Os créditos trabalhistas na recuperação judicial e falência.

Aspectos sobre a sua prioridade e eficiência

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01/03/2020 às 12:32
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O presente artigo tem como escopo apresentar, diante do atual cenário econômico do país, o direito do trabalhador quando o empregador está em recuperação judicial ou já com a falência decretada.

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo apresentar, diante do atual cenário econômico do país, o direito do trabalhador quando o empregador está em recuperação judicial ou já com a falência decretada. Desta forma, serão apresentados elementos para se proceda com habilitação de créditos trabalhistas em uma falência, visando a celeridade do empregado credor em receber seus valores de uma massa falida devedora, bem como serão destacados os prazos ao longo da recuperação judicial, além da prioridade dos credores trabalhistas diante do concurso de credores.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Empresarial. Créditos Trabalhistas. Prioridade.

ABSTRACT

The present work aims to present, before the current economic scenario of the country, the right of the worker when the employer is in judicial recovery or already with bankruptcy decreed. In this way, elements will be presented to proceed with the authorization of labor claims in a bankruptcy, aiming at the quickness of the creditor employee in receiving their values ​​from a debtor bankruptcy, as well as the deadlines during the judicial recovery, as well as the priority of the lenders before the creditors' competition.

KEYWORDS: Business Law. Labor Credits. Priority.

1 – INTRODUÇÃO:

Considerando a proteção ao trabalhador na relação empregatícia, bem como o atual cenário econômico nacional, nos deparamos com a rara abordagem dos seus direitos perante a recuperação judicial e à falência, além da morosidade do andamento processual. Porém, a aplicação dos direitos do trabalhador ao processo de recuperação judicial e à falência deveria ser não somente mais favorável, como também mais célere o que, infelizmente, não tem sido observado nos Tribunais Pátrios.

Vejamos que, toda e qualquer crise financeira é desencadeada pela gestão inadequada, somando-se ao uso inadequado de recursos financeiros públicos, e atinge, portanto, a toda uma população e isto se reflete na saúde financeira das empresas e, consequentemente, na vida dos trabalhadores, que necessitam de um emprego para poder sobreviver e, na maioria, sustentar um núcleo familiar.

Em suma, a crise financeira, certamente, pode ser o estopim para abalar a estrutura de diversas empresas, que acabam por requerer sua recuperação judicial , inclusive, pode ter a falência decretada, quando esgotados todos os meios de tentar se reerguer e portanto, acaba por prejudicar gravemente as condições de vida dos trabalhadores, que são, acima de tudo, a parte mais fragilizada e desfavorecida e portanto, necessitam ainda mais de soluções para receber os seus créditos trabalhistas.

Vejamos que, não obstante o desemprego, também é de suma importância destacar a dificuldade financeira da empresa ao arcar com as despesas oriundas dos créditos trabalhistas e assim, não resta outra hipótese senão a recuperação judicial, com previsão na Lei nº 11.101 de 2005, de forma mais célere e justa, para que, enfim, possa ser vantajoso a ambas as partes, principalmente ao obreiro que é a parte mais fragilizada economicamente.

Diante desta situação, o presente trabalho tem como escopo analisar não somente a prioridade dos créditos trabalhistas, como também a efetividade do processo de recuperação judicial, diante da necessidade de manutenção de empregos e preservação dos créditos de natureza alimentar. Como também, é de suma relevância a análise legislativa e bibliográfica, de modo a explorar garantias aos obreiros, que foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 11.101 de 2015, além de preservar a empresa privada para que, possa garantir manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores ora desamparados.

Igualmente, conforme será analisado adiante, é de suma importância salientar princípios constitucionais aplicáveis não somente ao Direito e Processo do Trabalho, como também ao Direito Empresarial, nomeadamente o Princípio do Devido Processo Legal, da Isonomia, da Legalidade, e da Razoável Duração do Processo, que deverão ser considerados para garantir efetividade ao processo de recuperação judicial e, no caso de decretação de falência, para que a habilitação de créditos seja dada de forma mais célere e justa

No decorrer do presente artigo, será adotada a metodologia da pesquisa exploratória, que considerará a análise de doutrina, códigos, jurisprudência e meios eletrônicos, bem como a explicação e descrição do assunto em destaque.

2.1 – APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Carta Magna é de suma relevância no decorrer da recuperação judicial e da falência, principalmente quanto à aplicação de princípios constitucionais ao Direito e Processo do Trabalho e ao Direito Empresarial, vez que são fundamentais para o bom andamento processual, da forma mais favorável possível não somente à empresa, como também ao trabalhador que, conforme alhures ressaltado, é a parte mais fragilizada desta relação.

De início, deparamo-nos com o princípio do devido processo legal, elencado no artigo , incisos LIV e LV, da Carta Magna[1], que tem como corolários o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo aos litigantes, com os meios e recursos inerentes. Neste sentido, consoante o prestigiado doutrinador Alexandre de Moraes, “O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade quanto no âmbito formal”[2], assegurando aos litigantes a paridade com o Estado, sendo concedida a liberdade de defesa e o direito à publicidade do processo, possibilitando ainda a citação, produção de provas e dever de ser julgado por Juiz competente. Tais direitos são primordiais para o andamento eficaz do processo de Recuperação Judicial, sendo, portanto, favorável não somente à empresa, como aos empregados.

Aliás, o princípio em destaque remonta ao princípio disposto no artigo , inciso II, da Carta Magna[3], que é o da Legalidade, em que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja expresso em lei. Inclusive, quanto à sua abrangência, há respaldo nos ensinamentos do mesmo doutrinador Alexandre de Moraes, quando o mesmo afirma que “O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que a do princípio da reserva legal”[4]. Portanto, temos que a lei é considerada uma norma jurídica aprovada pelo poder legislativo e sancionada pelo poder executivo, pelo que, pode-se dizer que o andamento da recuperação judicial, a decretação de falência e a habilitação dos créditos trabalhistas somente se darão através de expressa previsão legal.

Outro princípio que merece destaque é o da igualdade, proclamada no próprio artigo , caput, da Constituição Federal de 1988[5], onde é o Poder Público é vedado a fornecer tratamento desigual para os cidadãos, sendo todos iguais perante a lei, sem discrição de qualquer natureza. Deste modo, pode-se notar que o princípio mencionado é de suma relevância para o bom andamento da recuperação judicial, nomeadamente quanto aos créditos trabalhistas devidos aos empregadores.

Na mesma esteira, vale ressaltar o brilhante entendimento do doutrinador português José Joaquim Gomes Canotilho, quando ensina que “Igualdade é um pressuposto para a uniformização do regime das liberdades individuais a favor de todos os sujeitos de um ordenamento jurídico, e os direitos fundamentais são direitos de todos, são direitos humanos.”[6]. Portanto, é notório que o princípio da igualdade também remonta-nos, por exemplo, à habilitação dos créditos trabalhistas, vez que nenhum credor, principalmente trabalhista, deverá ser desmerecido, mas sim fará jus ao crédito pertinente. Aliás, o princípio em tela poderia ser aplicado da melhor maneira possível ao solucionar os problemas das empresas em vias de falência, em que todos os credores trabalhistas possuem os direitos referidos, sem exceções.

Também é perfeitamente aplicável o princípio da razoável duração do processo, de forma a garantir a celeridade no andamento processual, o que é de suma importância para o processo de recuperação judicial e falência, considerando novamente como parte fragilizada o empregado, que se encontra desempregado e portanto, possui direitos e créditos trabalhistas que devem ser recebidos com a máxima urgência. Ressaltamos que, a Emenda Constitucional de 2004 teve como um dos principais escopos assegurar a todos a razoável duração processual, no âmbito administrativo e jurídico.

Aliás, vem-se buscando seguir este princípio nos Tribunais Pátrios, ao tomar medidas que favorecem a celeridade processual, considerando a hipossuficiência do obreiro, pelo que, neste sentido, o doutrinador Aldacy Rachid Coutinho é claro ao ressaltar que “A ausência de postos de trabalho causa a exclusão social, para além de afetar a saúde mental, pois a perda de possibilidade de exercer um direito ao trabalho gera um sentimento de fracasso.”[7] Portanto, considerando o perigo de exclusão social, oriundo do desemprego, somando-se ao fato de se encontrar em situação financeira desfavorável, é de grande relevância que o processo seja célere.

Igualmente, acima de tudo, saliente-se que, no decorrer do processo, mais do que respeitar os princípios constitucionais, deverá ser considerada a realidade social dos obreiros e assim, novamente, o ilustre doutrinador José Joaquim Gomes Canotilho remonta-nos à possibilidade de celeridade processual aliada ao caráter social, quando menciona que: “Procura-se, por outro lado, ir para além da constitucionalidade como princípio formal de ordem jurídica, tendo presente a realidade social”[8].

Em suma, tanto o direito empresarial como o direito do trabalho, estão fortemente ligados ao direito constitucional, diante de todo o exposto, fica-se a saber que existem muitos princípios e garantias fundamentais na nossa Constituição Federal de 1988, que deveriam estar enquadrados no assunto em destaque, ou seja, nos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência. Mas, talvez pela grande demanda, tais princípios, algumas vezes, não são levados considerados, fazendo com que haja mais burocracia e menos eficiência, e consequentemente, demora no andamento processual, sendo um fator prejudicial não somente aos obreiros como às empresas.

2.2 - BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA

A Recuperação Judicial é, antes de tudo, um novo instituto, introduzido pela Lei nº 11.101/2005, o que será amplamente comparado com o antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, em tópico próprio adiante.

Assim, esta lei pretende inovar o ordenamento jurídico, no sentido de ser mais benéfica não somente para com os credores, principalmente trabalhistas, como também para com as empresas, de forma a obter melhoras à saúde financeira, para que a mesma seja mantida e, consequentemente, continue gerando empregos.

Segundo Marcelo Papaléo de Souza, “a legislação nacional, hodiernamente, visa apresentar meios aos empresários viáveis que estão em situação de dificuldade econômica e financeira passageira, permitindo sua reestruturação como atividade”[9].

Neste sentido, será preciso tomar algumas prudências em relação à recuperação judicial, bem como salvaguardar a recuperação de devedores cuja situação financeira se encontra comprometida. Assim, a recuperação será de suma importância para beneficiar não somente os credores, como também os devedores e, acima de tudo, será favorável para que seja mantida não somente a empresa, como também, de forma consequente, os empregos e o bem estar dos empregados como um todo.

Ao analisarmos o artigo 47, da Lei nº 11.101/05[10], na qual trata da Recuperação, nos deparamos com o notório escopo de preservação da função social da empresa, conforme alhures exposto, eis que permitirá a manutenção da produção e do emprego, sendo, ainda, um incentivo à contínua atividade econômica, favorável também ao bom desenvolvimento de todo um país.

A doutrina nacional entende, na sua maioria que, tão logo se depare com dificuldades na empresa, deverá, antes de tudo, haver interesse, vez que quando não existe interesse, a empresa não merece os benefícios da recuperação judicial, principalmente quando não houve investimentos, levando a crer que não há solução para tal empresa.

Segundo Marcelo Papaléo Souza, “se ninguém quer a empresa, a falência é a solução do mercado, e não há por que se buscar a força à sua recuperação” [11]. Ou seja, para o ilustre doutrinador, não há que falar no deferimento da recuperação judicial quando não há, acima de tudo, interesse em recuperar.

Já o ilustre doutrinador Fábio Ulhôa Coelho ressalta que “se prevalecer a racionalidade nos dois lados, quer dizer, se ambos considerarem vantajosa a transação, a empresa recapitaliza-se e reorganiza-se, continuando a operar, e deve até mesmo crescer.”[12]. Nesse sentido, é reforçada novamente a ideia de que, a recuperação da empresa deve partir dos próprios administradores, vez que são os principais interessados.

Quanto à aplicação da lei em comento, será destinada ao empresário e à sociedade empresária e ainda, o artigo , da Lei nº 11.101/2005[13] é claro ao determinar a exclusão de empresas públicas e de sociedade de economia mista, bem como instituições financeiras e outras entidades legalmente equiparadas, o que entra em confronto com a garantia constitucional fundamental elencada no artigo , inciso XXXV, da Carta Magna[14], em que a lei não deve excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Na realidade, a recuperação judicial tem como principal escopo a conservação da empresa, que não deve se confundir com a conservação da pessoa física ou da pessoa jurídica. Conforme alhures sustentado, o principal fim é conservar a função social da empresa, e principalmente a manutenção de sua atividade e os empregos, de modo a beneficiar não somente os administradores, como também os empregados, auxiliando, inclusive, o crescimento econômico de todo um país, ao gerar empregos e economia.

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Ainda, podemos dizer que a recuperação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, nomeadamente quanto aos requisitos, tem algumas influências do Direito Alemão, conforme verificamos na doutrina do Advogado Dr. Georg Ann: “Die Gründe für die Eröffnung sind: Insolvenz (Ist der Schuldner nicht, so wird er die fälligen Zahlungsverpflichtungen erfüllen); Unzulänglichkeit (Wenn der Schuldner nicht in der Lage ist, können die Zahlungsverpflichtungen zum Verfallsdatum liegen); und Überschuldung (nur juristische Personen)”[15][16]

Ademais, tal influência alemã se confirma pela ilustre doutrinadora Dora Berger, principalmente quando menciona que “o legislador alemão introduziu as seguintes medidas legais (...) c) Estabeleceu diversas medidas que visam a evitar a inexistência e/ou insuficiência da massa falida”. [17] Isto porque, o entendimento ainda foi no ano de 2001, ou seja, na época da vigência do Decreto-Lei nº7.66111/1945, que, conforme adiante será explorado, era menos eficaz, porém, atualmente, com a vigência da Lei nº11.10111/2005, este posicionamento se encontra em perfeita consonância.

Ou seja, basicamente, para que seja dado seguimento à recuperação judicial, deverá, acima de tudo, ter sobre-endividamento, incapacidade de cumprir com as obrigações e a insolvência do credor, ou seja, estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que receber.

Na recuperação judicial, deverá ter credores que se dividem em assembleia e subdividem em: classe de deliberação; credores trabalhistas; credores com garantia real e por fim os credores com privilegio geral ou especial, quirografários e subordinados, que podem deliberar plano de recuperação tendo um quórum de maioria simples em todas as classes citadas acima de credores, desprezando o valor do crédito ou por maioria simples de credores não trabalhista que considerara o valor dos créditos devidos, sendo possível também o juiz optar por outra forma.

Ainda, poderá ter comitê com o escopo de fiscalizar a execução do plano judicial, além das atividades administrativas do administrador. Em seguida, o Juiz nomeará o administrador, cuja remuneração será no máximo 5% (cinco por cento) no máximo do crédito devido da empresa de recuperação, e deverá fiscalizar o plano de recuperação, com a possibilidade de administrar a empresa quando houver afastamento do administrador originário.

Segundo Marcelo Papaléo de Souza, “a recuperação judicial apresenta três fases distintas”[18]. Vejamos: a primeira fase é postulatória, onde terá a instrução da peça de ingresso e o respectivo requerimento da recuperação; já a segunda fase é deliberativa, ou seja, haverá a discussão acer4ca da possibilidade de aprovação do plano e, por fim, temos a terceira fase, que é a de execução, em que haverá a fiscalização do plano ora aprovado, e poderá haver a novação das dívidas anteriores à então recuperação, e assim, o devedor e todos credores terão que cumprir suas obrigações.

Inicialmente, não deverá ser falido; deve estar 02 (dois) anos na atividade regularmente no mesmo ramo; não ter requerido a recuperação judicial nos últimos 05 (cinco) anos (exceto empresa de pequeno porte ou micro empresa, em que o prazo é de 08 (oito) anos); e, por fim, não ter sócio controlador administrador condenado por crime falimentar. Em seguida, ações de execuções serão suspensas, assim como a prescrição contra a sociedade de recuperação. Contudo, não serão prescritas, por exemplo, ações trabalhistas e de execução fiscal.

Já a fase de deliberação consistirá na aprovação do plano de recuperação, cujo prazo será de 60 (sessenta) dias para apresentação, sob pena de decretação de falência. Caso não seja aceito o plano de recuperação judicial o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos Artigos 17 e 59, § 2º da Lei nº 11.101.2005[19]. Aliás, tais dispositivos, atualmente, entram em confronto com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nomeadamente quanto ao Artigo 1.015[20], vez que não está incluído no seu rol o cabimento do recurso quanto à decisão de recuperação judicial.

Contudo, entendimento jurisprudencial recente do Emérito Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu a aplicação do dispositivo às decisões oriundas da recuperação judicial, e está presente no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2084028-08.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Desembargador Fábio Tabosa, publicado em 02 de maio de 2016, nomeadamente quando salienta que “não há óbice à impugnabilidade das decisões em processo de recuperação por meio de agravo de instrumento, no âmbito do novo CPC, isso por força da aplicação extensiva da regra do parágrafo único do referido dispositivo legal”[21]

Assim que for deferida a recuperação judicial, e decorrido o trânsito em julgado, permanecerá no prazo de 02 (dois) anos o cumprimento de todas as obrigações ora assumidas, nos termos do artigo 61, da Lei nº 11.101/2015[22] e, desta forma, será dedo o início da fase de execução, em que só poderá haver mudança do plano se respeitar às mesmas regras de sua aprovação, ou seja, as fases citadas anteriormente, e se houver descumprimento do plano de recuperação, será decretação de falência do devedor.

A nova Lei de Falência tem como um dos principais escopos evitar o pedido de falência como mero instrumento de cobrança de obrigação, contudo, nem sempre é possível o cumprimento do plano de recuperação judicial por parte das empresas, levando, então , à decretação da falência. Aliás, conforme o brilhante doutrinador Fábio Ulhôa Coelho, “atendido o valor mínimo, presume-se absolutamente que a intenção do requerente é a quebra do devedor, não podendo o juiz perscrutá-la além desse parâmetro objetivo”.[23]

Assim, as obrigações que tinham como previsão vencimentos previstas para um período superior aos dois anos estipulados pela lei , terão título executivo judicial pelo valor constante da recuperação e, em conseqüência, poderão ajuizar requerimento de falência, com fundamento no rol de incisos do art. 94.[24]

Por fim, tão logo seja decretada a sentença de falência, serão suspensas as execuções (inclusive fazenda pública), ações líquidas, o direito de retenção sobre bens sujeitos a arrecadação, o curso dos prazos prescricionais e os juros contra o falido, bem como haverá o vencimento antecipado das obrigações, a privação da administração dos bens pelo falido, e a proibição do exercício da atividade comercial pelo falido.

Em suma, foram expostos os principais aspectos acerca da recuperação judicial e da falência, pelo que, no tópico a seguir, será dado o início da abordagem dos créditos trabalhistas, sendo este o principal foco que, conforme alhures sustentado, em sede de introdução, é de difícil exploração no âmbito jurídico brasileiro, de forma que merece especial atenção, considerando, principalmente, o direito do trabalhador ante as dificuldades financeiras do empregador.

2.3 – CRÉDITOS TRABALHISTAS

2.3.1) Recuperação Judicial

Serão submetidos à recuperação judicial todos os créditos existentes, mesmo não vencidos no dia em que foi feito o pedido de recuperação judicial, salvo as exceções previstas no artigo 49, § 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2015.[25], ou seja, proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis ou de arrendador mercantil; proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; ou proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não serão submetidos, assim como a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

Ademais, conforme anteriormente sustentado, em tópico próprio, o plano de recuperação judicial no poderá prever um prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento de até 05 (cinco) salários mínimos vencidos a 03 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, e nem prever um prazo maior de 01 (um) ano para pagamento de créditos oriundos da legislação trabalhista ou decorrente de acidentes do trabalho, consoante previsão no artigo 54, da Lei nº 11.101/2015[26]

No mesmo sentido, os créditos trabalhistas vencidos no trimestre anterior ao pedido de recuperação, deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta), e os créditos vencidos até a data do pedido de recuperação deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano.

Igualmente, o crédito trabalhista que fora constituído após o pedido de recuperação judicial, aprovados pela Assembléia dos Credores, valerão como se fizesse parte do contrato de trabalho, nos termos do entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, quando ensina que “o plano pode estabelecer quaisquer condições para as obrigações trabalhistas que se vencerem após a distribuição do pedido de recuperação judicial”.[27]

Ainda, no que tange à classe dos créditos trabalhistas, sejam decorrentes de relação empregatícia, sejam oriundos de acidente, deverá obedecer à ordem de preferência, sendo este o posicionamento de Eduardo Câmara: “os créditos decorrentes de relação de emprego, juntamente com os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, compõem a mesma classe, porém, dentro desta, deve ser observada a ordem de preferência, decorrente da natureza do crédito.”[28]

Portanto, como se não bastasse a prioridade quanto aos créditos, ainda há que considerar que todo o processo deve se dar da forma mais célere possível, vez que se trata de crédito para o trabalhador, que é a parte hipossuficiente diante desta relação.

Aliás, novamente, denota-se a influência do Direito Alemão sobre o nosso ordenamento jurídico, ressaltado novamente pela doutrinadora Dora Berger, quando assim destaca: “A execução trabalhista tem como objetivo a celeridade na satisfação de crédito trabalhista dada a sua natureza alimentar.” [29]. Inclusive, novamente, o Professor Alemão Dr. Gerog Ann, na sua doutrina, ensina que “Ist das Arbeitsverhältnis bereits zum Zeitpunkt der Insolvenz beendet, Der Antrag ist nicht gegen den Insolvenzverwalter, son dern Gegen den Schuldner.”[30] [31]

Mais adiante, nos deparamos com a habilitação do crédito trabalhista, cuja regra seria a apuração da Justiça do Trabalho competente, com o escopo de averiguar sua liquidez, porém, o nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região tem entendido, ultimamente, que é desnecessário, conforme verificamos no entendimento jurisprudencial referente ao Agravo de Petição nº 0001520-36.2013.5.01.0341, juízo a quo 01ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, 05ª Turma, Relator Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado em 14 de fevereiro de 2017, in verbis: “A legislação pátria não contém norma expressa que defina em que momento processual deve a execução primária, dirigida ao devedor principal, ser redirecionada ao devedor subsidiário” [32]

Vejamos que não se pode exigir do credor trabalhista a obrigatoriedade de propor ação perante a Justiça do Trabalho, vez que pode ser reconhecido pelo próprio administrador judicial, inclusive com um simples termo de rescisão contratual não quitado ou com extratos em que consta a falta de recolhimento do FGTS, não sendo, portanto, necessário que seja oriundo de título executivo judicial.

Aliás, a habilitação dos créditos se trata de incidente processual, e o crédito trabalhista a ser incluído no quadro geral de credores , através de sentença judicial trabalhista, será o da sentença homologatória da Justiça Especializada do Trabalho. Em regra, as prescrições deverão ser suspensas durante 180 (cento e oitenta) dias Em seguida, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo com a inscrição do crédito no quadro dos credores.

Igualmente, mesmo com essa possibilidade, o obreiro não está impedido de propor ação, tendo em vista o seu enquadramento no Artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005[33], e só haverá a suspensão de sua ação respectiva caso haja alguma interferência nas atividades do devedor.

As execuções individuais contra o devedor são suspensas durante a recuperação judicial, cujo escopo será lograr êxito na reorganização estrutural empresarial. Tão logo seja deferido o pedido de recuperação judicial, será nomeado o administrador judicial, e o Juiz do Trabalho é competente para reservar o crédito trabalhista, na ocasião da não suspensão da Ação Trabalhista proposta.

Ainda, o crédito trabalhista líquido, executado na Justiça do Trabalho, deverá ser cumprido perante o mesmo juízo da recuperação, na forma e condição prevista, quando da inscrição no plano judicial homologado pelo juiz nos autos da recuperação judicial.

Tão logo as execuções voltem ao seu curso normal, caso seja ultrapassado período da suspensão, contado a partir do deferimento do processamento da recuperação, o devedor deverá apresentar o plano no prazo de 60 (sessenta) dias após a data do deferimento da recuperação, devendo ser aprovado num prazo de 04 (quatro) meses, e ultrapassado esse período da suspensão, as execuções voltarão ao seu curso normal.

Neste sentido é importante o devedor relacionar os seus credores no juízo da recuperação judicial, para não haver prejuízo ao trabalhador, visto haver vários devedores que se utilizam à recuperação judicial somente com objetivo protelar os pagamentos dos seus débitos, por não.

Ademais, quanto às obrigações trabalhistas, a renegociação deverá ser coletiva, não se permitindo individual, tendo em vista o risco da sua ineficácia. Aliás, serão considerados diversos fatores, que deverão ser negociados entre os empregados, tais como a compensação de horas, redução de jornada laboral e, a consequente supressão salarial. Assim, após a negociação, caso haja necessidade de alguma alteração contratual, deverão ser adotadas providências cabíveis, mas sem interferência da Assembléia Geral de Credores.

Essa flexibilização dos direitos trabalhistas, é uma espécie de adaptação às grandes e recentes mudanças no ordenamento jurídico, nomeadamente quanto ao Direito do Trabalho, instrumentalizada pela Lei nº 13.467 de 2017,que tem sido amplamente divulgada e discutida. Todavia, mesmo com a possibilidade de negociação, há que ser respeitadas as garantias e os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, alhures ressaltado em tópico próprio, considerando que, segundo doutrinador Paulo Dourado de Gusmão, “A superioridade jurídica desse direito é tal, que todos os demais ramos do direito público interno e do direito privado têm que se adaptar às suas prescrições, não podendo violá-las, sob pena de serem inconstitucionais.” [34]

Portanto, os direitos mínimos trabalhistas devem ser respeitados por fazerem parte do rol dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, vez que não pode infringí-los, sob pena de ser constatada inconstitucionalidade.

Por fim, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações, retoma-se o prazo pelo período restante. Se incluídas no quadro-geral dos credores, com a competência de seu prosseguimento pelo próprio juiz da recuperação, caso o plano aprovado ocorrer após o período da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas mesmo que o crédito esteja inscrito no quadro dos credores.

Todavia, caso restem infrutíferos todos os meios de recuperação judicial e, portanto, seja decretada a falência, deverá ser respeitada, mesmo assim a celeridade, como também deverão ser respeitados os direitos do empregado.

2.3.2) Falência

Decretada a falência, sucedem-se a ela inúmeros atos e operações, implicando em despesas, e originando credores de massa, que não estão sujeitos à habilitação, devendo ser pagos preferencialmente a todos os credores.

Constituem encargos de massa as remunerações, os créditos trabalhistas por serviços prestados após decretação de falência (ou de acidentes de trabalho), quantias à massa falida, despesas com arrecadação, custas judiciais como parte sucumbente, obrigações de atos jurídicos e tributos após falência. Igualmente, por ser processo igualitário, deverá ser respeitada a situação de cada credor, nomeadamente classificação de créditos.

Ademais, há uma ordem de classificação de créditos na falência, e conforme o inciso I do artigo 83, da Lei nº 11.101/2005[35], os créditos oriundos de legislação trabalhistas estão em primeiro lugar, ou seja, são de máxima prioridade. Porém, esta prioridade se limita a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, pelo que o saldo restante será enquadrado em crédito quirografário, ou seja, sem qualquer privilégio quanto aos demais créditos, ficando, portanto, abaixo dos créditos com garantia real, tributários, de privilégio especial e privilégio geral, ou seja, em sexto lugar, consoante inciso VI, letra c, da mesma Lei nº 11.101/2005.[36]

Na realidade, mesmo parecendo desfavorável ao empregado, há de reconhecer que a limitação do crédito tem como principal escopo “prevenir fraudes decorrentes de falsos salários fixados por empregadores em má situação”[37], conforme posicionamento do notável doutrinador Amador Paes de Almeida. Porém, na realidade, equivocado está este dispositivo, vez que se houvesse alguma fraude, seria logo constatado na Justiça do Trabalho, aliás, seria aplicável às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas, por ser raro salário ultrapassar 150 (cento e cinquenta) mil salários mínimos nestas situações. Ainda, contraria a primazia ao crédito salarial e indenizatório, colidindo, portanto, com o artigo 449 e parágrafos, da Consolidação de Leis do Trabalho.[38]

Ainda, é de suma importância ressaltar o entendimento de André Luiz Paes de Almeida, quanto à importância do empregado receber os créditos trabalhistas com o máximo de celeridade, quando faz uma breve comparação na seguinte situação: “Quando ocorrer a extinção da empresa ou até mesmo a sua falência, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.”[39] Ou seja, é tão prioritário o empregado receber o que lhe é devido quando da falência e da recuperação judicial, como se estivesse sendo dispensado sem justa causa, dada a própria natureza alimentar e, principalmente, sua hipossuficiência e fragilidade perante esta relação processual.

2.4 - ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE O DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E A LEI Nº 11.101/2005

Ao longo dos anos, houve diversas transformações no que tange ao Direito Empresarial Falimentar, nomeadamente a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05). Nesta seção, serão abordados alguns aspectos da nova lei, comparando-a com a antiga lei falimentar (Decreto-Lei nº 7.661/45), a apontar também o que evoluiu e o que é preciso mudar.

Segundo o doutrinador Luiz Tzirulnik, a nova lei falimentar começou a ser projetada há mais tempo, sendo que “o Brasil passou efetivamente a consolidar a recuperação de empresas apenas em 1993, com a elaboração do Projeto nº 4.376-B, que depois de mais de dez anos de tramitação, transformou-se na Lei nº 11.101 de 2005.”[40] Ou seja, já havia um projeto de lei para criar essa recuperação de empresas. Todavia, devido à falta de aplicação do princípio constitucional da celeridade processual, bastante sustentado alhures, o projeto ficou bastante tempo em trâmite para enfim ser aprovado e transformado definitivamente em lei.

O importante na evolução histórica é obter um posicionamento crítico em relação a todos os prós e contras aos falidos e aos que pleiteiam a recuperação judicial. Portanto, o Decreto-Lei nº 7.661/45 regia até pouco tempo as relações falimentares no Brasil, e possuía como um dos seus contras a decretação da falência ou a concessão da concordata sem uma razão justa. Aliás, com sustentação no entendimento de Fábio Ulhôa Coelho, o pressuposto de que o devedor não se arriscaria a pedir a recuperação judicial sob pena de falência é falso, como, segundo o autor, “não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo”[41]

Uma outra situação que comprovava a impossibilidade temporal e desfavorecia o devedor era o prazo de defesa com o pedido de falência. É que o prazo antigamente era de dois dias, ao passo que com a nova lei é de dez dias. Havia então o pedido de concordata, que sanava apenas os créditos quirografários, onde o credor não tinha nenhum apoio. Desta forma, um dos seus defeitos era o envolvimento apenas de uma parcela da dívida não garantida, sendo ainda assim concedido o prazo de dois anos para pagar a dívida da empresa. Atualmente, é possível compensar as dívidas com o capital, além de utilizar créditos tributários na recuperação. Além disso, é concedido o prazo para aquele que a pleiteia poder se recuperar.

Há que se falar na decretação da insolvência, que consiste na perda da capacidade patrimonial, ou seja, o patrimônio do devedor é inferior às suas dívidas. Para que seja possível a recuperação da empresa, deve-se focar a recuperação nas dívidas que a empresa possui e se há a insolvência, sob pena de a mesma não ser deferida e ser decretada de imediato a falência, o que pode ser desnecessário. A crise de natureza econômica é para o professor Fábio Ulhôa Coelho a “retratação considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária, e a crise é revelada quando a sociedade não tem mais caixa para honrar com os seus compromissos.”[42]

Agora, a pessoa não somente terá prazo para recuperar a empresa, como também deverá apresentar um plano de recuperação da empresa. A concordata da legislação anterior era uma mera concessão de prazo enquanto que a recuperação é uma concessão de formar um projeto de resgate da empresa, sob pena de seu indeferimento.

Luiz Tzirulnik ensina que “em direito, a falência se refere ao processo de excepção coletiva contra o devedor individual ou social que exerce exclusivamente atividade empresária.”[43] Portanto, a falência, decorrente ou não da eficiência da recuperação judicial ou extrajudicial, depende apenas do devedor que deve ser necessariamente um empresário.

Cumpre destacar que, segundo a doutrina de Ricardo Negrão, “devem concorrer três pressupostos: a qualidade de empresário do devedor, a sua insolvência e a declaração judicial desse Estado.”[44]Ou seja, a recuperação judicial só poderá ser movida se o devedor realmente for empresário, bem como a necessidade desta deverá estar devidamente comprovada.

Na antiga lei falimentar, qualquer que fosse o título protestado, ensejava pedido de falência por parte de credor. Agora, a presunção de impontualidade só ocorre se houver dívidas de títulos com valor acima de quarenta salários mínimos. Se há uma dívida que vem de vários títulos e se a soma não for superior a esse valor, não caberá a decretação de falência do devedor. A falência por impontualidade tem previsão no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005[45], que diz ser possível a decretação de falência de quem não pagar no prazo os títulos executivos protestados.

Fulcrado no ensinamento de Ricardo Negrão, há a possibilidade de gratuidade de justiça, em que “a favor do falido, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita em relação à custa do recurso que não pode ser julgado extinto por falta do pagamento do preparo.”[46]

Ora, no caso em tela, é cabível o recurso de agravo de instrumento, devendo ser formado por peças indicadas pelas partes, já que, não há sentido nenhum na interposição do retido, tendo em vista que a sua apreciação, a título de preliminar, no julgamento de apelação contra a falência, não poderá ser desconstituída.

Em suma, a nova lei, apesar de ainda ser vagarosa e pouco eficaz, veio para tentar favorecer a empresa em crise com o plano de recuperação judicial, restando esperanças de voltar a operar, ao passo que antigamente era pedida a concordata ou era decretada de imediato a falência, sem recursos e sem chances de a empresa se reerguer. Assim, pode-se dizer que, simultaneamente, é mais favorável ao empregado, considerando a nova oportunidade de recuperação.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Da melhor maneira possível, foram expostas as principais idéias e motivos que conduziram o desenvolvimento desse artigo, com o escopo de salientar a resposta a várias problemáticas aqui tratadas, de forma a chegar a uma conclusão acerca do assunto tratado.

A economia brasileira tem enfrentado uma avassaladora crise, principalmente nos últimos 02 (dois) anos, arruinando empresas de grande nome, mesmo com a Nova Lei de Falências, que procura solucionar problemas empresariais (e no caso, também trabalhistas) com o fim de evitar a falência que, infelizmente ocorreu com algumas empresas.

Como não poderia deixar de ser, foi muito discutida a Lei nº 11.101 de 2005, principalmente no que diz respeito à sua eficácia. Também é óbvio que, no início do artigo, não deixei de abordar os princípios e garantias constitucionais que poderiam ser mais bem aplicados ao caso, ou seja, onde os princípios entram em conflito com a aplicação da Nova Lei de Falências na solução da decadência de diversas empresas

Sendo assim, foi constatado que há sim a falta de aplicação de tais princípios, principalmente quanto à celeridade processual, ou seja, a devida duração do processo, e portanto, diversas empresas não resistiram e faliram.

Mais uma vez no que toca à Lei nº 11.101/05, foi feita uma comparação entre esta e a lei anterior, o Decreto-Lei nº 7.661 de 1945, a apontar o que progrediu e o que ficou estagnado, ou seja, o que deveria ser melhorado e não foi.

De um modo geral, a conclusão que se chegou ao término deste trabalho é que há de fato a econômica a nível nacional,e paralelamente a tal fato, certa demora na aplicação da lei falimentar, que não evitou a falência de grandes empresas. Também foi abordado que, apesar de nos depararmos com a Reforma Trabalhista, aprovada neste ano, não se pode deixar de considerar princípios e garantias constitucionais, que continuam sendo de hierarquia superior, principalmente para beneficiar os cidadãos, nomeadamente como trabalhadores. Além disso, foi verificado o quanto ainda é burocrática e inconstitucional a limitação de créditos trabalhistas, principalmente quando se trata do trabalhador como parte hipossuficiente.

Contudo, ainda resta uma esperança de haver maior eficácia no nosso ordenamento jurídico, para que a economia volte a obter crescimento, e, portanto, continue gerando cada vez mais empregos e consequentemente, melhores condições para os trabalhadores.

REFERÊNCIAS:

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BERGER, Dora. A Insolvência no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001

CÂMARA, Eduardo. Alterações e Reflexos Trabalhistas da Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 35.

COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 03. 17ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra/Portugal: Edições Almedina, 2006.

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GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 38ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e da Empresa. Volume 03. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

SOUZA, Marcelo Papaléo de. A Recuperação Judicial e os Direitos Fundamentais Trabalhistas. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de Empresas e Falências – Perguntas e Respostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Meios eletrônicos

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/332532421/andamento-do-processon2084028-0820168260000-agravo-de-instrumento-02-05-2016-do-tjsp. Acesso em 02 de julho de 2017, às 14:21h.

https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/432899069/agravo-de-peticao-ap-15203620135010341. Acesso em 15 de julho de 2017, às 11:23h.

http://www.uni-r.de/Fakultaeten/Jura/schlachter/Lehre/ss_11/d-frei/ArbR-In-2011-3.pdf. Acesso em 10 de maio de 2017, às 16:32h.

http://www.trt1.jus.br

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Sobre a autora
Luciana Nunes da Rocha

Advogada Criminalista com experiência jurídica há 15 anos. Especialista em crime organizado, crimes contra o patrimônio, crimes fiscais, crimes financeiros e contra a vida. Habeas corpus, Comutação de pena, Revisão Criminal, Recursos, Audiências de Custódia, Júri, entre outros. Várias pós graduações, entre elas: Direito Tributário e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá. Pós graduanda em Investigação Forense e Perícia Criminal, pela UNIASSELVI.

Informações sobre o texto

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