Direito constitucional à saúde

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O presente trabalho visa apresentar como surgiu o Direito a saúde, com base na Constituição da República Federativa do Brasil 1988, nos seus artigos 196 aos 200, que determina a saúde como Direito de todos e um dever do Estado assegurado por leis.

CRONOGRAMA HISTÓRICO DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL A Saúde nem sempre foi vista como um direito durante décadas, como algo vital propriamente dita, porém nem sempre recebeu proteção legal. Hipócrates, filósofo grego que viveu no século IV a.C., defendia que a saúde está relacionada a própria natureza do ser humano e estaria também envolvida com meio ambiente, na qual ele vive e trabalha. Aristóteles associou a saúde como felicidade da alma, logo então quem não tinha saúde não poderia ser feliz. Floyd associou a saúde a mazelas, "enfermidades da alma" ele defendia a tese, que quando a pessoa não tinha paz de espírito logo vinham às doenças da alma. Já para o Direito a saúde é considerada um ordenamento jurídico legal, até o século XX, não se falava em saúde como um direito fundamental, a saúde era relacionada ao Direito a vida protegidas pelas declarações iniciais de Direitos fundamentais. Como a declaração de Virginia de 1776, a declaração Francesa de 1789, más foi na passagem do Estado liberal para o Estado do Bem-Estar Social no início do século XX que começou a falar da saúde sob perspectiva de ser um Direito fundamental Não havia sistema de política pública no Brasil colônia sob o comando do Império, com alta taxa de mortalidade, principalmente entre os índios que habitavam o território brasileiro, pelas chamadas "doenças de homem branco", que neste período eram provenientes dos habitantes da Europa, encontrando os índios sem resistência a elas (HERRERA, 2009). Quanto melhor fosse a posição social e financeira da pessoa, mais acesso à saúde ela tinha, separados por classes sociais, como as pessoas da nobreza que podiam ser tratadas de maneira mais cuidadosa, diferentemente dos pobres, escravos e indígenas, que não possuíam nenhum atendimento médico, ficando a espera de caridade por meio de filantropos e curas religiosas. Figura 1 – Histórico da Saúde Fonte: FERNANDES, 2011 (2010). Os hospitais das Santas Casas de Misericórdia eram locais mantidos por doações e caridade pública, por parte da comunidade local, sendo uma das poucas opções para uma pessoa pobre que contraísse qualquer tipo de doença. Logo após a Independência do Brasil, em 1822, foi determinado por D. Pedro II que fossem criados alguns órgãos que inspecionassem a saúde pública, para que buscassem soluções para as doenças e epidemias, bem como melhorias no saneamento básico das cidades. No final do século XIX e início do XX, a cidade do Rio de Janeiro contou com diversas ações de saneamento básico e campanha de vacinação contra a varíola, doença que se propagou de maneira importante, pois não havia condições mínimas de higiene, com esgotos abertos e muito lixo espalhado por todos os locais, aumentando a proliferação de doenças. Em termos universais, "internacionais", a saúde passou a ser tratado com fim da 2º guerra mundial, o fim da guerra foi um paradigma indispensável para a valorização dos Direitos Humanos e a dignidade da pessoa humana passou a ser considerado um valor universal e observado por todas as nações. Com base no artigo 25 da Declaração dos Direitos Humanos, já dizia que a saúde dos povos, da população deveria ser protegida, mas não somente a saúde propriamente dita, a saúde inserida a um contexto relacionado às condições do meio ambiente, ou seja, a saúde deve ser associada a uma boa alimentação, um trabalho decente, a horas de lazer, moradia, previdência a assistência, ou seja, a saúde está sempre relacionada a um meio ambiente favorável à sua defesa. Figura 2 – Colonização e Império Fonte: FERNANDES, 2011 (2010). A partir da Constituição de 1934 começou a surgir base de saúde relacionada ao trabalhador em 1937, houve um avanço na área da saúde e sua proteção normativa ao se prever a saúde da criança, já em 1946, a constituição trouxe a saúde como regra de repartição e competência, então havia uma previsão constitucional que dizia que a saúde deve ser tratada pela União Federal. As duas constituições da época da ditadura militar não trouxeram nem um avanço a saúde. A partir de 1945, a Declaração Universal trouxe um novo paradigma de forma internacional em defesa da saúde, no Brasil, o Direito brasileiro passou a proteger o Direito a saúde de forma fundamental, na constituição de 1824, não havia nem uma proteção à saúde quanto menos na constituição de 1891, as duas constituições do século XIX não trouxeram nem uma base normativa a proteção para saúde. Foi na constituição de 1988 que a prestação de serviços público de saúde deixou de ser Direito apenas dos trabalhadores inseridos no mercado formal e passou a ser um direito de todos independente de contribuírem ou não com a previdência social. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, nem um texto das Constituições anteriores se referia explicitamente a saúde como integrante de interesse público fundante o pacto social, vindo a ser positivado esse direito no Brasil somente depois de 40 (quarenta anos) da declaração Universal dos Direitos do Homem Desta forma garantido o direito a saúde já em seu artigo 6º da Carta Política, verba legis: “Art.6º. são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição”. A Carta magna de 88 foi revolucionaria, no Direito constitucional brasileiro, no que se diz respeito a saúde, ao prever em seu artigo 196, a saúde não e, mas o direito de alguns como era na antiguidade, agora a saúde é um direito de todos, sendo, um dever do estado garantir o acesso de forma Universal, igualitário, as ações de serviços para sua elevação, sustentação e recuperação sendo essa admirável e respeitada, e inspirada como modelo em alguns países. O artigo 197 da CF/88, nos dá garantia que a saúde é um serviço de relevância pública, e o trata como um tipo de serviço de grande importância sendo indispensável para manutenção da vida. E no artigo 198 incisos II, estipulou que os serviços de saúde pública devem ter atendimento integral, dando prioridades às atividades preventivas sem prejuízo aos serviços assistenciais. Já conforme a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, acrescentados no parágrafo 2º do artigo 198, estabeleceu de forma obrigatória a aplicação anualmente de recurso mínimo pela união, os estados e distritos federais e municípios em ação de serviços público de saúde. A doutrina afirma que” direito à saúde se configura como direito social prestaciona que objetiva assegurar à pessoa humana condições de bem-estar e desenvolvimento mental e social livres de doenças físicas e psíquicas”. A nossa carta magna em seu artigo 5º, nos afirma que, a saúde como um Direito primordial sendo garantido a brasileiros e estrangeiros residentes no País, de forma inviolável, nos afirma a nossa constituição, em seu artigo 60º parágrafo 4º inciso IV, que o Direito a saúde, é uma clausura pétrea que não poderá de forma alguma, ser alterada de forma regressiva, ou seja, sempre reformar para melhor. Tal direito foi adquirido na 8º conferência nacional em 1986, qual era conhecida como Reforma Sanitária. Foi através da 8º conferência nacional a Saúde, que a nossa constituição adotou de forma ampla o Direito fundamental a saúde relacionada à saúde com: alimentação, moradia, lazer, trabalho, relacionando a saúde de forma simbólica de Direitos fundamentais, que não podem ser desprezados pelo Estado Democrático de Direito. Figura 3 – 8ª Conferência Nacional da Saúde Fonte: CASTRO, LINO E VIEIRA (2008). De acordo com artigo 198 da CF/1988 foi instituído o SUS (Sistema Único de Saúde) que é referência em toda América Latina é também referência no Direito comparado. 1.2. PRINCÍPIOS DA SAÚDE Com a redemocratização iniciou-se um debate nacional sobre a universalização dos serviços públicos de saúde. Através do movimento público sanitarista, qual reedificavam a reforma sanitária, e foi através da assembleia constituinte que se deu o início a criação do SUS (Sistema Único De Saúde). O princípio da dignidade da pessoa humana e um dos princípios fundamentais e está inserido no artigo 1º da constituição de 1988, em seu inciso III logo não há como se dizer que a saúde não está inserida nos princípios fundamentais da CF/88. O Direito a saúde participa de todas as 3 gerações do Direito fundamental: A 1º geração a saúde está relacionada a vida propriamente dita, saúde é vida, e vida e o núcleo essencial de todos os Direitos sendo preservada deste a 1º geração dos Direitos fundamentais. Já a 2º geração porque não se presta saúde com os olhos vendados, a saúde depende de prestação positivas e atuação efetiva por parte do Estado, as políticas públicas, criação de hospitais, contratação de médicos compra de medicamentos, aparelhos hospitalares, próteses essa e a saúde vista em segunda dimensão. Sendo 3º geração porque os sujeitos não são determinados, o direito a saúde pertence a todos, como são sujeitos indeterminados podemos dizer que a saúde é um direito de 3º geração. O Brasil vem adotando a saúde em vários documentos internacionais, o direito fundamental a saúde está previsto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos o qual trouxe um valor internacional de proteção do Direito a Saúde. Encontra-se também o tema da Saúde no Direito comparado no tão importante Pacto de Direitos Sociais Econômicas e Culturais, de segunda Geração que foi ratificado pelo Brasil no ano de 1992 mesmo ano em que o Brasil aderiu o Pacto de São Jose Da Costa Rica, a Convenção Americana relacionada ao Pacto Interamericano de direitos e defesa aos Direitos Humanos, notando-se que a Saúde está presente em boa parte dos documentos internacionais mas na maioria dos países, enfrentam problemas em questão de efetividade ACHOCHE, MunifSaliba. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2102. BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos Sociais: eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2005. LADEIRA, Fernando de Oliveira Domingues. Direito à saúde: a problemática do fornecimento de medicamentos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 10, n. 32, p. 105-127, maio/ago. 2009.

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Sobre o autor
Francisco Valdeni de Vasconcelos Nascimento

formado em administração de empresas pela FAG, Faculdade do Guarujá. turma 2002-2006. Direito pela Uniesp Guarujá 2012-2016. pós graduado em Direito constitucional, pela Damásio de Jesus 2018-2019, pós graduado em Direito administrativo pela FMU 2018-2019 Atualmente estou fazendo mestrado em criminologia na UCES Argentina, e mestrado em direito na Univem de Marília Estou aqui para compartilhar e adquirir conhecimentos

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