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A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça.

Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes

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21/02/2006 às 00:00
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1 - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1 – INTRODUÇÃO

Antes de adentrar no estudo dos recursos de embargos de declaração e de embargos infringentes, é importante que seja feita uma breve abordagem acerca de um fundamental aspecto da teoria geral dos recursos.

De fato, é curial estabelecer o conceito de recurso, para que se possa proceder, com a maior eficácia possível, ao exame aprofundado dos institutos ora em estudo.

1.2 – CONCEITO DE RECURSO

Segundo doutrina José Carlos Barbosa Moreira [01], recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

Tal conceito serve, de forma deveras satisfatória, para, não somente definir o que seja um recurso, mas, também, para expor as finalidades para as quais o mesmo se destina.

1.2.1 – DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E REMESSA VOLUNTÁRIA – art. 475 do CPC - (duas correntes)

Em primeiro lugar, é importante destacar do conceito acima mencionado, que recurso é um remédio voluntário, sendo a sua interposição, pois, um ato de vontade através do qual a parte externa a sua insatisfação contra o provimento impugnado.

Distingue-se o recurso, por isso mesmo, do reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 475 do CPC, o qual, conforme orientação dominante (Alcides de Mendonça Lima, Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: RT, pp. 181-188, apud: Alexandre Câmara), é uma "condição de eficácia das sentenças".

Sérgio Bermudes [02], entende, minoritariamente, todavia, que o instituto mencionado no art. 475 do CPC tem natureza de "recurso ex officio".

1.2.2 – DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO

O segundo aspecto relevante a ser destacado da definição de recurso é que ele é exercido no mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada, o que permite distingui-lo das ações autônomas de impugnação, e.g., da ação rescisória, a qual se desenvolve em processo autônomo.

Assim, o recurso é um incidente do mesmo processo em que foi prolatada a decisão impugnada.

1.3 – OBJETIVOS / RESULTADOS POSSÍVEIS DOS RECURSOS

Quatro são os resultados possíveis de serem alcançados pelos recursos, quais sejam: a reforma, a invalidação, o esclarecimento e a integração da decisão impugnada.

1.3.1 – REFORMA

O recurso com o objetivo de reforma da decisão impugnada é a hipótese mais freqüente pretendida pelo recorrente.

A mesma ocorre quando fundamenta-se o recurso no sentido de existir na decisão impugnada error in iudicando, ou seja, erro de julgamento. Trata-se de vício de conteúdo.

Enfim, trata-se de hipótese de erro na concretização do direito por parte do Estado-Juiz.

Pode ocorrer em relação a normas de direito material. Ex: determinada sentença condenou B a pagar para A determinada quantia, com fundamento em um dado contrato supostamente inadimplido por B. Este recorre pleiteando a reforma da sentença condenatória, sob a alegação de que o referido contrato foi integralmente cumprido.

Pede-se a reforma da decisão, também, em relação a normas de direito processual. Ex: o réu pode recorrer pleiteando a reforma da decisão que fixou equivocadamente o valor da causa.

O objetivo, neste caso, é que o órgão julgador prolate nova decisão sobre a questão decidida pelo provimento impugnado, sendo que esta nova decisão irá substituir àquela recorrida.

1.3.2 – INVALIDAÇÃO

O recurso com objetivo de invalidação tem como fundamento o fato de existir error in procedendo na decisão impugnada.

Trata-se de vício de forma, o qual se relaciona, obrigatoriamente, à violação de norma direito processual, que redunda na nulidade da decisão impugnada.

Eventual provimento do recurso fará desaparecer do processo tal decisão, devendo o órgão que a prolatou proferir novo decisum sobre o mesmo assunto.

Exemplo: sentença sem fundamentação (violação do art. 93, IX, da CRFB c.c art. 458, II, do CPC).

1.3.3 – ESCLARECIMENTO

O recurso com o objetivo de esclarecimento tem lugar quando há na decisão impugnada obscuridade ou contradição.

Pretende-se, neste caso, que o Juízo prolator da decisão reexprima o que já consignou em sua decisão, exatamente por não tê-lo feito de forma clara.

Portanto, o objetivo é que o Juiz reafirme, de forma esclarecedora, o que já restou afirmado em sua decisão, sem que se pretenda que haja nova decisão sobre a questão.

Neste caso, o único recurso cabível é o de embargos de declaração.

1.3.4 – INTEGRAÇÃO

O recurso pode ter o objetivo de promover a integração da decisão recorrida.

A integração deve ser compreendida, por sua vez, como a atividade tendente a suprir lacunas, sendo possível chegar à conclusão que o recurso, neste caso, tem por escopo suprir omissões da decisão judicial impugnada.

O recurso cabível pata tanto é o de embargos de declaração.

Contudo, ao contrário da hipótese anterior, neste caso, a atividade jurisdicional não terminou, eis que o Juiz se omitiu sobre uma questão em relação a qual deveria ter se pronunciado.

Assim, deverá o Juiz reabrir a atividade decisória para apreciar a questão sobre a qual se omitiu e não apenas reexprimir o que já havia dito na decisão impugnada, como no caso anteriormente citado (esclarecimento).

Exemplo: A pediu a condenação de B em determinado valor, sendo que este alegou em resposta a nulidade do contrato e a prescrição. O Juiz julga procedente o pedido deduzido por A, considerando inexistir nulidade no contrato, mas sem que haja se pronunciado sobre a prescrição.

Neste caso, será cabível embargos de declaração para que o Juiz aprecie a questão sobre a qual se omitiu, valendo ressaltar que poderá ser conferido efeito infringente ou modificativo na hipótese vertente, conforme será analisado mais detidamente logo adiante.


2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2.1 – NATUREZA JURÍDICA

Há divergência quanto à natureza jurídica do instituto ora em exame.

Entendem alguns doutrinadores [03], dentre eles Sérgio Bermudes, que o aludido instituto é um mero incidente do julgamento e não um recurso.

É oportuno destacar que institutos similares ao que ora se examina não são considerados recursos pelas mais importantes legislações estrangeiras, como as da Alemanha, Argentina, Áustria, Espanha, França, Itália e Portugal.

Outros, dentre eles, Barbosa Moreira [04] e Alexandre Câmara [05], entendem que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso pelas seguintes razões:

  1. cabe ao legislador optar e ao intérprete respeitar-lhe a opção;

  2. os embargos de declaração estão tratados no CPC dentro do título que regula os recursos.

  3. Acrescenta-se o fato de que o artigo 538 do CPC dispõe que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos e

  4. Os embargos de declaração subsumem-se precisamente no conceito de recurso acima exposto: "remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".

2.2 – CABIMENTO (OBJETO) – ARTIGO 535 DO CPC

‘Art. 535 do CPC – cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Lobriga-se, inicialmente, que uma interpretação literal poderia levar à conclusão de que somente caberia o recurso de embargos de declaração contra sentenças e acórdãos, deficiência técnica que já poderia ter sido corrigida pelo legislador.

Os embargos de declaração são cabíveis, todavia, contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório, sejam sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, apesar de, neste ultimo caso, o art. 535 não fazer qualquer menção expressa neste sentido.

Segundo Barbosa Moreira [06]: "é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo".

Registre-se que Lauria Tucci [07], interpretando literalmente o artigo 535 do CPC, entende que somente seria cabível o referido recurso contra sentenças e acórdãos.

Sérgio Bermudes [08], por sua vez, entende cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente.

Em sede jurisprudencial, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a questão, através de uma interpretação sistemática, considerando que:

"Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais

(STJ – Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)".

Oportuna a transcrição de outro precedente do STJ:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A Turma, citando precedente da Corte Especial, reafirmou que são cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, mesmo que interlocutória, e que sua interposição interrompe o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. Precedentes citados: REsp 163.322-SC, DJ 22/6/1998; REsp 173.021-MG, DJ 5/10/1998; REsp 158.032-MG, DJ 30/3/1998; REsp 153.462-RS, DJ 9/3/1998, e REsp 107.212-DF, DJ 8/9/1997."

REsp 193.924-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999. Informativo N° 0025. Período: 28 de junho a 1 de julho de 1999.

Afirmava Pontes de Miranda (Comentários ao CPC de 1939, t XII. P. 131, Apud: Barbosa Moreira, p. 549) que: "sentenças irrecorríveis são as que não se pode recorrer, exceto por embargos de declaração".

2.3 – CABIMENTO (FUNDAMENTOS)

2.3.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A redação originária do diploma processual de 1973 fazia menção a 4 (quatro) hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "obscuridade, dúvida, contradição ou omissão".

A comissão revisora do anteprojeto fez críticas ao acréscimo da "dúvida" como hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que a dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar algo, sendo ela subjetiva. Não se concebe que exista dúvida em qualquer decisão judicial, pois se o órgão decidiu foi porque superou eventual dúvida existente no espírito do julgador e, mesmo que a dúvida não tenha sido eliminada, tal fenômeno não possui qualquer relevância jurídica.

A dúvida pode ocorrer em quem lê a decisão e não lhe apreenda o exato sentido. Tal fato ocorre quando o órgão judicial não expressa o seu pensamento de forma inequívoca.

Portanto, a doutrina foi praticamente unânime [09] (Wellington Moreira Pimentel, Sérgio Bermudes, Marcos Afonso Borges, Rogério Lauria Tucci, Moniz de Aragão, Seabra Fagundes et alii) ao asseverar que a dúvida seria uma conseqüência da obscuridade ou da contradição que se observe no julgado.

A Lei 8950/94 suprimiu a hipótese de dúvida como fundamento para o recurso em exame.

Todavia, o artigo 48 da Lei 9099, que trata dos Juizados Especiais Cíveis, e o artigo 30, II, da Lei 9307, que trata da sentença arbitral, permitem a oposição de embargos em caso de dúvida.

2.3.2 – OBSCURIDADE

DEFINIÇÃO - A obscuridade traduz-se pela falta de clareza da decisão.

Sucede que o objetivo precípuo do pronunciamento judicial é fixar a certeza jurídica a respeito da lide.

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Ela pode ocorrer na fundamentação ou no dispositivo.

Segundo Barbosa Moreira [10], esta é a modalidade mais grave de defeito, uma vez que o que é preciso saber, acima de qualquer coisa, com absoluta certeza, é o sentido em que se pronunciou o órgão judicial ao julgar a lide.

Um exemplo é a utilização de expressões ambíguas no decisum.

2.3.3 – CONTRADIÇÃO

DEFINIÇÃO - Este defeito é verificado quando há na decisão proposições inconciliáveis entre si.

  1. Ela pode ocorrer entre proposições contidas na motivação. (Ex: a mesma prova ora é considerada convincente, ora inconvincente).

  2. Pode ser verificada entre proposições da parte decisória. (Ex: anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando os autos do processo deveriam retornar ao órgão inferior para sentenciar novamente).

  3. Pode ocorrer, ainda, entre alguma proposição enunciada na fundamentação e o dispositivo (Ex: na fundamentação é reconhecida como fundada alguma tese de defesa suficiente para obstar a pretensão do autor e, ao mesmo tempo, julga-se procedente o seu pedido).

  4. Pode haver contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

  5. Pode haver contradição entre proposições da própria ementa.

  6. Pode existir entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contido no resultado do julgamento, conforme precedente do STJ abaixo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. São cabíveis os embargos de declaração para sanar erro material ou contradição entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contido no resultado do julgamento. Precedentes citados: EDcl no REsp 96.054-RS, DJ 16/8/1999; EDcl no REsp 162.901-SP, DJ 10/5/1999, e EDcl no REsp 37.184-BA, DJ 3/5/1999."

EREsp 40.468-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2000. Informativo N° 0047. Período: 14 a 18 de fevereiro de 2000.

Aduz-se que não há contradição entre o acórdão e outra decisão proferida eventualmente no mesmo processo, seja pelo tribunal ou pelo órgão inferior.

Não há contradição, também, entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos, pois é caso de error in iudicando.

2.3.4 – OMISSÃO

DEFINIÇÃO – existe omissão quando o órgão judicial deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício. (Ex: Art. 113 – incompetência absoluta do Juízo a quo).

Como já foi dito acima, no caso de omissão, a atividade jurisdicional não terminou, eis que o Juiz omitiu-se sobre uma questão em relação a qual deveria ter se pronunciado.

Assim, deverá o Juiz reabrir a atividade decisória, devendo apreciar a questão sobre a qual se omitiu e não apenas reexprimir o que já havia dito na decisão impugnada, como nos casos de esclarecimento de decisão obscura ou contraditória.

Pode acontecer que o órgão judicial, ao apreciar a questão sobre a qual tenha se omitido, venha a alterar o conteúdo do provimento embargado (Ex: A ajuíza ação em face de B pedindo a sua condenação em determinada quantia e o demandado suscita em sua defesa nulidade do contrato e prescrição. O juiz afasta a tese de nulidade e julga o pedido do autor procedente, ficando omisso quanto à prescrição. Opostos embargos de declaração, poderá o juiz verificar que ocorreu a prescrição e dar provimento aos embargos e afirmar a inexistência do direito de A).

Os embargos de declaração, nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado. São eles denominados, pois, de embargos de declaração com efeitos infringentes ou com efeitos modificativos, que vem sendo admitidos pela doutrina (Almeida Baptista, Barbosa Moreira [11]) e pela jurisprudência:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Em caráter excepcional é possível outorgar-se efeito infringente aos embargos de declaração, em especial quando existente patente omissão".

1999.001.14857 - APELACAO CIVEL, DES. WALTER D AGOSTINO - Julgamento: 28/09/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL

"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento"

STJ – Corte Especial, ED em AI 305.080-MG – AgRg E Decl, rel. Min. Menezes Direito, rejeitaram os embargos, DJU 19.05.03

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. NECESSIDADE. ADMISSIBILIDADE. São cabíveis os embargos declaratórios para corrigir omissão com repercussão sobre a conclusão do julgado, Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Recurso provido".

Ressalta-se que em casos de omissão, nos quais é possível a alteração da decisão após a integração da mesma, a jurisprudência considera obrigatória a intimação da parte recorrida, sob pena de nulidade, embora não haja previsão expressa neste sentido:

"EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. INTIMAÇÃO. Devem ser anulados os acórdãos que emprestaram efeito modificativo aos embargos de declaração sem que se intimasse a ora recorrente, parte contrária, para se pronunciar."

REsp 491.311-MG , Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/5/2003. Informativo N° 0171, Período: 5 a 9 de maio de 2003.

"EDCL. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. EMBARGADA. A Turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ 15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004."

REsp 686.752-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005. Informativo N° 0247 Período: 16 a 20 de maio de 2005.

Reforça a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, o fato de que, nos moldes do artigo 463, II, do CPC, a sentença de mérito (e, a fortiori: todos os demais provimentos judiciais) pode ser alterada quando forem interpostos embargos de declaração.

Pode haver omissão na fundamentação da decisão (acórdão) – RESP 30.220/93 suprível pela oposição de embargos.

A propósito, já se admitiu o recurso em exame para que fossem explicitados os fundamentos do voto vencido (ED no CC 6976 – DJ: 30.05.94). Vale ressaltar o que preconiza a Súmula nº 283 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Resta claro, pois, o interesse do vencedor, no julgamento unânime da apelação. v.g., em, ver esclarecida a existência de dois ou mais fundamentos bastantes da decisão do Tribunal inferior.

Incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, não lhe sendo lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma e não o fazendo acerca de outra. Não tem ele o dever de expressar sua convicção em relação a todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam, mas, salvo quando totalmente óbvia, deve declarar a razão por que assim os considerou.

Oportuna, pois, a transcrição de precedentes do TJRJ:

"Não há no acórdão omissão que deva ser suprida, quando irrelevantes, por insuscetíveis de influir no resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja porventura silenciado"

(TJRJ, 11.03.1981, E Decl. Na AR nº 216. DO 13.08.1981)

"SÚMULA Nº 52. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO A SANAR. JULGAMENTO DO RECURSO. Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

NOTAS: É omissão o esquecimento capaz de alterar o pensamento Colegiado.

Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria, Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122.

Destaca-se que não existe omissão sanável, através de embargos de declaração, quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu (Ex: prescrição). Neste caso, oportuna a transcrição dos precedentes do STJ, de acordo com entendimento de Pontes de Miranda:

"PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. Cuidando-se apenas de direito patrimonial, a prescrição não pode ser apreciada pelo Tribunal a quo se alegada somente em sede de embargos de declaração à apelação. A matéria, ao contrário da hipótese de direito pessoal, não é apreciável de ofício, tendo-se em conta que não há omissão no julgamento. Precedentes citados: REsp 216.939-RS, DJ 12/6/2000; REsp 230.528-RS, DJ 2/5/2000, e REsp 112.988-SP, DJ 13/12/1999.

REsp 237.733-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/6/2001. Informativo N° 0099 Período: 4 a 8 de junho de 2001.

"PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A Turma, citando Pontes de Miranda, entendeu que, se a prescrição só foi suscitada nos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, era matéria nova, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal a quo, ao receber os embargos, violou o art. 535 do CPC, indicado no recurso. Precedente citado: REsp 74.428-RJ, DJ 18/8/1997.

REsp 112.988-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30/9/1999. Informativo N° 0034. Período: 27 de setembro a 1º de outubro de 1999.

Aduz-se que a ausência de Ementa, que é obrigatória, nos termos do artigo 563 do CPC, consubstancia-se em omissão sanável mediante a oposição de embargos de declaração, conforme entendem Sérgio Bermudes e Roberto Luis Luchi [12], bem como vem considerando o STJ:

EMENTA. AUSÊNCIA. Em embargos de declaração, os recorrentes apontaram omissão, por ausência de ementa na decisão do Tribunal a quo. Aquele juízo, entretanto, considerou que a ementa é mera formalidade e sua exigência é desprovida de sanção. Tal conclusão é incompatível com a força coercitiva das normas jurídicas, que não estão à discricionariedade dos Juízes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso para que seja complementado o acórdão, dotando-o de ementa.

REsp 272.570-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/10/2000. Informativo N° 0075. Período: 16 a 20 de outubro de 2000.

2.3.5 – PRAZO, PETIÇÃO E PREPARO

Preconiza o artigo 536 do CPC que:

"Art. 536 do CPC – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, cm indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

O prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão embargável.

Cabe ao recorrente apontar na petição de interposição do recurso o ponto obscuro ou contraditório ou aquele sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso.

Vale lembrar que o artigo 49, da Lei 9099/95 permite a interposição oral dos embargos de declaração.

O recurso em exame não possui efeito devolutivo, tendo em vista que o seu julgamento é de competência do próprio órgão prolator da decisão embargada.

divergência quanto à aplicação do princípio da imediatidade física do juiz por ocasião do julgamento dos embargos, ou seja, se os embargos de declaração teriam de ser obrigatoriamente apreciados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida.

Para Alexandre Câmara [13]: "o princípio da imediatidade física, que vincula um juiz a determinado processo, só se justifica quando a mudança do juiz possa ser prejudicial para a efetividade da prestação jurisdicional".

O recurso em tela está dispensado de preparo e, por isso mesmo, não há que se cogitar em deserção.

2.3.6 – JULGAMENTO DOS EMBARGOS

Art. 537 do CPC – o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto".

O prazo para julgamento é impróprio, na medida em que é desprovido de qualquer conseqüência processual na hipótese de sua inobservância, traço peculiar, ademais, dos prazos judiciais.

Quando interpostos no Tribunal, em princípio, o relator dos embargos é também o mesmo relator do acórdão embargado, cabendo-lhe apresentar os embargos em mesa na primeira sessão subseqüente a sua interposição.

Segundo Barbosa Moreira [14], inexiste a possibilidade de indeferimento do recurso pelo próprio relator, ficando excluída, excepcionalmente, a incidência da regra do artigo 557 do CPC.

2.3.7 – EFEITO INTERRUPTIVO

"Art. 538 do CPC – os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

Como os recursos em geral, salvo exceção expressa, os embargos de declaração mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida.

Após a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção para a interposição de outros recursos, inclusive para que a outra parte intente embargos de declaração contra o mesmo acórdão.

"EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. PARTE ADVERSA. A interposição de embargos de declaração por uma das partes interrompe o prazo para que a outra também intente embargos contra o mesmo acórdão. Precedentes citados: REsp 61.476-SP, DJ 9/3/1998, e EDcl nos EDcl no REsp 168.313-RS, DJ 25/9/2000."

REsp 444.162-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 8/4/2003. Informativo N° 0169. Período: 7 a 11 de abril de 2003.

Aduz-se que os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, segundo Barbosa Moreira, sob a condição da respectiva admissibilidade [15] sendo certo que o prazo recomeça a fluir sem que se leve em conta o que já foi decorrido para a oposição dos embargos.

Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos ocorre, mesmo se inadmissível for o recurso de embargos de declaração, salvo se for ele intempestivo:

"SÚMULA Nº 48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos.

NOTAS: É imprescindível para a validade do recurso o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade".

Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria, Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122

"EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos (de divergência - nota minha) ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC).

EREsp 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004. Informativo N° 0209 Período: 17 a 21 de maio de 2004.

"EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSO. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo em hipóteses de não-conhecimento ou inadmissibilidade, à exceção quando intempestivos, o que impõe o óbice da coisa julgada formal (art. 538 do CPC). Esse entendimento deve ser aplicado até em casos de embargos meramente protelatórios, visto que, para combatê-los, o próprio CPC prevê a imposição de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC), tal como em caso de litigância irresponsável (arts. 17, 18, e 20, do CPC).

REsp 544.038-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004. Informativo N° 0208. Período: 10 a 14 de maio de 2004.

Ressalva-se que o artigo 50, da lei 9099/95, prevê a suspensão do prazo para o oferecimento de outros recursos e não a interrupção.

A interrupção do prazo se verifica por ocasião da interposição do recurso e perdura até a publicação do acórdão.

O embargante que opuser embargos protelatórios (rectius: inadmissíveis ou improcedentes) estará sujeito à multa prevista no § único do artigo 538 do CPC e, em caso de reincidência, tal multa é elevada e a admissibilidade de eventual recurso (e não a sua interposição como estabelece a lei !) fica condicionada ao pagamento da sanção cominada.

Aduz-se que a imposição de multa tem de ser fundamentada (Resp. 12.838).

Como já dito acima, em caso de embargos protelatórios, não fica excluído o seu efeito interruptivo (Ag. Reg. nos E. decl. No Resp nº 492.936, DJ de 22.11.2004)

Vale destacar, por oportuno e por derradeiro, que, nos termos da jurisprudência do STJ embargos com o escopo de promover o prequestionamento não são considerados protelatórios:

"SÚMULA 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório."

DJ DATA:25/04/1994 PG:09284, RSTJ VOL.:00061 PG:00305, RT VOL.:00705 PG:00197

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Sobre o autor
Sérgio Baalbaki

Professor, consultor jurídico, pós graduado pela Escola da Magistratura do Rio de janeiro - EMERJ, Mestrando em direito tributário- UNESA, consultor jurídico do site Net Legis,publicação de diversos artigos em revistas e sites, além de elaboração de inúmeros pareceresna área tributária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAALBAKI, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça.: Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 965, 21 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8002. Acesso em: 22 nov. 2024.

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