A efetividade da saúde

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A saúde pública passar por grande crise, sendo notório e divulgado diariamente através de jornais e outros meios de comunicação o drama enfrentado por pacientes que enfrenta nas imensas filas em hospitais.

A efetividade se relaciona a saúde, porque os Direitos fundamentais sempre foram vistos de forma política dependia da atuação Estatal de forma ativa ou passiva e foram confundidas com políticas comuns que dependia do que o Estado decidisse para sua atuação. A saúde e os Direitos fundamentais enfrentam um paradigma em relação a sua efetividade. Depois de décadas defendendo o Direito de 1º geração, “Direito a vida”, a liberdade de ir e vim, o Direito de propriedade, liberdades, consideradas negativas o Sistema Único de Saúde foi implementado pela Lei nº 8.080/90, tendo como reforço a Lei nº 8.142/90 que trouxe formas de fiscalização do comprimento do Direito fundamental a Saúde. A cada quatro anos, há uma conferência nacional de saúde, avaliando os avanços na efetivação, novas doenças, novos procedimentos, as políticas de preservação, políticas de repressão, para que as normas relacionadas a saúde pública no país estejam de acordo com as demandas sociais. O conselho de Saúde é um órgão importante que fiscaliza as diretrizes relacionadas aos Direitos fundamentais a saúde. A Lei do SUS, Lei nº 8.080/99 em seu artigo 7º inciso I, determina que o Direito a Saúde deve ser de forma Universal, relacionada a farmácia, saúde preventiva, internação, próteses, e a saúde varia desde a criança até o idoso, a universalidade do atendimento, determinando a saúde como Direito de todas as pessoas. Já o inciso II, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90 se preocupava com a saúde de forma coletiva, fazendo campanhas com relação à prevenção e repressão para todas as pessoas. Já o inciso III, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90 diz a respeito da prevenção da autonomia das pessoas da defesa de sua integridade física e moral, ou seja, o direito fundamental a saúde é um dever do Estado, mas há autonomia e a liberdade de escolha onde quer ser atendido. O inciso IV, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90 diz a respeito da igualdade no atendimento na saúde pública, que por sua vez é um Direito de segunda dimensão, esses Direitos se preocupa com a igualdade em sentido material, igualdade essa relacionada a Justiça Social, Tendo como finalidade a defesa dos hipossuficientes porem não os diferenciando dos demais. É notório que o inciso V, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90 está relacionada ao Direito no que diz respeito ao acesso à informação, todas as pessoas devem saber sobre qual tipo de doença possui, e devem ser comunicadas a respeito dos tratamentos existentes, ou seja, a informação é essencial para que o tratamento seja feito de forma adequada. No inciso VI, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90, nos garante que a divulgação de informações deve ser feita pelo governo nas esferas Estaduais, Municipais e Federais, comunicando a sociedade da existência do posto de saúde do Hospital Público etc. Conforme inciso VII, do artigo 7º desta mesma lei diz a respeito a utilização de epidemiologia para estabelecimentos de propriedades a alocação de Recursos e orientação programática, ou seja, é dever do Estado combater a epidemia, porem conforme artigo VIII desta mesma Lei é de grande importância a participação da comunidade, tendo a Saúde não apenas como um dever do Estado, mas devendo a sociedade participar onde cada um pode preservar a sua própria vida se preocupando com a saúde individual e coletiva. O artigo 23, inciso II da CF/88 diz que a saúde faz parte de uma competência comum, cumulativa ou paralela, ou seja, e de total competência da União, Estados, Distrito Federal e Munícipios preservar e defender o direito fundamental a saúde. Já no artigo 24, parágrafo 1º CF/88, diz que cabe a união editar regras gerais relacionadas ao direito fundamental a saúde. O parágrafo 2º deste mesmo artigo, diz que cabe aos estados e ao Distrito Federal, suplementar a saúde e os demais direitos implementados no artigo 24 para atender as suas precariedades. No artigo 24, parágrafo 3º CF/88 nos garante que em caso de omissão ou ausência de uma lei uma norma geral, cabe aos estados e distrito federal preservar de forma plena para atender suas preclaridades. No artigo 24, parágrafo 4º CF/88 diz que em caso de advento da norma geral, relacionada a saúde ou qualquer outro tema, cabe a norma geral, relacionada a saúde ou qualquer outro tema, cabe as normas geral suspender a norma estadual que a contrariar o sistema de relação de competência relacionados a saúde. No artigo 30, inciso 7º CF/88 diz que a saúde é competência do município observando isso vemos que temos um sistema compartilhado dos entes federativos que devem atribuições no que se tange saúde.

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Sobre o autor
Francisco Valdeni de Vasconcelos Nascimento

formado em administração de empresas pela FAG, Faculdade do Guarujá. turma 2002-2006. Direito pela Uniesp Guarujá 2012-2016. pós graduado em Direito constitucional, pela Damásio de Jesus 2018-2019, pós graduado em Direito administrativo pela FMU 2018-2019 Atualmente estou fazendo mestrado em criminologia na UCES Argentina, e mestrado em direito na Univem de Marília Estou aqui para compartilhar e adquirir conhecimentos

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