5. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: UM MINUTO
Interpretação conforme é uma técnica (CRUZ, 2016), um processo (BARROSO, 2010) ou princípio (CANOTILHO, 1998, p. 1189) para atividade hermenêutica na qual, mantendo-se o texto legal interpretado, dar um sentido que não represente violação ou incompatibilidade com a Constituição Federal. Há uma menção no art. 28 da lei 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, à interpretação conforme, o que apenas vem positivar o que já ocorria na prática.
Gabriel Pinheiro (2013, p. 7) noticia que a primeira aplicação desta técnica no STF teria se dado antes mesmo da atual Carta Magna, em 1987, em acórdão da lavra do ministro Moreira Alves na Representação 1417.
A interpretação conforme para ajustar a lei aos preceitos fundamentais políticos e à salubridade democrática não é inédita na jurisdição do STF, que na já referida ADI 5105 assim dispôs:
“A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias.”
Inobstante se trate de um método de interpretação da lei e, portanto, empregado na atividade jurisdicional, nada impede que se possa adotá-lo aqui como forma de se otimizar a compreensão do tema. Para tanto, necessário considerar, diante do que foi dito até aqui, pelo menos três premissas.
A primeira é o conjunto de princípios eleitorais (partidarismo, equilíbrio no pleito, paridade na competição e legitimidade eleitoral), e de princípios constitucionais aplicáveis ao direito eleitoral (democracia, republicanismo, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade). É fundamental ter em mente que esses postulados formam um amálgama e aí se assenta a interpretação. Não se pode considerar cada princípio individualmente, mas no conjunto, porque é assim mesmo, sistemática e organicamente, que o direito há de ser vislumbrado. E não se diga que apenas os princípios constitucionais devem ser levados em conta para a interpretação conforme, porque os demais, ainda que no plano legal, derivam da Carta, direta ou indiretamente, ou pelo menos foram por ela recepcionados.
A segunda premissa é a de que a comunicação – e por extensão a informação que a compõe – somente pode ser considerada por inteiro quando respeitar um mínimo de condições, relativamente ao emissor, ao receptor, ao meio e à mensagem. A ausência ou deficiência relevante de algum elemento afetará o resultado a tal ponto de não representar aquilo que se considera essencial. Dentre essas condições se extrai a velocidade, o ritmo, a forma e o tempo das palavras, que são elementos indicativos da qualidade da comunicação. Ou seja, não se trata de apenas informar, mas informar adequadamente, o que nem sempre acontece se as condições mínimas não estiverem presentes.
A terceira premissa desta interpretação está na escolha do parâmetro de tempo mínimo, tendo sido adotado o do direito de resposta pela identidade vocacional. Não havendo disposição legal específica, é preciso buscar nalgum ponto um critério. Estando o direito de resposta situado no âmbito do mesmo ramo (direito eleitoral) e sistema (eleitoral), e tendo finalidade voltada também para a informação, este instituto se encontra habilitado à vaga.
Com base nessas premissas é possível se chegar a uma conclusão segura e com um fundamento jurídico. O tempo mínimo de um minuto deve ser observado em respeito ao direito de acesso à informação e, por consequência, à legitimidade e à plenitude democrática do pleito.
Esta é a melhor interpretação das disposições legais relativas à distribuição do tempo de propaganda em rede no rádio e na televisão, especialmente previstas no art. 58, § 3°, da Lei 9.504/97, em consonância com os ditames constitucionais vigentes.
6. CONCLUSÃO
Garantir o tempo mínimo um minuto de propaganda eleitoral no rádio e na televisão tem implicações práticas. Uma delas é a possibilidade de que haja mais candidatos do que a quantidade de frações equivalentes ao tempo mínimo. A resolução deste problema pode ser diferida para outro momento, outra instância, mas também pode integrar a análise, e esta é de fato uma circunstância a se ter em conta.
Não há dúvida de que eventual decisão judicial sobre o tema possa ter um viés consequencialista. Consequencialismo (ou utilitarismo) é uma expressão filosófica que indica a consequência de um ato decisório como essencial à motivação deste. Em outras palavras, não se pode tomar uma decisão sem considerar suas consequências, com o objetivo de que a decisão seja tomada visando o melhor resultado possível. É compreensível, e é até plausível que assim seja. Afinal, há uma distância entre o mundo real e o ideal, e o pragmatismo do cotidiano social não pode ser ignorado. Sabe-se que tempo de televisão e rádio tem implicações econômicas, custos, e eventualmente repercussão em cadeia para outras partes envolvidas.
Mas é possível compreender também que o consequencialismo não implica renúncia a valores, e nem mesmo incompatibilidade com preceitos éticos. Claro que não. Estamos sujeitos a uma série de regras das mais variadas dimensões, mas todas lastreadas em princípios, tudo imbricado num sistema jurídico nacional que se integra a uma universalidade de valores majoritariamente compreendidos e aceitos no plano internacional.
Concordamos todos que esses princípios universais e, em decorrência, as leis e suas bases teleológicas, hão de ser observados no processo de interpretação e de decisão. Assim sendo, não se pode ignorar que além da consequência de natureza econômica há outra, de natureza político-social, de muito maior relevo, que é justamente a quebra da legitimidade do processo eleitoral. A ausência de garantia do direito à informação do eleitor, e o cerceamento do direito de expressão do candidato, para ficar apenas nesses exemplos, representam por si só uma violação grave ao conjunto principiológico que sustenta o processo eleitoral. Não há pior consequência que esta.
Não é sobre um minuto de rádio ou televisão. É sobre democracia. Um processo eleitoral limpo, verdadeiro, legítimo, não acontece sem que os fundamentos constitucionais sejam respeitados, e neste espectro estão a liberdade de manifestação e, principalmente, o direito de receber informações. O jogo só será limpo se todos estiverem em condições de jogar.
Uma visão minimamente holística nos obriga a ver que no processo eleitoral a informação é apenas a ponta do iceberg da democracia. É preciso cuidar disto como um bem precioso. Não se pode por tudo a perder por causa de um minuto.
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