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Curiosidades legislativas.

Tributos municipais: ITBI, ISS e taxa do lixo

22/02/2006 às 00:00
Leia nesta página:

A cada dia que passa, o nosso Município aperfeiçoa a arte de elaborar leis confusas, dúbias e caóticas, ora para confundir o julgador, ora para frustrar os efeitos da coisa julgada, o que é gravíssimo por implicar quebra do princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes.

Em matéria de precatórios é useiro e vezeiro em driblar as normas constitucionais e legais mediante o artifício de sonegar, parcialmente, a inclusão das verbas requisitadas e de desviar aquelas consignadas, para atender ‘outras prioridades’, como se tratasse de verbas pertencentes ao Executivo. Querem que todos aceitem esse gravíssimo fato como normal e corriqueiro, a exemplo do Caixa 2, na esfera federal.


Em matéria de ISS, a Lei nº 13.701/03, parcialmente alterada pela Lei nº 14.042/05, confunde deliberadamente substituição tributária passiva (em que o tomador substitui o prestador do serviço), prevista na lei de regência nacional do imposto sobre serviços, com o regime de retenção do imposto na fonte, conduzindo à absurda hipótese de obrigatoriedade de o sujeito passivo reter na fonte o próprio imposto que ele deve. Na prática, o tomador vem retendo o imposto como se o prestador do serviço fosse o contribuinte. Pretende-se, com essa confusão, arrecadar o imposto pertencente a outros Municípios.


Na esfera do ITBI, o Decreto nº 46.228/05 altera parcialmente o Regulamento do ITBI (Decreto nº 31.134/92), para introduzir o valor venal concreto de cada imóvel cadastrado, o qual, será ‘atualizado’ periodicamente por meio de ‘pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e ofertas à venda no mercado imobiliário’.

Claríssima a confusão entre atividade administrativa do lançamento do imposto (por sinal o ITBI é tributo de lançamento por homologação), com a atividade legislativa, consistente na elaboração de normas hipotéticas e abstratas elegendo critérios objetivos para a apuração de valor unitário do m2 do terreno e da construção.


Finalmente, para não alongar este artigo, destinado a demonstrar, por amostragem, a balbúrdia legislativa, cita-se a recente Lei de nº 14.125/05, que concedeu isenção condicional da taxa de lixo domiciliar e, ao mesmo tempo, revogou os arts. 84 a 92 da Lei nº 13.478/02 concernentes às definições do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes dessa taxa. Duas são as hipóteses de isenção: a) a dos munícipes que gerarem até 200 litros de resíduos por dia; b) a dos que habitem local de ‘difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta’. Pergunta-se, como ficam os casos de munícipes que não se enquadram nas hipóteses isentivas? E mais, uma das hipóteses de isenção é o fato de o munícipe habitar local onde há impossibilidade física da prestação de serviço público. Assemelha-se aquele outro dispositivo da mesma lei, que isenta da contribuição de iluminação pública os munícipes que habitam locais desprovidos desse melhoramento público. Nessa linha de raciocínio, o benefício poderia ser estendido aos camelôs, por exemplo, isentando-os da contribuição previdenciária do servidor público. Outrossim, a primeira hipótese de isenção, se fosse levada a sério, implicaria despesa com a fiscalização do preenchimento do requisito legal, para fruição do benefício, em valor maior do que resultaria do pagamento da taxa.

Sem sombra de dúvida, houve dupla confusão legislativa. Primeiramente, confundiu-se a extinção da taxa com hipóteses de isenção condicional da taxa. Em seguida, confundiu-se isenção condicional com a não-incidência da taxa, por inexistência do serviço público específico e divisível. Nos idos de 2003, ao comentarmos a legislação do lixo afirmamos que o tumulto legislativo era de tal ordem que só faltou o Município tributar a si próprio. Tudo indica que esse tumulto continua e de forma agravada, não se sabe, exatamente, com que propósito. É possível que essa isenção-extinção tenha por objetivo contornar o art. 11 da Lei Complementar nº 101/03, que elege como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente político.


Porém, nem tudo é negativo. Em meio a essa barafunda, consegui vislumbrar um fator positivo. Descobri que os nebulosos instrumentos normativos, despejados periodicamente, vêm alimentando o crescimento vertiginoso de atividades voltadas para o desenvolvimento de seminários, simpósios, painéis, debates, mesas-redondas etc. em torno de tributos municipais, pelas diferentes instituições jurídicas de São Paulo, gerando recursos financeiros e contribuindo para o crescimento de nossa economia.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Curiosidades legislativas.: Tributos municipais: ITBI, ISS e taxa do lixo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 964, 22 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8011. Acesso em: 24 nov. 2024.

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Título original: "Curiosidades legislativas".

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