Consequências gerais da falência na recuperação judicial

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São diversos os danos causados pela falência e estas situações precisam estar cristalinas para quem está em recuperação judicial.

A falência advém da crise financeira somada a crise econômica insolúvel, ou seja, impossibilidade de manter um giro empresarial lucrativo onde serão quitadas as dívidas pendentes, inclusive as do poder público que não precisam de habilitação, conforme o artigo 187 do CTN.

Dentro de uma recuperação judicial podemos encontrar diversas situações que causam estresse e aborrecimento, principalmente se a recuperanda está com severas dificuldades de gerar riquezas para quitar suas novas dívidas. Em um cenário como este, não é raro não haver mais saída ou mesmo, o sócio ou um deles “cansar” desta situação e querer deixar tudo de lado, não se importando mais com a recuperação. Neste caso é necessário que sejam compreendidas as consequências que isso traz.

Após a decretação de falência, o decretado falido não pode exercer atividade empresarial, sendo que estes efeitos perduram até 5 anos após a extinção da punibilidade, não pode se ausentar da comarca sem comunicação ao juízo e com motivo relevante, conforme o artigo 104, III da Lei 11.101/2005.

Ocorre a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, assim, tornam-se inabilitados empresarialmente o devedor, empresário ou sociedade empresária e os sócios, uma vez que o processo judicial se refere à extinção da personalidade jurídica da empresa, pois ao decretar a insolvência do empresário, a Justiça oficializa a situação. Sendo assim, qualquer ato de administração praticado posteriormente à declaração de falência torna-se passível de nulidade.

Todos os bens do devedor são imediatamente arrecadados, como vemos no artigo 108 e seguintes da Lei 11.101/2005 e formam a “massa falida”, que é vendida em leilão, onde este numerário vai ser usado para pagamento de débitos existentes, porém a prioridade da venda dessa massa falida é para que o adquirente mantenha sua função social, ou seja, o intuito da venda é que ela seja integral, mantendo a capacidade produtiva da empresa, atendendo assim o “espírito” da Lei da Recuperação Judicial. Ainda é preciso ter consciência que o processo é regido pelo princípio da celeridade processual e quem compra este tipo de negócio sabe disso, ou seja, ganham melhores ofertas, porém estas “melhores” costumam ser inferiores a qualquer estimativa positiva que se faça.

Bens e direitos da empresa passam a ser representados pelo administrador judicial, porém administradores e liquidantes têm direito de fiscalização e intervenção no processo.

Ocorre o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, sendo a data referência, a decretação da quebra.

Ocorrendo a falência, os créditos e garantias retornam às suas características originais, ou seja, a reversão da novação, então, fiadores e avalistas podem ser executados independentemente do plano de recuperação desde que vencida a dívida e não paga.

Caso sejam verificados os requisitos, qualquer credor pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, onde os bens dos sócios também respondem ou caso um interessado entenda que houve algum tipo de responsabilidade de sócio ou administrador, esta responsabilização pode ser feita por ação judicial contra a pessoa do administrador ou sócio, quem decide isso é o juiz.

Mesmo que não haja solicitação de interessados, o juiz pode, de ofício, ordenar a indisponibilidade dos bens particulares, visando medida acautelatória do interesse dos credores da massa falida.

Em linhas gerais são diversos os danos causados e estas situações precisam estar cristalinas para quem está em recuperação judicial, tendo em mente que estas são apenas as de linhas gerais, sempre cabe a análise do caso concreto para se ter um panorama fidedigno.

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Sobre os autores
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Jociane de Paula

Advogada Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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