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Controle da criminalidade:

alternativas aos movimentos punitivistas

07/03/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            Nas últimas duas décadas, têm sido cada vez mais constantes no Brasil os debates e apelos a respeito da necessidade de uma resposta estatal mais dura, mais forte a respeito da criminalidade. A ocorrência de crimes de gravidade contundente, com a repercussão decisiva na mídia, alimentou e alimenta as preocupações gerais da sociedade, assim como a expectativa pela reação estatal.

            O quadro se configura como preocupante porque é acompanhado pela sensação de que o poder público é impotente para lidar com os problemas criminais. Tal sensação decorre de vários aspectos, dentre os quais:

            - há um aumento do número de crimes brutais, violentos;

            - as classes sociais mais abastadas têm sido mais atingidas por tais crimes brutais do que em anos anteriores;

            - há uma crença geral na população que os órgãos policiais são compostos por muitas pessoas corrompidas;

            - a maioria dos crimes mais graves não chega a ser elucidada, a ação penal não chega a ser proposta ou não chega a se ter uma condenação;

            - o Judiciário é lento no processamento e julgamento dos crimes;

            - o sistema punitivo não funciona, ou não funciona adequadamente.

            Analisados em conjunto, tais fatores representam alguns problemas específicos.

            Primeiramente, o crescimento populacional e das demandas sócio-econômicas não tem sido acompanhado de políticas públicas de desenvolvimento econômico a igualdade social capazes de contornar os problemas crescentes.

            Existe, além disso, uma incapacitação progressiva do sistema penal para responder aos problemas ligados à criminalidade. A falta de pessoal (ou de pessoal capacitado) e de estrutura material nas polícias macula a capacidade de investigar – além de supostamente haver a necessidade de meios efetivos e eficientes de garantir a moralidade e licitude das atividades policiais. O Ministério Público e o Judiciário não parecem estar aparelhados suficientemente para agilizar a persecução penal em juízo e a decorrente efetividade punitiva. O Executivo não demonstra compromisso com um funcionamento minimamente efetivo (muito menos eficiente) do sistema punitivo, especialmente quanto às condições materiais para o cumprimento das penas.

            Junte-se a isso uma legislação criminal inflacionada pela quantidade de crimes previstos, muitos do quais de escassa relevância, ferindo o pressuposto de que a esfera penal deveria ser encarada como fragmentária e residual [01], voltando-se apenas para os ilícitos mais graves, que exigissem uma intervenção diferenciada através do direito punitivo.

            Diante desse quadro, os movimentos populares em torno dos problemas criminais dirigem-se à busca de atuação estatal mais concreta. E isso costuma desembocar em uma triste confusão: propaga-se a falsa idéia - punitivista - de que a elevação das penas e o endurecimento de seu cumprimento resolveriam (ou amenizariam) os problemas criminais.

            As propostas têm sido direcionadas para alguns pontos principais [02]:

            - diminuição da idade de imputabilidade penal para 16 anos;

            - aumentar a pena máxima de 30 para 50 anos;

            - eliminação do protesto por novo júri;

            - acabar com as figuras do concurso formal de crimes e do crime continuado;

            - vincular diretamente a concessão de benefícios ao preso ao trabalho;

            - adoção da prisão perpétua e da pena de morte.

            O que se percebe é uma preocupação vinculada a uma idéia fácil: os crimes acontecem porque a punição é branda. Fácil, mas falaciosa: os estudos criminológicos têm mostrado que a prevenção geral (em que o indivíduo deixa de praticar o crime pelo temor da gravidade da pena) possui um efeito muito pequeno no controle da criminalidade [03].

            Aliás, deve-se estar atento ao fato de que a imposição de penas é um recurso extremo para situações não solucionáveis de outra forma pelo Direito. Além disso, a imposição de penas deve significar socialmente um mal menor do que o recurso a formas não estatais de conflito. Conseqüentemente, a ação punitiva é um recurso último, a ser utilizado com a força suficiente para servir de resposta à criminalidade, mas também com a moderação necessária para garantir civilidade e racionalidade na atuação do Estado [04].

            Não há dúvidas de que o sistema penal possui, no trato da questão punitiva e de sua operacionalização, distorções que devem ser corrigidas – um claro exemplo é a dissociação entre o que a lei prevê e a realidade jurídico-prática do cumprimento da pena em regime aberto, dissociação esta existente na grande maioria das comarcas brasileiras.

            Entretanto, diante da inoperância (ou mal operação) do sistema de persecução penal (investigatório ou em juízo), entende-se que a realidade é outra: há uma sensação de impunidade corrente entre aqueles que cometem crimes, especialmente os criminosos habituais. Junte-se a isso a pressão sobre a juventude no sentido de que o crime é um modo fácil de ganhar dinheiro (ao menos mais fácil e rápido do que o sub-emprego ou o emprego mal remunerado) e tem-se um quadro propício para a vida na criminalidade.

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            Desse modo, é necessário que se coloque mais lucidez e racionalidade e menos emoção nos debates acerca da criminalidade no Brasil. A busca por soluções deve ser encarada como um desafio para médio e longo prazo, sendo que as medidas imediatas, destinadas a controlar e amenizar os problemas não devem ser de tal caráter que impeçam a evolução do sistema penal (o que ocorreria, entende-se aqui, com a adoção de medidas de simples aumento da dureza das punições).

            Sugere-se, assim, uma pauta mínima de medidas destinadas ao controle e prevenção social da criminalidade. No âmbito das políticas públicas de caráter penal, tratar-se-ia de:

            I - aumentar o policiamento ostensivo preventivo;

            II - aumentar o número de postos policiais comunitários;

            III - aumentar o contingente das polícias militar e civil;

            IV - criar mecanismos eficientes de fiscalização e investigação internos da atividade policial, a fim de prevenir e combater a corrupção;

            V - repensar a legislação penal, especialmente visando o enxugamento da quantidade de fatos previstos como crimes e a reestruturação do sistema de execução penal, concentrando esforços.

            No âmbito das políticas públicas de caráter social, tratar-se-ia de:

            I - criar comissões comunitárias de discussão para os problemas locais, envolvendo a população com a organização social;

            II - desenvolver programas educativos de construção da cidadania, voltados para crianças e jovens, aproveitando-se as escolas como possíveis meios integrativos;

            III - repensar os parâmetros da educação familiar, através de campanhas educativas e de integração social;

            IV - reestruturar e redimensionar o papel das escolas na formação de crianças e adolescentes.

            Essa pauta mínima evidentemente não garante soluções - como de resto nenhuma medida isolada garantiria (especialmente o simples endurecimento das respostas penais). Entretanto, tais medidas, em conjunto, poderiam servir de base para o redimensionamento, a racionalização e a moralização do sistema penal.


Notas

            01

Sobre tal caráter fragmentário e residual, vide RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2005. p. 149-153.

            02

MENDONÇA, Martha; FERNANDES, Nelito. Eles querem justiça. Revista Época, nº 406, de 27 de fevereiro de 2006. p. 33.

            03

Vide a respeito QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, capítulo 2.

            04

COELHO, Edihermes Marques. Manual de direito penal: parte geral: a dogmática penal sob uma ótica garantista. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 111-113.
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Sobre o autor
Edihermes Marques Coelho

advogado, mestre e doutor em Direito pela UFSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Edihermes Marques. Controle da criminalidade:: alternativas aos movimentos punitivistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 979, 7 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8059. Acesso em: 28 mar. 2024.

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