O direito de arrependimento na compra de passagens aéreas é um tema que ainda causa muita polêmica no judiciário brasileiro, pois implica em uma questão prevista no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que é conflitante com as regras da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Isso porque, de acordo com o CDC o consumidor tem o direito de se arrepender da contratação de qualquer serviços ou produtos passível de arrependimento, entretendo a ANAC adota uma postura um pouco adversa, já que oferece normas que condiciona termos para que o consumidor tenha o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas.
Ou seja, no caso de compra de passagens áreas o direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CDC que deveria ser incondicionado, entra em uma modalidade especial de contrato com normas específicas, pois esse tipo de compra disponibiliza regras e políticas de preços específicos para casos de cancelamentos.
Para entender melhor o tema continue lendo este artigo, pois nele será esclarecido os fundamentos do direito de arrependimento para compra de passagens aéreas e como o direito de arrependimento se aplica para este caso.
Fundamentos do direito de arrependimento
Veja a seguir os fundamentos estabelecidos quanto ao direito de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor e da Agência Nacional de Aviação Civil:
Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Em outras palavras, isso significa que o consumidor pode desistir da contratação de qualquer serviço ou produtos adquirido através de qualquer meio que não seja presencial no prazo de 7 dias, desde que a compra tenha ocorrido de maneira externa.
O que enquadra os casos onde o consumidor comprou os seus bilhetes através de promoções na internet, por exemplo através de sites especialiazados em divulgar passagens aéreas promocionais.
Art. 11 da Resolução 400 da ANAC
“O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.”
Em outras palavras, isso significa que o consumidor pode desistir da compra de passagem aérea adquirida, em qualquer condição, sem a cobrança de multas ou tarifas, desde que a desistência ocorre em até 24 horas da compra e se a passagem contar com antecedência mínima de 7 dias da data do embarque.
Como o direito de arrependimento se aplica para compra de passagens aéreas
Então em resumo, o direito de arrependimento em caso de passagens áreas se tornou um instrumento que pode variar de caso para caso, pois apesar do CDC ser uma lei de amplitude geral e que foi sancionada pelo Presidente da República, existem normas específicas para o transporte aéreo de passageiros.
O que pode gerar uma controvérsia passível de uma decisão dos tribunais brasileiros. Por isso é interessante entender as validações e abrangências de cada norma, já que apesar das diferenças nos prazos e condições, a abrangência do tipo de compra pode variar, e o consumidor pode ser amparado por uma norma, mas não pela outra.
Isso porque, a regra do Código de Defesa do Consumidor ampara consumidores diversos desde que sua compra tenha sido realizada fora de uma loja física, já a ANAC ampara tanto compras realizadas em lojas físicas quanto aquelas que não foram presencial, como pela internet ou telefone.