4. A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PARA UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Dessa maneira, elaborou-se o quadro resumo abaixo baseado nas respectivas legislações dos entes federativos (União e Município), conhecendo-se os principais tributos, limites de faturamento para enquadramento e alíquotas para empresa prestadora de serviços:
TIPO DE TRIBUTO/LIMITES |
FATURAMENTO ANUAL |
ALÍQUOTAS |
LEGISLAÇÃO |
SIMPLES NACIONAL - 2018 |
ME = ATÉ 360.000 EPP = ENTRE R$ 360 E R$ 4.800 MIL |
PROGRESSIVIDADE 4,5 a 30,5% |
LC 126/2006 |
PRESUMIDO |
ATÉ R$ 78.000.000 |
1,20% (Ad. de 10% se superior a R$ 240 mil a.a ou R$ 60 mil ao trimestre |
RIR 2018 |
IRPJ - REAL/ MENSAL/ ESTIM-TRIMESTRAL E ANUAL |
Sem Limites |
15% (adicional - de 10% se superior a R$ 240 mil a.a. ou R$ 60 mil ao trimestre) |
Decreto nº 9580/2018 - RIR 2018 |
CSLL |
- |
Real + 9% e Presumido= 1,08% |
Leis nºs 7.689/88, 8.034/90 |
PIS |
- |
Cumulativo = 0,65%, Não cumul. 1,65% |
10865/04. NÃO CUMULATIVO: 10.637/02 |
COFINS |
- |
Cumulativo = 3% - Não cumul.= 7,6 |
10865/04. NÃO CUM. 10833/03 |
ISSQN |
- |
Alíquota mínima = 2% |
LEI COMPLEMENTAR. 157/16 |
4.1. Lucro Presumido
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 9.430/96, a opção pelo regime do lucro presumido é uma das alternativas para o contribuinte prestador de serviços recolher os tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Dependendo da atividade, a presunção pode variar de 1,6 a 32%. Como exemplo numérico:
Lucro Presumido – Tributos a pagar
Total de Serviços Prestados do Mês R$ 1.000.000,00
Base de Cálculo – IR e CSLL 32% R$ 320.000,00
Impostos Alíquota
IRPJ 15% R$ 78.000,00
CSLL 9% R$ 28.000,00
PIS 0,65% R$ 6.500,00
COFINS 3% R$ 30.000,00
Total R$ 143.000,00
A Lei traz algumas importantes observações. A optante fica desobrigada de apresentar a contabilidade e apenas escriturar o livro caixa na forma legal. A exceção, caso a empresa queira distribuir lucros acima do permitido, pela legislação terá que apesentar ao fisco os demonstrativos contábeis obrigatórios. Isso se dá quando o lucro previsível for superior a 32%
Quanto à receita bruta anual, o artigo 13 da Lei nº 9.718 prevê o valor limite para opção de até R$ 78 milhões do ano anterior ou a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses. Quando a empresa optante ultrapassar o faturamento anual de R$ 78 milhões, ela fica excluída desse e deverá apurar os tributos pelo Lucro Real, sob pena de multas cabíveis na legislação.
Por outro lado, o artigo 14 enumera casos impeditivos dessa opção de algumas atividades, como financeiras e correlatas.
Além disso, por estar enquadrada no Lucro Presumido, são impedidas de optarem pelo regime da não cumulatividade, recolhendo o PIS e da Cofins com alíquotas fixas de 0,65 e 3% no regime cumulativo.
4.2. Lucro Real
De acordo com o artigo 13º da Lei nº 9718/98, traz o momento que o contribuinte pode fazer a opção pelo regime de tributação. Pelo pagamento da 1ª. quota, nesse regime, este deverá ser seguido até o final do exercício (mensal, trimestral). Algumas características benéficas, além da transparência para sócios e acionistas, se a empresa prestadora de serviços possui vultosas despesas administrativas e financeiras, o lucro líquido será inferior e os tributos Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido também, ou até mesmo não recolher os tributos IRPJ e CSLL caso apresente prejuízos.
Como ponto negativo numa empresa prestadora de serviços tributada pelo Lucro Real, é o aproveitamento limitado de créditos de PIS e da Cofins, por possuir menor estoque de mercadoria.
4.3. SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de dar mais uma opção às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a recolherem de forma unificada e simplificada os tributos desses entes tributantes. Mediante documento único de arrecadação recolhe-se todos os tributos elencados no art. 13 da Lei Complementar.
Segundo o site NFedoBrasil:
O Simples Nacional foi instituído pela Lei 9.317/96 com o objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos e contribuições podendo abranger os tributos devidos pelos Estados e Municípios, além dos tributos federais, aonde posteriormente veio a ser substituído pela a Lei Complementar nº 123, e agora com maior abrangência através da Lei Complementar 147, do qual foi instituída com o objetivo de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às micro e pequenas empresas”...
É importante ressaltar que o recolhimento no Simples não desonera o contribuinte de outros tributos que eventualmente possam gerar ganhos, como obtidos de vendas do ativo permanente; lucros nas aplicações de rendas fixas ou variáveis (art. 5º da Resolução 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional).
Além disso, os pró-labore pagos a sócios, aluguéis ou os serviços prestados às pessoas jurídicas enquadradas, estão sujeito à retenção do Imposto de Rendas na Fonte (art. 698 – RIR). O descumprimento desses itens acima gera a exclusão do regime Simples Nacional.
Destacamos que de acordo com a legislação do Simples, há inúmeras atividades impeditivas para o enquadramento.
A seguir, de acordo com Anexo IV do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123, onde apresenta tabela para Receita Bruta dos últimos 12 meses, as alíquotas e valores a descontar no cálculo do Simples Nacional para uma empresa de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, como base do valor a recolher mensal.
Receita Bruta Total (RBT) em 12 meses |
Alíquota |
Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 |
4,5% |
0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9% |
R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,2% |
R$ 12.420,00 |
De 720.000,00 a 1800.000,00 |
14% |
R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,00 a 3.600.000,00 |
22% |
R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,00 a 4.800.000,00 |
33% |
R$ 828.000,00 |
4.3.1 Simulação de cálculo aproximado do valor da tributação numa empresa do Simples Nacional classificada no anexo IV – art. 18 da Lei Complementar nº 123.
4.3.1.1. Com faturamento anual de R$ 3.000.00,00
Segundo a Lei do Simples Nacional, o pagamento do mês atual vai depender do faturamento dos últimos 12 meses.
Os seguintes serviços abrangidos pelo Anexo IV são:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- serviços de vigilância, limpeza ou conservação; e
- serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos: 1º/01/2015)
De acordo com dados inseridos na tabela de cálculos fornecida pelo site OZAI “Compare a carga tributária do Lucro Real x Lucro Presumido x Simples Nacional”, uma empresa prestadora de serviços classificada no anexo IV da LC 123, sem a inclusão do CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), com faturamento anual de R$ 3.000.000,00:
-
Faturamento anual de R$ 3.000.000,00;
-
Despesas com salários: R$ 800.000,00;
-
Energia elétrica: R$ 10.000,00;
-
Demais despesas: R$ 80.00,00.
Opção do regime de tributação |
Simples Nacional |
Presumido |
Lucro Real |
Total dos tributos anuais (Federal e municipal) |
R$ 697.000,00 |
R$ 840.300,00 |
R$ 1.158.684,00 |
No valor total anual apurado do Simples Nacional estão incluindo além dos tributos: PIS/Pasep; Cofins; IRPJ; CSLL; ISSQN, também o INSS, RAT e FGTS. Já nos totais dos tributos pelo Lucro Presumido e Real estão: PIS/Pasep; Cofins; IRPJ; CSLL; ISSQN; INSS; INSS terceiros; RAT e FGTS.
Se fossemos apurar apenas o valor a recolher do Simples no mês, sem o INSS, RAT e FGTS:
Cálculo da alíquota efetiva e valor (R$) do Simples mensal (Anexo IV) |
||
A |
Receita Bruta Total = RBT = 12 meses |
3.000.000,00 |
B |
Alíquota nominal (tabela) |
22% |
C = (A x B) |
RBT x alíquota nominal |
660.000,00 |
D |
Parcela a deduzir (tabela) |
183.780,00 |
E (C-D) |
Subtotal |
476.220,00 |
F =A |
RBT12 |
3.000.000,00 |
G = E/F |
Alíquota efetiva |
0,15874 |
H = ajuste percentual |
% |
100% |
I = G x H |
Alíquota efetiva |
15,87% |
J = Faturamento do mês |
250.000,00 |
|
*K = I x J = Valor a recolher no mês |
39.685,00 |
*Excluindo-se o FGTS, RAT e INSS
4.3.1.2 - Com faturamento anual de R$ 500.000,00
Opção do regime de tributação |
Simples Nacional |
Presumido |
Lucro Real |
Totais dos tributos anuais (Federal e municipal) |
R$ 82.000,00 |
R$ 133.850,00 |
R$ 169.071,00 |
*No valor apurado anual do Simples Nacional, incluindo-se o RAT, FGTS e INSS
Se fossemos apurar apenas o valor a recolher do Simples no mês, sem o INSS, RAT e FGTS:
Cálculo da alíquota efetiva e valor (R$) do Simples mensal (Anexo IV) |
||
A |
Receita Bruta Total = RBT = 12 meses |
500.000,00 |
B |
Alíquota nominal (tabela) |
10% |
C = (A x B) |
RBT x alíquota nominal |
51.000,00 |
D |
Parcela a deduzir (tabela) |
12.420,00 |
E (C-D) |
Subtotal |
38.580,00 |
F=A |
RBT12 |
500.000,00 |
G= E/F |
Alíquota efetiva |
0,07716 |
H=ajuste percentual |
% |
100% |
I = G x H |
Alíquota efetiva |
7,72% |
J = Faturamento do mês |
40.000,00 |
|
*K = I x J = Valor a recolher no mês |
3.086,40 |
*Excluindo-se o FGTS, RAT e INSS