Estudo para reduzir o impacto dos tributos em uma empresa prestadora de serviços em tempos de crise

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30/03/2020 às 17:09
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O presente artigo tem por objetivo mostrar como uma empresa pode fazer economia reduzindo o impacto da carga tributária, utilizando-se de ferramentas da gestão tributária e optando pela forma mais apropriada do regime tributário em tempos de crise.

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo mostrar como uma empresa pode fazer economia reduzindo o impacto da carga tributária, utilizando-se de ferramentas da gestão tributária e optando pela forma mais apropriada do regime tributário em tempos de crise.

Identificaremos porque as empresas utilizam o planejamento tributário de forma legal, a origem, alíquotas e peculiaridades dos tributos, principalmente a do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do PIS e da Cofins.

Após, para evidenciar esse propósito, escolheu-se os três regimes de tributação mais utilizados pelas empresas: Lucro Presumido, Lucro Real e o Simples Nacional com suas peculiaridades. Ao final será apresentado simulações hipotéticas de faturamentos e despesas de um prestador de serviços, a fim de apurar os valores dos tributos, possibilitando uma avaliação restritiva para o melhor entendimento desse impacto e enquadramento da empresa. 

1.1. DETALHES

Muito se tem discutido, recentemente, acerca da importância da escolha do melhor regime de tributação quando se trata de empresas prestadoras de serviços. Por um lado, a complexidade da legislação brasileira, bem como os altos custos empresariais em manterem departamentos para cuidarem das obrigações fiscais. Por outro lado, especialistas da área tributária alertam empresários sobre mecanismos legais de planejamento tributário, com o finco de reduzir o impacto desses custos nos negócios.

Do mesmo modo, outro fator decisivo para tomada de decisão das empresas pela economia tributária, pode estar ligado a um estudo do declínio do faturamento dos últimos anos, divulgado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em parceria com o Empresômetro (2017):

Receita Líquida das Empresas Brasileiras – Valores Atualizados IPCA

     

ANO

RECEITA LÍQUIDA - em trilhões

 2008

 11,26

 2009

 9,74

 2010

 10,81

 2011

 11,61

 2012

 11,25

 2013

 11,82

 2014

 13,10

 2015

 11,79

 2016

 10,91

Fonte: Empresômetro - IBPT (2017)

1.2. IMPORTÂNCIA

Com o propósito de buscarem opções de diminuírem seus custos nos negócios, é notório que os empresários se reorganizem para diminuírem o impacto da alta carga tributária.

De acordo com uma pesquisa realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP (2019) sobre os desafios administrativos, publicada no jornal FSP (CUNHA, 2019, P. A26), o item “Gestão tributária” apareceu em terceiro lugar, com 26,6% dos votos dos empresários.

Com efeito, é imprescindível que todos se conscientizem das ferramentas de gestão tributária, como: alongar prazos para pagamento de tributos; verificar a melhor alíquota e base de cálculo para reduzir determinados pagamentos PORTAL TRIBUTÁRIO (2019).

Outro mecanismo disponível, por meio de adoção de medidas judiciais, pode-se, por exemplo: suspender o pagamento, redução da base de cálculo ou alíquota e a contestação sobre a legalidade da cobrança do tributo. PORTAL TRIBUTÁRIO (2019).

Assim sendo, para mostrar a importância do estudo da carga tributária nas empresas, buscamos a definição de planejamento tributário, segundo Greco (2008): “Conjunto de condutas que o contribuinte pode realizar visando buscar a menor carga tributária legalmente possível”.


2. ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

Segundo o site educação/IBPT “A elisão fiscal é uma grande aliada para as empresas que buscam diminuir a carga tributária do seu orçamento. Porém, nesse caso são adotadas manobras permitidas por lei que garantem benefícios fiscais e a redução dos tributos empresariais”.

Ao analisar os aspectos acima, em julgamentos nas instâncias administrativas e judiciária quando há contestação de lançamentos tributários, tem prevalecido nas decisões o entendimento se o contribuinte utilizou da forma Elisão Fiscal como forma legal do não pagamento do tributo, contrário a Evasão Fiscal: 

Segundo Machado (2004)

Embora não exista uniformidade na doutrina, alguns preferem a palavra evasão para designar a forma ilícita de fugir ao tributo, e a palavra elisão para designar a forma licita de praticar essa mesma fuga. Na verdade, porém, tanto a palavra evasão, como a palavra elisão, podem ser utilizadas em sentido amplo, como em sentido restrito. Em sentido amplo significam qualquer forma de fuga de tributo, licita ou ilícita, em sentido restrito, significam a fuga ao dever jurídico de pagar o tributo e constituem, pois, comportamento ilícito” (MACHADO, 2004, p. 139).

Coelho (2007) evidencia a diferenciação entre os dois temas:

No caso das práticas lícitas visando ilidir impostos ou economizar impostos (tax planning) são pressupostos: a) a existência de um negócio típico tributado que o contribuinte quer evitar; b) a possibilidade de um outro negócio ou negócios lícitos, chamados de determinativos e indiretos, efetivamente praticados pelo contribuinte para evitar ou diminuir a carga fiscal; c) a impossibilidade de se aplicar penalidades ao contribuinte, eis que este nenhum ato ou negócio ilícito praticou” (COÊLHO, 2007, p. 681).

2.1. Exemplo de elisão do imposto de renda - opção na data certa pelo regime especial de tributação – Regime Especial de Tributação - Ret - construtora

Com o fim de incentivar as edificações residenciais de baixo custo pelas construtoras, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, o governo federal criou o Regime Especial Tributário – RET no período de 31/03/2009 a 31/12/2018, para os imóveis e financiamento no programa Minha Casa, Minha Vida no valor de até R$ 100.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal.

A regulamentação da lei veio através da Instrução Normativa RFB nº 1435, de 30 de dezembro de 2013. Como benefício, o pagamento do Imposto de Renda ao invés de 5,93% a 6,7%, o optante pagava 1% de IRPJ sobre o valor do imóvel.

Por outro lado, de acordo com a norma citada, se as construtoras já enquadradas nesses serviços perderem o prazo para opção no Regime RET citados acima, não poderão mais fazê-lo retroativamente.


3. TRIBUTOS DEVIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ

O imposto de renda é um tributo de competência federal, criado em 31 de dezembro de 1922, pela Lei 4.625.

Segundo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), o pagamento da primeira quota dentro do exercício define qual o regime ou opção pela tributação que o contribuinte terá que seguir até o final do ano, não sendo possível providenciar a alteração. Por exemplo: de trimestral para anual, ou de presumido para real. Exceção apenas quando o contribuinte estiver no direito de proceder pelo lucro arbitrado.

Vale destacar que para melhor opção de recolhimento do tributo pelo contribuinte, deve-se levar em consideração ainda: o ramo de atividade, a existência de incentivos fiscais, o faturamento; isso pode aumentar, diminuir ou postergar a carga tributária.

Ainda, consoante ao RIR/2018, na opção pelo lucro real anual, o contribuinte poderá compensar prejuízos dentro do ano em meses que apresentar prejuízo. Se, por exemplo, num mês apresentar prejuízo, poderá ser compensado integralmente em outro que obter lucro. Esse último dá ao contribuinte a oportunidade de postergar o tributo, fazendo-se caixa para investimentos momentâneos em outras áreas.

Saliente-se as principais formas de apuração de acordo com o Decreto nº 9.580/2018:

  • Real/Anual
  • Real/Trimestral
  • Presumido

A opção de realizar o recolhimento pelo lucro arbitrado tem sua definição pelo § 1º do artigo 47 da Lei 8.981, de 1995.

Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:

...            

§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.

Segundo Higuchi (2017):

O lucro arbitrado, ainda que conhecida a receita bruta, não é uma opção pura e simples do contribuinte como ocorre com a opção pelo lucro presumido. Além de ter receita bruta conhecida, é indispensável a ocorrência de força maior como não manter escrituração contábil na forma da lei ou esta ser imprestável.

3.2. Cofins – Contribuição Para financiamento da Seguridade Social

A Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com base no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Até 2003, o pagamento era efetuado pelo regime cumulativo. Posteriormente, no final desse ano, houve alteração pela Lei 10833 e instituiu o regime não-cumulativo.

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3.3. PIS/Pasep – Programa de Integração Social

A contribuição do PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Já a contribuição do Pasep foi instituída pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970. Igualmente ao novo modus operandi da Cofins, a partir do final de 2003, houve a alteração pela Lei nº 10637 e institui-se o regime não-cumulativo.

3.3.1 Não-Cumulatividade

As Leis 10637/2002 e 10833/2003 trouxeram o benefício fiscal da não-cumulatividade para os tributos PIS e da Cofins respectivamente, para determinados regimes de tributação.

Segundo o art. 690 da Instrução Normativa nº 1911, de 11 de outubro de 2019, toda pessoa jurídica no regime da não cumulatividade, poderá descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, quando do valor a pagar das contribuições sobre as vendas. (Brasil, 2019).

Ainda conforme site portaltributário: “O regime não cumulativo do PIS e do Cofins consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação”.

Assim, de acordo com a legislação supracitada, as empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigatoriamente enquadras na opção do regime não cumulativo com alíquotas do PIS/Pasep em 1,65% e 7,6% da Cofins sobre o faturamento bruto, enquanto que as empresas optantes pelo lucro presumido recolherão obrigatoriamente o PIS e Cofins no regime cumulativo, utilizando-se alíquotas fixas de 0,65% e 3% sucessivamente sobre o faturamento.

3.4. CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

A instituição legal da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi por meio do art. 20 da Lei nº 9.249 de 1995. As empresas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral, recolherão pela alíquota de 9% para pessoas jurídicas em geral, sobre a base de cálculo deduzidas as devoluções legais, e para pessoas jurídicas consideradas financeiras, de seguros privados e capitalização, a alíquota é de 15%.

3.5. ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos municípios e do Distrito Federal, logo o imposto é recolhido onde localizada a sede da empresa, exceto poucos casos específicos da lei. A Lei Complementar nº 157 de 2016 veio para atualizar a cobrança do ISSQN de empresas de cartão de crédito e débito e de leasing no local da efetiva prestação de serviços (denominados paraísos fiscais). Outrossim, esta lei fez incluir novas modalidades de incidência do ISSQN como exemplo o item 1.03: “1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”.

No tocante às empresas prestadoras de serviços, estas estão utilizando o planejamento tributário fundamentalmente (REVISTA EXAME - 2018).

  • Escolher municipalidade com tributação de ISS menos onerosa para se estabelecer;
  • Afastar do dever de pagar ISS atividades não previstas na lista taxativa de serviços (locação de bens, por exemplo);
  • Classificar adequadamente o serviço no item da lista taxativa da Lei de regência, já que as alíquotas variam de uma atividade para outra;
  • Subtrair da base de cálculo determinados valores, como gastos de veiculação das agências de publicidade e se sublocações nas atividades ligadas à construção civil ;
  • Afastar do dever de pagar ISS atividades que não se enquadram no conceito de prestação de serviços (cessão de direitos, por exemplo);
  • Descaracterizar uma atividade industrial para enquadrá-la como de prestação de serviços de maneira a fugir da incidência do ICMS e do IPI; e
  • Afastar a incidência do ISS nas contratações de serviços do exterior demonstrando, se for o caso, que o resultado da prestação não se observou aqui.

Além disso, a nova Lei Complementar fixou a alíquota mínima de 2% a ser cobrada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, a fim de evitar a guerra fiscal que ocorria entre eles, onde cada um oferecia a menor alíquota ou zerava para angariar empresas ou a sua instalação em seu território.

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Sobre o autor
Roberto de Andrade

Pós-graduado em Planejamento Tributário; Formado em Economia; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 1997 - 2019; Auditor Fiscal do Município de São Bernardo do Campo/SP - 1988/1997; Professor; Gerente de instituição financeira; Técnico em Administração de Empresas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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