Os créditos trabalhistas na recuperação judicial e falência.

Aspectos sobre a sua prioridade e eficiência

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01/03/2020 às 12:32
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[1]Artigo , inciso LV, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV -aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[2]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 110.

[3]Artigo , inciso II, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[4]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 37.

[5]Artigo , inciso II, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

[6]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra/Portugal: Edições Almedina, 2006. p. 415 e 416.

[7]COUTINHO, Aldany Rachid. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 551

[8]CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 45;

[9] SOUZA, Marcelo Papaléo de. A Recuperação Judicial e os Direitos Fundamentais Trabalhistas. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 9;

[10] Art. 47, da Lei nº 11.101 de 2005: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[11] SOUZA, Marcelo Papaléo de. A Recuperação Judicial e os Direitos Fundamentais Trabalhistas. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 113

[12] COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 162.

[13] Art. , da Lei nº 11.101 de 2005: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

[14] Artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[15] Disponível em: http://www.uni-r.de/Fakultaeten/Jura/schlachter/Lehre/ss_11/d-frei/ArbR-In-2011-3.pdf . Acesso em 10 de maio de 2017, às 16:32.

[16] Tradução por Luciana Nunes da Rocha: “Os motivos para a abertura são: Insolvência (se o devedor não estiver, deverá cumprir as obrigações de pagamento devidas); insuficiência imobilizada (se o devedor não for susceptível de ser capaz, as obrigações de pagamento serão no momento da data de vencimento, e sobre-endividamento (apenas para pessoas jurídicas).”

[17] BERGER, Dora. A Insolvência no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001, p.18.

[18] SOUZA, Marcelo Papaléo de. A Recuperação Judicial e os Direitos Fundamentais Trabalhistas. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 145.

[19] Art. 17, da Lei nº 11.101 de 2005: Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo e Art. 59, § 2º , da mesma lei: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo.

[20] Art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)

[21] Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 2084028-08.2016.8.26.0000, 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Desembargador Fábio Tabosa, Publicado em 02 de maio de 2016. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/332532421/andamento-do-processon2084028-0820168260000-agravo-de-instrumento-02-05-2016-do-tjsp. Acesso em 02 de julho de 2017, às 14:21h.

[22] Art. 61, da Lei nº 11.101 de 2005: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial..

[23] COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 347/348.

[24] Art. 91, inciso I, da Lei nº 11.101 de 2005: Será decretada a falência do devedor que: Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

[25] Artigo 49, § 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2015: (...)§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial; § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

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[26] Artigo 54, caput e § único, da Lei nº 11.101/2015: O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

[27]COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 231/232.

[28]CÂMARA, Eduardo. Alterações e Reflexos Trabalhistas da Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 35.

[29]BERGER, Dora. A Insolvência no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001, p.85.

[30] Disponível em: http://www.uni-r.de/Fakultaeten/Jura/schlachter/Lehre/ss_11/d-frei/ArbR-In-2011-3.pdf Acesso em 10 de maio de 2017, às 16:32.

[31] Tradução por Luciana Nunes da Rocha: “Se a relação de trabalho já tiver sido rescindida na data da insolvência,

o pedido não é contra o administrador da insolvência, mas contra o devedor.”

[32] Agravo de Petição nº 0001520-36.2013.5.01.0341, 05ª Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região; Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, Publicado em 14 de fevereiro de 2017. Disponível em https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/432899069/agravo-de-peticao-ap-15203620135010341 . Acesso em 15 de julho de 2017, às 11:23h.

[33] Artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101 de 2005: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

[34]GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 38ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 173.

[35]Artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101 de 2005: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

[36] Artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101 de 2005: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VI – créditos quirografários, a saber: (...) c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

[37]ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25ª Edição. 02ª Tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 152.

[38]Artigo 449, § 1º, da Consolidação de Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943): Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

[39] ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito do Trabalho – Material, Processual e Legislação Especial. 14ª Edição. São Paulo: Editora Rideel, 2014. p. 179.

[40]TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de Empresas e Falências – Perguntas e Respostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 39.

[41]COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 161.

[42] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 03. 17ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 215.

[43] TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de Empresas e Falências – Perguntas e Respostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 36.

[44]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e da Empresa. Volume 03. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 218.

[45]Artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101 de 2005: Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

[46]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e da Empresa. Volume 03. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 218.

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Sobre a autora
Luciana Nunes da Rocha

Advogada Criminalista com experiência jurídica há 15 anos. Especialista em crime organizado, crimes contra o patrimônio, crimes fiscais, crimes financeiros e contra a vida. Habeas corpus, Comutação de pena, Revisão Criminal, Recursos, Audiências de Custódia, Júri, entre outros. Várias pós graduações, entre elas: Direito Tributário e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá. Pós graduanda em Investigação Forense e Perícia Criminal, pela UNIASSELVI.

Informações sobre o texto

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