano – continua presente. Embora sejam mais difíceis de implementar, devido a dificuldades políticas e financeiras, é possível que esses mecanismos ad hoc sejam utilizados em pelo menos duas situações prementes: Sudão do Sul e Síria.

6.1.1. A participação e adesão do Brasil ao TPI

Há na Constituição da Republica Federativa do Brasil, mais especificamente no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, norma estipulando que o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos (art. 7º)94. Assim, o Brasil depositou seu instrumento de ratificação do Estatuto de Roma em 20 de julho de 2002. O tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.95

O Brasil apoiou a criação do Tribunal Penal Internacional, por entender que uma corte penal eficiente, imparcial e independente representaria grande avanço na luta contra a impunidade pelos mais graves crimes internacionais. O governo brasileiro participou ativamente dos trabalhos preparatórios e da Conferência de Roma de 1998, na qual foi adotado o Estatuto do TPI. A brasileira Sylvia Steiner integrou o corpo de juízes do TPI. Tendo cumprido mandato até 2012, continuou a exercer suas funções até a conclusão de caso no qual atuava. Hoje, ela é membra do Comitê Consultivo para Nomeações do TPI.96

Segundo o Itamaraty, “Como qualquer instrumento jurídico internacional, o Estatuto de Roma é produto de seu tempo e é passível de ajustes para seu aprimoramento. O Brasil tem exercido papel de liderança nas reuniões em que os estados partes tratam de ajustes com vistas a promover maior aceitação e a consolidação do TPI – a exemplo das discussões que levaram à adoção, em 2010, na Conferência de Revisão de Campala (Uganda), das emendas relativas ao crime de agressão, que estabelecem as condições para que o TPI possa exercer sua jurisdição sobre esse crime. O Brasil está comprometido com o processo de ratificação dessas emendas, o qual se encontra em andamento.”97

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Assim sendo, Todos os crimes definidos pelo Estatuto de Roma não “vencem”, como costumamos dizer. Estamos acostumados a ver, principalmente aqui no Brasil, casos em que, com a demora da justiça, os crimes prescrevem ao passar de alguns anos. Uma vez que o crime é definido como internacional, passa a valer a regra da imprescritibilidade. Assim, mais cedo ou mais tarde, o processo criminal irá ocorrer.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Internacional Humanitário tem sua importância relacioanada no fato e na tentativa de resguardar tanto civis quanto combatentes em épocas de guerra, quando os direitos alheios não costumam ser respeitados e obedecidos. Sua evolução e adaptação no decorrer da história para atender os necessitados são totalmente visíveis, conforme apontado na presente pesquisa.

Seu ponto mais importante decorre do fruto das anotações e da indignação de um civil que se mobiliza para tentar defender os envolvidos em guerra que não possuíam, até o momento, nenhum artefato jurídico que de fato lhes protegesse dos horrores e da falta de respeito pelos direitos humanos durante os combates.

Não há como negar o papel primordial que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha desempenha na evolução e na aplicação do Direito Humanitário Internacional. Seu trabalho em prol da aplicação fiel as partes do conflito armado a respeito de suas obrigações legais tal como aludido nos tratados os quais eles são signatários, bem como nas Convenções de Genebra e nos Protocolos Adicionais. Além do seu papel de proteção durante conflitos armados, o rol de proteção do CICV evolui e já abrange outras esferas de tempo e lugar que não sejam delimitadas por conflito.

Seguindo o que fora explanado, podemos colacionar que, abordamos assuntos relacionadosa os históricos antecedentes ao TPI, como por exemplo grandes guerras e conflitos armados, dos quais haviam muitas violações aos crimes de agressão, crimes de guerra, genocídio, entre outros.

Analisamos entre outras, a criação do Tribunal Penal Internacional, os fatores determinantes, e a busca de um acordo geral entre os países que discutiram sua criação, para que atendesse todas as necessidades de forma eficaz. Realizamos também uma abordagem analítica estrutural e funcional do TPI, assim como os crimes passíveis de julgamento neste tribunal, do âmbito beligerante.

Por tudo quanto aqui esposado, é sabido que essa evolução do Direito Humanitário Internacional dá-se concomitantemente à evolução de seu principal organismo defensor. Com as evoluções das guerras, evolui-se o direito e a proteção. Proteger também em tempos de dificuldades que pessoas possam estar passando sem que sejam decorrentes de guerras, como catástrofes naturais. É uma evolução do conceito do Direito Internacional Humanitário, que faz o movimento contrário ao que foi feito durante o século XIX e XX.


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Sobre o autor
Gustavo Paixão

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP/JUNDIAÍ, Pós-Graduando em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito - EPD e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 443.516

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIXÃO, Gustavo. O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos.: O direito de proteção da pessoa humana no período da guerra.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7578, 31 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79716. Acesso em: 22 dez. 2024.

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