Estudo para reduzir o impacto dos tributos em uma empresa prestadora de serviços em tempos de crise

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30/03/2020 às 17:09
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4. A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PARA UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS

Dessa maneira, elaborou-se o quadro resumo abaixo baseado nas respectivas legislações dos entes federativos (União e Município), conhecendo-se os principais tributos, limites de faturamento para enquadramento e alíquotas para empresa prestadora de serviços:

TIPO DE TRIBUTO/LIMITES

FATURAMENTO ANUAL

ALÍQUOTAS

LEGISLAÇÃO

SIMPLES NACIONAL - 2018

ME = ATÉ 360.000 EPP = ENTRE R$ 360 E R$ 4.800 MIL

PROGRESSIVIDADE 4,5 a 30,5%

LC 126/2006

PRESUMIDO

ATÉ R$ 78.000.000

1,20% (Ad. de 10% se superior a R$ 240 mil a.a ou R$ 60 mil ao trimestre

RIR 2018

IRPJ - REAL/ MENSAL/ ESTIM-TRIMESTRAL E ANUAL

Sem Limites

15% (adicional - de 10% se superior a R$ 240 mil a.a. ou R$ 60 mil ao trimestre)

Decreto nº 9580/2018 -  RIR 2018

CSLL

-

Real + 9%  e Presumido= 1,08%

Leis nºs 7.689/88, 8.034/90

PIS

-

Cumulativo = 0,65%, Não cumul. 1,65%

10865/04. NÃO CUMULATIVO: 10.637/02

COFINS

-

Cumulativo = 3% - Não cumul.= 7,6

10865/04. NÃO CUM. 10833/03

ISSQN

-

Alíquota mínima = 2%

LEI COMPLEMENTAR. 157/16

4.1. Lucro Presumido

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 9.430/96, a opção pelo regime do lucro presumido é uma das alternativas para o contribuinte prestador de serviços recolher os tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Dependendo da atividade, a presunção pode variar de 1,6 a 32%. Como exemplo numérico:

Lucro Presumido – Tributos a pagar

Total de Serviços Prestados do Mês            R$   1.000.000,00

Base de Cálculo – IR e CSLL         32%       R$      320.000,00

Impostos                                             Alíquota

IRPJ                                                      15%       R$        78.000,00

CSLL                                                    9%         R$        28.000,00

PIS                                                        0,65%    R$          6.500,00

COFINS                                               3%          R$        30.000,00

Total                                                                    R$      143.000,00

A Lei traz algumas importantes observações. A optante fica desobrigada de apresentar a contabilidade e apenas escriturar o livro caixa na forma legal. A exceção, caso a empresa queira distribuir lucros acima do permitido, pela legislação terá que apesentar ao fisco os demonstrativos contábeis obrigatórios. Isso se dá quando o lucro previsível for superior a 32%

Quanto à receita bruta anual, o artigo 13 da Lei nº 9.718 prevê o valor limite para opção de até R$ 78 milhões do ano anterior ou a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses. Quando a empresa optante ultrapassar o faturamento anual de R$ 78 milhões, ela fica excluída desse e deverá apurar os tributos pelo Lucro Real, sob pena de multas cabíveis na legislação.

Por outro lado, o artigo 14 enumera casos impeditivos dessa opção de algumas atividades, como financeiras e correlatas.

Além disso, por estar enquadrada no Lucro Presumido, são impedidas de optarem pelo regime da não cumulatividade, recolhendo o PIS e da Cofins com alíquotas fixas de 0,65 e 3% no regime cumulativo.

4.2. Lucro Real

De acordo com o artigo 13º da Lei nº 9718/98, traz o momento que o contribuinte pode fazer a opção pelo regime de tributação. Pelo pagamento da 1ª. quota, nesse regime, este deverá ser seguido até o final do exercício (mensal, trimestral). Algumas características benéficas, além da transparência para sócios e acionistas, se a empresa prestadora de serviços possui vultosas despesas administrativas e financeiras, o lucro líquido será inferior e os tributos Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido também, ou até mesmo não recolher os tributos IRPJ e CSLL caso apresente prejuízos.

Como ponto negativo numa empresa prestadora de serviços tributada pelo Lucro Real, é o aproveitamento limitado de créditos de PIS e da Cofins, por possuir menor estoque de mercadoria.

4.3. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de dar mais uma opção às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a recolherem de forma unificada e simplificada os tributos desses entes tributantes. Mediante documento único de arrecadação recolhe-se todos os tributos elencados no art. 13 da Lei Complementar.

Segundo o site NFedoBrasil:

O Simples Nacional foi instituído pela Lei 9.317/96 com o objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos e contribuições podendo abranger os tributos devidos pelos Estados e Municípios, além dos tributos federais, aonde posteriormente veio a ser substituído pela a Lei Complementar nº 123, e agora com maior abrangência através da Lei Complementar 147, do qual foi instituída com o objetivo de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às micro e pequenas empresas”...

É importante ressaltar que o recolhimento no Simples não desonera o contribuinte de outros tributos que eventualmente possam gerar ganhos, como obtidos de vendas do ativo permanente; lucros nas aplicações de rendas fixas ou variáveis (art. 5º da Resolução 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional).

Além disso, os pró-labore pagos a sócios, aluguéis ou os serviços prestados às pessoas jurídicas enquadradas, estão sujeito à retenção do Imposto de Rendas na Fonte (art. 698 – RIR). O descumprimento desses itens acima gera a exclusão do regime Simples Nacional.

Destacamos que de acordo com a legislação do Simples, há inúmeras atividades impeditivas para o enquadramento.

A seguir, de acordo com Anexo IV do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123, onde apresenta tabela para Receita Bruta dos últimos 12 meses, as alíquotas e valores a descontar no cálculo do Simples Nacional para uma empresa de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, como base do valor a recolher mensal.

Receita Bruta Total (RBT) em 12 meses

Alíquota

Quanto descontar do valor recolhido

Até R$ 180.000,00

4,5%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

9%

R$ 8.100,00

De 360.000,01 a 720.000,00

10,2%

R$ 12.420,00

De 720.000,00 a 1800.000,00

14%

R$ 39.780,00

De 1.800.000,00 a 3.600.000,00

22%

R$ 183.780,00

De 3.600.000,00 a 4.800.000,00

33%

R$ 828.000,00

4.3.1 Simulação de cálculo aproximado do valor da tributação numa empresa do Simples Nacional classificada no anexo IV – art. 18 da Lei Complementar nº 123.

4.3.1.1. Com faturamento anual de R$ 3.000.00,00

Segundo a Lei do Simples Nacional, o pagamento do mês atual vai depender do faturamento dos últimos 12 meses.

Os seguintes serviços abrangidos pelo Anexo IV são:

  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • serviços de vigilância, limpeza ou conservação; e
  • serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos: 1º/01/2015)

De acordo com dados inseridos na tabela de cálculos fornecida pelo site OZAI “Compare a carga tributária do Lucro Real x Lucro Presumido x Simples Nacional”, uma empresa prestadora de serviços classificada no anexo IV da LC 123, sem a inclusão do CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), com faturamento anual de R$ 3.000.000,00:

  • Faturamento anual de R$ 3.000.000,00;

  • Despesas com salários: R$ 800.000,00;

  • Energia elétrica: R$ 10.000,00;

  • Demais despesas: R$ 80.00,00.

Opção do regime de tributação 

Simples Nacional

Presumido

Lucro Real

Total dos tributos anuais (Federal e municipal)

R$ 697.000,00

R$ 840.300,00

R$ 1.158.684,00

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No valor total anual apurado do Simples Nacional estão incluindo além dos tributos: PIS/Pasep; Cofins; IRPJ; CSLL; ISSQN, também o INSS, RAT e FGTS. Já nos totais dos tributos pelo Lucro Presumido e Real estão: PIS/Pasep; Cofins; IRPJ; CSLL; ISSQN; INSS; INSS terceiros; RAT e FGTS.

Se fossemos apurar apenas o valor a recolher do Simples no mês, sem o INSS, RAT e FGTS:

Cálculo da alíquota efetiva e valor (R$) do Simples mensal (Anexo IV)

A

Receita Bruta Total = RBT = 12 meses

3.000.000,00

B

Alíquota nominal (tabela)

22%

C = (A x B)

RBT x alíquota nominal

660.000,00

D

Parcela a deduzir (tabela)

183.780,00

E (C-D)

Subtotal

476.220,00

F =A

RBT12

3.000.000,00

G = E/F

Alíquota efetiva

0,15874

H = ajuste percentual

%

100%

I = G x H

Alíquota efetiva

15,87%

J = Faturamento do mês

250.000,00

*K = I x J = Valor a recolher no mês

39.685,00

*Excluindo-se o FGTS, RAT e INSS

4.3.1.2 - Com faturamento anual de R$ 500.000,00

Opção do regime de tributação 

Simples Nacional

Presumido

Lucro Real

Totais dos tributos anuais (Federal e municipal)

R$ 82.000,00

R$ 133.850,00

R$ 169.071,00

*No valor apurado anual do Simples Nacional, incluindo-se o RAT, FGTS e INSS

Se fossemos apurar apenas o valor a recolher do Simples no mês, sem o INSS, RAT e FGTS:

Cálculo da alíquota efetiva e valor (R$) do Simples mensal (Anexo IV)

A

Receita Bruta Total = RBT = 12 meses

500.000,00

B

Alíquota nominal (tabela)

10%

C = (A x B)

RBT x alíquota nominal

51.000,00

D

Parcela a deduzir (tabela)

12.420,00

E (C-D)

Subtotal

38.580,00

F=A

RBT12

500.000,00

G= E/F

Alíquota efetiva

0,07716

H=ajuste percentual

%

100%

I = G x H

Alíquota efetiva

7,72%

J = Faturamento do mês

40.000,00

*K = I x J =

Valor a recolher no mês

3.086,40

*Excluindo-se o FGTS, RAT e INSS

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Sobre o autor
Roberto de Andrade

Pós-graduado em Planejamento Tributário; Formado em Economia; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 1997 - 2019; Auditor Fiscal do Município de São Bernardo do Campo/SP - 1988/1997; Professor; Gerente de instituição financeira; Técnico em Administração de Empresas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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