Alterações no BPC e o coronavírus

30/03/2020 às 12:40

Resumo:


  • O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao Projeto de Lei 55/1996, aumentando o alcance do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

  • A nova legislação amplia o direito ao benefício para idosos e pessoas com deficiência com renda per capita inferior a metade do salário mínimo.

  • A decisão enfrenta resistência da base governista, que questiona a falta de previsão orçamentária, enquanto o governo federal busca flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal em meio à pandemia de COVID-19.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na edição desta segunda-feira, 30/03, do jornal A Tarde, traço um paralelo entre as alterações promovidas pelo Congresso Nacional no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o enfrentamento do coronavírus no Brasil.

Na esteira de uma disputa política com o Executivo, o Congresso Nacional derrubou, no último dia 11/03, o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei do Senado 55/1996, que aumenta o alcance do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a aprovação pelos parlamentares, foi publicada no Diário Oficial da União, na edição da última terça-feira, 24/03, a Lei nº 13.981, que já está em vigor para alterar a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) no tocante ao BPC.

O BPC consiste no pagamento mensal de um salário mínimo às pessoas com deficiência, desde que impossibilitadas de participar ativamente da sociedade em igualdade de condições com as demais, e aos idosos, com 65 anos ou mais, que não possuam meios de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido pela família. Por possuir natureza assistencial, o benefício não se confunde com aposentadoria, diferenciando-se, por exemplo, por não contemplar o pagamento de 13º salário.

Com a nova legislação, passam a ter direito ao benefício assistencial os idosos e pessoas com deficiência cujos núcleos familiares possuam renda per capita inferior a metade do salário mínimo. Até então, o limite era de 1/4 do mínimo. Em valores atuais, significa dizer que as famílias em que, mensalmente, não se ganhe mais que R$522,50 por pessoa podem formular o requerimento ao INSS, autarquia responsável por administrar o BPC.

A alteração foi questionada pela base governista, que alega a inexistência de previsão orçamentária para ampliação do benefício, cujo impacto seria de cerca de R$20 bilhões por ano. O ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, chegou a conceder, no último dia 13/03, medida cautelar para suspender a mudança. Entretanto, no dia 18/03, o próprio ministro revisitou sua decisão, suspendendo seus efeitos por 15 dias.

A suspensão da cautelar, com a consequente retomada do entendimento dos parlamentares, se deu no contexto de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19). Com o quadro calamidade pública vigente no país desde o último dia 20/03, o governo federal deve ampliar o gasto social, se antecipando aos inevitáveis efeitos da crise. Nesse cenário, ainda segundo o ministro, haveria margem para flexibilização dos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, viabilizando-se, assim, a nova sistemática do BPC.

O imbróglio, no entanto, parece estar longe de terminar. Isso, porque a Advocacia-Geral da União (AGU), a pedido do presidente da República, ingressou, no dia 23/03, com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar a decisão do Congresso e restringir o acesso ao benefício. Em tempos de pandemia de coronavírus, quando os grandes líderes mundiais se movimentam no sentido de ampliar e fortalecer os mecanismos de assistência social, a mudança no BPC vem a calhar e deve ser mantida e perenizada no ordenamento jurídico brasileiro.

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Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto originalmente publicado na editoria de Opinião do jornal A Tarde, na edição de 30/03/2020.

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