Capa da publicação [Parecer] Funcionamento de templos religiosos durante o período de quarentena em razão do Covid-19
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Parecer acerca do funcionamento de templos religiosos durante o período de quarentena por conta do coronavírus (Covid 19)

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Notas

[1] Artigo 18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

[2] Artigo 18 - 1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções. BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm

[3] Artigo 12.  Liberdade de consciência e de religião: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.  Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; [...] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[5] VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean. Direito Religioso: questões práticas e teóricas. Ed. 3. São Paulo: Vida Nova, 2020.

[6] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[7] BRASIL. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico. Disponível em: http://maismedicos.gov.br/images/PDF/2020_03_13_Boletim-Epidemiologico-05.pdf

[8] WHO. World Health Organization. Responding to community spread of COVID-19. Disponível em:           https://www.who.int/publications-detail/responding-to-community-spread-of-covid-19

[9] BRASIL. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico. Disponível em: http://maismedicos.gov.br/images/PDF/2020_03_13_Boletim-Epidemiologico-05.pdf

[10] BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde anuncia orientações para evitar a disseminação do coronavírus. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus

[11] https://www.gospelprime.com.br/igreja-lava-trajes-usados-por-bombeiros-que-trabalham-nas-buscas-em-brumadinho/ https://guiame.com.br/gospel/missoes-acao-social/igrejas-de-brumadinho-se-mobilizam-para-ajudar-vitimas-da-tragedia.html

[12] VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões práticas e teóricas. 3ª. Ed. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, p. 160.

[13] Este item do parecer é um resumo aplicado ao presente caso de possíveis restrições à liberdade religiosa em meio à pandemia da seguinte dissertação: OLIVEIRA, Warton Hertz de. Liberdade Religiosa no Estado Laico: Abordagem Jurídica e Teológica. Dissertação apresentada como Trabalho Final de Mestrado Profissional para obtenção do grau de Mestre em Teologia Escola Superior de Teologia, Programa de Pós-Graduação Linha de Pesquisa: Ética e Gestão. São Leopoldo, 2015, p. 26-32. Disponível em: http://dspace.est.edu.br:8080/jspui/bitstream/BR-SlFE/560/1/oliveira_wh_tmp396.pdf. Acesso em: 22 de março de 2020

[14] ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 1a ed. Porto Alegre, RS : Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 25.

[15] BASTERRA MONTSERRAT, Daniel. El derecho a la libertad religiosa y su tutela jurídica. Madrid: Civitas, 1989, p. 408.

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[16] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: ed. Malheiros Editores LTDA, 2003, p. 92.

[17] Disponível em https://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/en/ro/ro021en.pdf. Acesso em 22 de março de 2022.

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Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IBDR, Conselho Deliberativo Instituto Brasileiro Direito Religião –. Parecer acerca do funcionamento de templos religiosos durante o período de quarentena por conta do coronavírus (Covid 19). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6111, 25 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80396. Acesso em: 27 abr. 2024.

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